342, De 13.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 342, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Fixa a
relação entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para
fins carburantes e o da gasolina automotiva nas bases de
distribuição.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1° A relação
entre os preços máximos de venda do álcool hidratado para fins
carburantes e o da gasolina automotiva de menor preço nas bases de
distribuição será de 75% (setenta e cinco por cento), excluídos
impostos e fretes.
    Art.
2° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Art.
3° Ficam
revogados o Decreto n° 97.450, de 13 de janeiro de 1989, e demais
disposições em contrário.
    Brasília,
14 de novembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
João Eduardo Cerdeira de Santana
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.11.1991