322, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 322, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre a realização de despesa de pessoal em órgãos e entidades da
Administração Federal, bem assim em fundações públicas.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o
disposto no art. 169, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1º As solicitações de concessão de quaisquer vantagens, de criação
de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem assim de
ingresso de pessoal a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações públicas
federais, só poderão ser feitas:
    I
- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes
no exercício financeiro; e
    II
- se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de
economia mista que não recebam recursos para o pagamento de
pessoal.
    §
1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, a Secretaria
Nacional de Planejamento do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, ouvidos o Departamento de Orçamentos da União (DOU) e
o Departamento do Tesouro Nacional (DTN), analisará a solicitação e
emitirá parecer conclusivo, evidenciando a efetiva disponibilidade
orçamentária para fazer face à despesa.
    §
2º Entende-se como disponibilidade orçamentária a existência de
saldos nas dotações próprias de pessoal dos órgãos e entidades a
que se refere o caput deste artigo, atendidas às despesas
normais com Pessoal e Encargos Sociais e as relativas aos reajustes
salariais legalmente autorizados no respectivo
exercício.
    §
3º A solicitação de que trata o § 1º deste artigo conterá as
seguintes informações:
    a)
quantificação das nomeações ou contratações especificando-se
cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os
respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma
físico-financeiro de absorção do pessoal; e
    b)
acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física de
mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e
equipamento.
    §
4º Exclui-se das exigências contidas neste artigo a reposição de
pessoal para ocupar cargos em comissão e funções de
confiança.
    §
5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às empresas
públicas e sociedades de economia mista que recebem transferência
de recursos do Tesouro Nacional para o atendimento de despesas com
pessoal e encargos sociais.
    Art.
2º Qualquer
pleito que disponha sobre pessoal civil da administração direta,
autárquica e fundacional e resulte em aumento da despesa pública
deverá ser examinado, previamente, pela Secretaria da Administração
Federal da Presidência da República (SAF), que dirá da legalidade
da conveniência e oportunidade e do cronograma de implantação da
medida proposta.
    Art.
3º As Procuradorias-Gerais ou os departamentos jurídicos das
autarquias, bem assim os órgãos jurídicos das fundações públicas
federais recorrerão até a última instância possível, de toda
decisão judicial concessiva de diferenças, aumentos ou reajustes de
vencimentos ou remuneração, de reclassificação ou equiparação e de
extensão de quaisquer vantagens a servidores públicos, dentro de
suas respectivas competências jurisdicionais.
    §
1º Após o trânsito em julgado da respectiva sentença, se for o
caso, os dirigentes das entidades descritas no caput deste
artigo adotarão as medidas necessárias à quitação do
débito.
    §
2º Não exaurida a via recursal, devem os órgãos jurídicos, de que
trata este artigo, intentar a ação rescisória sempre que
cabível.
    §
3º Os processos cujas decisões sejam desfavoráveis a órgãos ou
entidades da Administração Federal serão objeto de minuciosa
análise e, detectada omissão ou desídia de seus patrocinadores,
ensejarão a apuração da responsabilidade e a aplicação das
penalidades cabíveis.
    Art.
4º Na
hipótese de que trata o § 1º do artigo anterior, a Reserva de
Contingência, a critério do Órgão Central do Sistema de
Planejamento Federal e de Orçamentos, poderá compor a
disponibilidade orçamentária referida no § 2º do art. 1º deste
decreto, desde que o prévio reexame da programação de "Outras
Despesas Correntes e de Capital" do órgão ou entidade não haja
identificado despesas passíveis de cancelamento.
    Art.
5º Os dados relativos ao demonstrativo do Acompanhamento do
Desembolso Mensal com Pessoal e Força de Trabalho (ADMP) serão
informados por todas as unidades orçamentárias; autarquias,
inclusive em regime especial; fundações públicas, empresas públicas
e sociedades de economia mista instituídas e mantidas, total ou
parcialmente, pelo Poder Executivo Federal; bem como as unidades da
federação que recebam recursos a título de transferências da União
para o pagamento de pessoal e encargos sociais.
    §
1º O ADMP será preenchido, a partir de 1º de janeiro de 1992,
mediante o uso, em terminal de computador, de módulo específico do
Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE, até o
quarto dia útil anterior à data fixada pelo Órgão Central de
Programação Financeira para a liberação dos recursos destinados ao
pagamento de pessoal e encargos sociais.
    §
2º Os órgãos ou entidades que não tiverem acesso aos terminais dos
Sistemas Integrados de Administração Financeira SIAFI e de Recursos
Humanos SIAPE preencherão o formulário ADMP e o entregarão, no
mesmo prazo fixado no parágrafo anterior, aos seguintes
destinatários:
    a)
1ª via (branca) - Departamento do Tesouro Nacional
(DTN);
    b)
2ª via (azul) - Departamento de Orçamento da União
(DOU);
    c)
3ª via (rosa) - Secretaria Executiva ou órgão
equivalente;
    d)
4ª via (amarela) - arquivo do órgão/entidade emitente.
    Art.
6º O DOU e o DTN, dentro das respectivas áreas de competência,
sustarão a liberação do crédito e dos recursos do Tesouro Nacional,
bem como a tramitação de processos de abertura de créditos
adicionais, quando o órgão ou entidade beneficiária deixar de
cumprir as disposições deste Decreto.
    Art.
7º Caberá aos
Órgãos do Sistema de Controle Interno zelar pela observância do
disposto neste decreto, procedendo ao registro da regularidade
plena ou irregularidade, em Certificado de Auditoria, observada a
competência da SAF no tocante à administração de
pessoal.
    Art.
8º Caberá ao
DOU, ao DTN e ao Departamento de Recursos Humanos da SAF, efetuar o
acompanhamento da realização da despesa mensal com pessoal e da
variação da força de trabalho das unidades orçamentárias das
entidades a que se refere o art. 1º.
    Parágrafo
único. Os órgãos especificados neste artigo cientificarão as
autoridades competentes de quaisquer irregularidades ou
procedimentos em desacordo com o disposto neste Decreto.
    Art.
9º Os atos
praticados em desacordo com o disposto neste decreto implicarão
responsabilidade patrimonial e administrativa, sem prejuízo da ação
penal cabível.
    Art.
10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991