327, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 327, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Altera
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
    DECRETA:
    Art.
1º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo I as
alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente
sobre os veículos automotores nele relacionados, de acordo com sua
classificação na tabela de incidência aprovada pelo Decreto nº
97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações decorrentes
das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de
Mercadorias (NBM/SH) pela Resolução nº 77, de 15 de dezembro de
1988, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura.
    Art.
2º Ficam
alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do
Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os veículos
automotores nele relacionados, desdobrados, sob a forma de
destaques (ex), dos respectivos códigos de classificação na tabela
a que se refere o artigo precedente.
    Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art.
4º Revogam-se
os artigos 1º e 2º do Decreto nº 207, de 6 de setembro de
1991.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLORMarcílio Marques
Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991
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