324, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 324, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Define bens
de pequeno valor, para efeito da não incidência do imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza sobre ganhos de capital e dá
outras providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e
tendo em vista o disposto no art. 22, inciso IV, da Lei nº 7.713,
de 22 de dezembro de 1988,
    DECRETA:
    Art.

Consideram-se de pequeno valor, para efeito do disposto no art. 22,
inciso IV; da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os bens e
direitos cujo preço unitário de alienação seja igual ou inferior a
Cr$ 3.700.000,00.
    Parágrafo
único. No caso de alienação de diversos bens ou direitos da mesma
espécie, será considerado, para os efeitos deste artigo, o valor do
conjunto dos bens e direitos alienados no mês.
    Art.
2º O Ministro
da Economia, Fazenda e Planejamento reverá, periodicamente, em ato
próprio, o valor de que trata o artigo precedente.
    Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques
Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991