338, De 11.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 338, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Dá nova
redação ao art. 125 do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983,
que dispõe sobre o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de
Respeito e Cerimonial Militar das Forças Armadas.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1° O art. 125
do Decreto n° 88.513, de 13 de julho de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.
125. O ataúde, depois de fechado, até o início do ato de inumação,
será coberto com a Bandeira Nacional, ficando a tralha ao lado da
cabeceira do ataúde e a estrela isolada (Espiga) à
direita.
§ 1° Para tal
procedimento, quando necessário, deverá a Bandeira Nacional ser
fixada ao ataúde para evitar que esvoace durante os deslocamentos
do cortejo.
§ 2° Antes do
sepultamento, deverá a Bandeira Nacional ser dobrada, sob comando,
na forma do anexo a este Decreto".
    Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
11 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 12.11.1991
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