333, De 4.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 333, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Institui a
Comissão Técnica do Salário Mínimo, de que trata o art. 9° da Lei
n° 8.222, de 5 de setembro de 1991.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 9° da Lei n° 8.222, de 5 de
setembro de 1991,
    DECRETA:
    Art.
1° Fica
instituída a Comissão Técnica do Salário Mínimo com competência,
para definir até o dia 5 de março de 1992:
    I
- a composição do conjunto de bens e serviços necessários, para
satisfazer as necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua
família em qualquer região do país;
    II
- a metodologia de aferição mensal do custo dos produtos e serviços
referidos no inciso anterior, a ser realizada pela Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE.
    Art.
2° Com base
na proposta aprovada pela comissão técnica, o Poder Executivo
encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional, dispondo sobre o
valor, a composição e a metodologia de aferição mensal do custo do
conjunto ideal de bens e serviços de que trata o inciso I do artigo
anterior, bem como as regras de reajuste e a sistemática de
crescimento gradual do salário mínimo.
    Art.
3° A comissão
técnica será composta por representantes dos seguintes órgãos e
instituições:
    I
- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que a
coordenará;
    II
- Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
    III
- Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São
Paulo (Fipe/USP);
    IV
- Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE);
    V
- Fundação Getúlio Vargas (FGV);
    VI
- Departamento Intersindical de Estatística e Estudos
Sócio-Econômicos Dieese.
    Parágrafo
único. A comissão poderá convidar para participar de reuniões
representantes de trabalhadores e empresários, de órgãos e de
entidades cuja colaboração considere necessária.
    Art.
4° O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e a Fundação
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerão o apoio
necessário ao funcionamento da comissão técnica.
    Art.
5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
4 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.11.1991