347, De 20.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 347, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Determina a
utilização dos sistemas SIAFI e SIAPE no âmbito do Poder Executivo
Federal.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
    DECRETA:
    Art.
1º A execução orçamentária, financeira e contábil dos órgãos e
entidades do Poder Executivo Federal que integram os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social será realizada através do Sistema
Integrado de Administração Financeira do Governo Federal SIAFI, na
modalidade total, ressalvadas as entidades de caráter
financeiro.
    Art.
2º Os órgãos
da administração direta e as entidades da administração indireta
cujo pessoal seja regido pelo Regime Jurídico Único utilizarão,
para o cadastro e pagamento de seus servidores, o Sistema Integrado
de Administração de Recursos Humanos SIAPE.
    Art.
3º As
informações orçamentárias, financeiras, contábeis e de pessoal,
constantes dos arquivos do SIAFI e do SIAPE, constituem a base de
dados oficial do Poder Executivo, para todos os efeitos
legais.
    Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho e da Previdência Social e o
Ministério da Saúde, bem como os demais órgãos ou entidades cujas
peculiaridades exijam o uso de sistemas gerenciais próprios,
utilizarão os dados originais dos sistemas de que trata este artigo
que lhes serão remetidos na forma e periodicidade
necessárias.
    Art.
4º A
integração dos órgãos e entidades aos sistemas referidos neste
decreto será efetivada:
     I
- quanto ao SIAFI:
    a)
até 1º de janeiro de 1992, a execução financeira;
    b)
até 1º de julho de 1992, as demais operações das entidades da
seguridade social;
    c)
até 1º de janeiro de 1993, os demais órgãos e entidades.
    
II -
quanto ao SIAPE:
    a)
até janeiro de 1992, a folha de pagamento;
    b)
até janeiro de 1993, o cadastro de pessoal.
    Parágrafo
único. Os órgãos e entidades que passarem a integrar os Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social terão três meses, a partir da data de
publicação da lei orçamentária anual, para se integrarem ao
SIAFI.
    Art.
5º O Departamento do Tesouro Nacional e a Secretaria da
Administração Federal aprovarão os cronogramas individuais dos
órgãos e entidades para implantação do SIAFE e SIAPE,
respectivamente.
    §
1º O Departamento do Tesouro Nacional criará grupos de trabalho
específicos para coordenar a integração de cada órgão ou entidade
ao SIAFI.
    §
2º Os grupos de trabalho a que se refere o parágrafo anterior terão
a seguinte composição:
    a)
um representante do Departamento do Tesouro Nacional, que o
presidirá;
    b)
um membro da Secretaria de Controle Interno do Ministério ou órgão
equivalente nas demais entidades;
    c)
um membro da administração do órgão ou entidade a ser integrado ao
SIAFI.
    §
3º No prazo de quinze dias a contar da publicação deste decreto, o
Departamento do Tesouro Nacional criará o grupo de trabalho
específico para a integração do INSS e para a implementação das
adaptações necessárias ao atendimento de suas
especificidades.
    Art.
6º O Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO, como
entidade mantenedora do SIAFI/SIAPE, é responsável pelo suporte, na
área de informática, necessário à operacionalização do disposto
neste Decreto.
    Art.
7º O
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento alocará os recursos
necessários à implantação das atividades de que trata este
Decreto.
    Art.
8º Caberá ao
Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e à Secretaria da
Administração Federal coordenar, em suas respectivas áreas, as
atividades de integração e adotar as demais medidas necessárias ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
    Art.
9º O
dirigente de órgão ou entidade que não cumprir as determinações
constantes deste decreto, nos prazos nele fixados, será
responsabilizado civil e administrativamente.
    Art.
10. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
José Goldemberg
Alceni Guerra
Marcílio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.1991