329, De 1º.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 329, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Regulamenta
o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas
a Títulos e Valores Mobiliários IOF, de que trata o artigo 18 da
Lei nº 8.088 de 31 de outubro de 1990.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 84, inciso IV, e 153,
parágrafo 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de
1990.
    DECRETA:
    Art.
1º O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou
relativas a Títulos ou Valores Mobiliários IOF, terá como base de
cálculo o valor:
    I
- da cessão ou resgate de títulos e aplicações financeiras de renda
fixa;
    II
- das operações de financiamento realizadas em bolsas de valores,
de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
    III
- de resgate de quotas de fundo de aplicação financeira e de fundo
de investimento em quotas de fundos de aplicação
financeira;
    IV
- dos títulos de renda fixa integrantes das carteiras dos demais
fundos em condomínio.
    Parágrafo
único. Serão acrescidos ao valor da cessão ou resgate de títulos e
valores mobiliários os rendimentos periódicos recebidos pelo
cedente ou aplicador durante o período da operação, com ajuste pela
aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD) relativa ao
período.
    Art.
2º O imposto
de que trata o art. 1º não incidirá nas cessões ou resgates de
títulos e aplicações financeiras de propriedade das instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
    Art.
3º O valor do
imposto será apurado mediante aplicação das seguintes
alíquotas:
    I
- constantes da Tabela I, segundo o número de dias úteis da
operação, quando se tratar da hipótese prevista no inciso III do
art. 1º deste decreto;
    II
- constantes da Tabela II, segundo o número de dias úteis da
operação, quando se tratar das hipóteses previstas nos incisos I,
II e IV do art. 1º deste decreto;
    §
1º Aplicar-se-á a alíquota de 1,5% (um e meio por cento) sobre a
base de cálculo quando o proprietário do título não dispuser de
documento de negociação que possa determinar com precisão a data de
início da operação financeira ou da aquisição do título.
    §
2º O valor do imposto não poderá exceder o limite percentual
estabelecido na Tabela I ou na Tabela II, conforme o caso, em
relação ao valor do rendimento bruto da operação.
    Art.
4º Para
efeito de cálculo do tributo de que trata este decreto, a contagem
do prazo, que começa em dia útil, exclui o dia de início e inclui o
dia de vencimento, cessão ou resgate, ou da liquidação da
operação.
    Art.
5º O imposto
será retido na fonte, por ocasião da cessão, liquidação ou resgate
do título ou da aplicação:
    I
- pelo emitente ou aceitante, no resgate ou na
liquidação;
    II
- pelo cedente, quando pessoa jurídica;
    III
- pelo cessionário, pessoa jurídica, quando o cedente for pessoa
física;
    IV
- pelo cessionário, instituição financeira, quando o cedente não o
for; ou
    V
- pelo cessionário, quando a operação se realizar entre pessoas
físicas.
    Art.
6º O imposto
incidirá com alíquota reduzida a zero, nos seguintes
casos:
    I
- sobre o valor de resgate de quotas de Fundo de Aplicação
Financeira, de titularidade de Fundo de Investimento em Quotas de
Fundo de Aplicação Financeira;
    II
- sobre o valor da remessa para o exterior de contraprestação
devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil
celebrado entre arrendatário domiciliado no País e arrendador
domiciliado no exterior, inclusive a título de valor residual
garantido ou de preço para o exercício de opção de compra, desde
que obedecida a regulamentação em vigor e registrado o respectivo
contrato no Banco Central do Brasil;
    III
- sobre o valor de resgate dos Depósitos Especiais Remunerados,
instituídos com a finalidade exclusiva de acolher o produto das
conversões de recursos em cruzados novos, nos termos da legislação
e regulamentação vigentes.
    Art.
7º Às
operações das entidades que, por determinação legal, devem aplicar
suas disponibilidades em títulos públicos federais, por intermédio
do Banco Central do Brasil ou na forma que esse estabelecer,
aplica-se a alíquota constante da Tabela I, anexa a este
decreto.
    Art.
8º O imposto incidirá, na forma deste decreto, a partir de sua
publicação, sobre o resgate ou cessão de títulos emitidos ou
operações realizadas a partir daquela data, bem assim
sobre:
    I
- a cessão ou resgate de títulos emitidos anteriormente à edição
deste decreto, e que venham a ser negociados após sua
publicação;
    II
- as operações de que trata o artigo 1º, inciso II, que, tendo tido
início anteriormente à edição deste Decreto, permaneciam sem
liquidação na data de publicação deste Decreto.
    Art.
9º O imposto
será recolhido até o segundo dia seguinte àquele em que ocorrer a
cobrança ou o registro contábil do imposto, mediante documento de
Arrecadação de Receitas Federais DARF, código 1458.
    Art.
10. Ficam alteradas as alíquotas do Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários IOF, estabelecidas no item 1 do título 4, capítulo 4,
seção 5, do regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6.4.1987, do
Conselho Monetário Nacional;
    I
- para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por
cento), nas hipóteses previstas nas alíneas a-I, d,
h-I e m-I do item 1 da sessão 4 do capítulo e título
acima referidos, nas operações em que o mutuário for pessoa
física;
    II
- para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por
cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas a-II, e,
m-II, s-I e s-II do item 1 da seção 4 do
capítulo e título acima referidos, nas operações em que o mutuário
for pessoa física e de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e
quatro) dias;
    III
- para 1% (um por cento), na hipótese prevista na alínea a-V
do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima
referidos;
    IV
- para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas
a-III, h-II, m-III e s-I do item 1 da
seção 4 do capítulo e título acima referidos, nas operações em que
o mutuário for pessoa física e de prazo igual ou superior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias;
    V
- para 1% (um por cento) ao mês, nas hipóteses previstas nas
alíneas a-IV, j e l do item 1 da seção 4 do
capítulo e título acima referidos, observada a alíquota máxima de
12% (doze por cento) que ocorre nas operações com 12 (doze) ou mais
meses de prazo;
    VI
- para 0,0162% (cento e sessenta e dois décimos de milésimos por
cento) ao dia, nas hipóteses previstas nas alíneas c e
g do item 1 da seção 4 do capítulo e título acima referidos,
nas operações de prazo de até 364 (trezentos e sessenta e quatro)
dias;
    VII
- para 12% (doze por cento), nas hipóteses previstas nas alíneas
"c" e "g" do item 1 da seção 4 do capítulo e título
acima referidos, nas operações de prazo igual ou superior a 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias.
    Parágrafo
único. As alíquotas mencionadas neste artigo incidirão sobre as
operações realizadas a partir da data de publicação deste
Decreto.
    Art.
11. A
incidência do imposto sobre as operações de crédito não alcançadas
pelas disposições deste Decreto continua a ser regida pelo
regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 6.4.87, e demais normas
regulamentares em vigor.
    Art.
12. O
Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderá alterar as
alíquotas constantes deste decreto, de modo a adaptá-las às
necessidades das políticas monetária e financeira, até o limite
estabelecido no art. 18, da Lei nº 8.088, de 31 de outubro de
1990.
    Art.
13.O Banco
Central do Brasil e o Departamento da Receita Federal, no âmbito de
suas respectivas competências, expedirão instruções necessárias à
execução das disposições deste Decreto.
    Art.
14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art.
15. Ficam
revogados os Decretos nº 99.374, de 9.7.1990, e nº 189, de
14.8.1991, e as demais disposições em contrário.
    Brasília,
1º de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 4.11.1991
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