34.638, De 17.11.1953

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 34.638, DE 17 DE NOVEMBRO DE
1953.
Revogado pelo
Decreto nº 99.678, de 1990.
Texto para impressão.
Institui a Campanha de
Aperfeiçoamento e Difusão do Ensino Secundário.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituída, na Diretoria do Ensino Secundário do Ministério da
Educação e Cultura, a Campanha de Aperfeiçoamento e Difusão do
Ensino Secundário (C.A.D.E.S.).
Art. 2º
Caberá à Campanha promover, por todos os meios a seu alcance, as
medidas necessárias à elevação do nível e à difusão do ensino
secundário no país, tendo por finalidade:
a) tornar
a educação secundária mais ajustada aos interêsses e possibilidades
dos estudantes bem como às reais condições e necessidades do meio a
que a escola serve, conferindo, assim, ao ensino secundário maior
eficácia e sentido social.
b)
possibilitar a maior número de jovens brasileiros acesso à escola
secundária.
Art. 3º
Para a consecução dos objetivos previstos no artigo anterior, a
Campanha deverá:
a)
promover a realização de cursos e estágios de especialização e
aperfeiçoamento para professôres, técnicos e administradores de
estabelecimentos de ensino secundário;
b)
conceder e incentivar a concessão de bôlsas de estudo a professôres
secundários a fim de realizarem cursos ou estágios de
especialização e aperfeiçoamento promovidos por outras entidades,
no país ou no estrangeiro;
c)
colaborar com os estabelecimentos de ensino secundário, em fase de
implantação ou reorganização, proporcionando-lhes a assistência de
técnicos remunerados pela Campanha;
d)
promover estudos dos programas do curso secundário e dos métodos de
ensino das várias disciplinas, a fim de melhor ajustar o ensino aos
interêsses dos alunos e às condições e exigências do
meio;
e)
elaborar e promover e elaboração de material didático,
especialmente áudio-visual, para as escolas
secundárias;
f)
estudar e adotar providências destinadas à melhoria e ao
barateamento do livro didático;
g)
organizar missões culturais, técnicas e pedagógicas, para dar
assistência a estabelecimentos distantes dos grandes
centros;
h)
elaborar e aplicar provas objetivas para avaliação do rendimento
escolar;
i)
incentivar a criação e o desenvolvimento de serviços de orientação
educacional nas escolas de ensino secundário;
j)
organizar e administrar plano de concessão de bôlsas de estudo a
alunos bem dotados e de poucos recursos;
k)
cooperar com os estabelecimentos de ensino secundário no estudo de
projetos de prédios, instalações, oficinas escolares e laboratórios
adaptados às diversas regiões do país, bem como de novos tipos de
mobiliário escolar;
l)
realizar, diretamente e em cooperação com os órgãos técnicos
federais, estaduais e municipais, levantamentos das necessidades e
possibilidades das diversas regiões do país quanto à localização da
escola secundária;
m)
divulgar atos, experiências e iniciativas julgadas de interêsse ao
ensino secundário, bem como promover o intercâmbio entre escolas e
educadores nacionais e estrangeiros;
n)
promover o esclarecimento da opinião pública, quanto às vantagens
asseguradas pela boa educação secundária.
Art. 4º
Dirigirá a Campanha o Diretor do Ensino Secundário, que será
assistido por um Conselho Consultivo compôsto de representantes de
entidades públicas e privadas, relacionadas com a cultura, a
educação e a assistência social no país.
Parágrafo
único. Os Membros do Conselho Consultivo não perceberão remuneração
especial pelos seus trabalhos, mas serão considerados como tendo
prestado relevantes serviços ao País.
Art. 5º
Haverá um fundo especial para custeio das atividades da Campanha, e
que será constituído de:
a)
contribuições de entidades públicas e privadas;
b)
donativos, contribuições e legados de particulares;
c)
contribuições que forem previstas nos orçamentos da União, dos
Estados, dos Municípios e de entidades paraestatais e sociedade de
economia mista;
d) renda
eventual do patrimônio da Campanha;
Art. 6º A
Campanha poderá firmar convênio com entidades públicas e privadas
para a realização de programas que contribuam para o
aperfeiçoamento do ensino secundário.
Art. 7º
Os programas de aperfeiçoamento, mantidos por entidades públicas e
privadas, que atenderem aos objetivos da Campanha, poderão ser
considerados como integrantes do plano de aperfeiçoamento do ensino
secundário.
Parágrafo
único. Mediante convênio com as entidades promotores, os programas
referidos nêste artigo poderão ser auxiliados pela
Campanha.
Art. 8º O
Ministro da Educação e Cultura baixará as instruções necessárias à
organização e execução da Campanha.
Art. 9º
Êste decreto entrará em vigor na data da sua
publicação.
Rio de
Janeiro, 17 de novembro de 1953; 132º da Independência e 65º da
República.
Getúlio VargaAntônio
Balbino
Este texto não substitui
o publicado no DOU  20.11.1953