348, De 20.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991.
 
Dispõe
sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas
entidades liquidandas ou em extinção e dá outras
providências.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de
abril de 1990, com a remuneração imposta pela Lei nº 8.154, de 28
de dezembro de 1990,
    DECRETA:
    Art.
1º Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a
renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e
vincendas, decorrentes de norma legal, ato administrativo ou
contrato, contraídas pelas entidades que venham a ter suas
obrigações, por força de lei, assumidas pela União.
    Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante
encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo
das obrigações vencidas e vincendas, de responsabilidade da
entidade em liquidação ou em extinção, acompanhado de:
    a)
originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos
comprobatórios de tais obrigações;
    b)
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das
obrigações;
    c)
manifestação do conselho fiscal;
    d)
manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da
Secretaria de Controle Interno do ministério supervisor, atestando
a regularidade das contratações, notadamente em face das normas do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, e do regulamento
de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.
    Art.
2º Caberá à
Secretaria da Fazenda Nacional:
    
I -
negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União
assumirá as obrigações a que se refere o artigo
anterior;
    II
- indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou
indireta que se responsabilizará pela execução do contrato, pela
adoção das providências de caráter orçamentário e pelos registros
necessários;
    III
- encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo
processo administrativo, acompanhado de parecer
conclusivo.
    Art.
3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da
Secretaria da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos
instrumentos contratuais pertinentes entre a União e o credor, com
a interveniência da entidade liquidanda ou em extinção.
    §
1º A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este
artigo será previamente autorizada pelo Ministro da Economia,
Fazenda e Planejamento, à vista de parecer da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional.
    §
2º Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente,
cláusulas:
    a)
prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou
em extinção, no montante das obrigações assumidas;
    b)
indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou
indireta que se responsabilizará pela execução do
contrato.
    Art.
4º O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por
proposta do liquidante e em articulação com o Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou
rescisão dos contratos cuja execução deve ser sobrestada ou
interrompida em definitivo.
    Parágrafo
único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata
este artigo, caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as
providências previstas no art. 2º.
    Art.
5º Aplicam-se
as disposições deste decreto aos processos de assunção de
obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos
contratuais não tenham sido firmados até a data de sua
publicação.
    Parágrafo
único. Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou
entidades da Administração Pública Federal, e que se enquadrem
neste artigo, deverão ser encaminhados à Secretaria da Fazenda
Nacional para as providências previstas no art. 2º.
    Art.
6º Revogam-se
os Decretos nº 99.680, de 8 de novembro de
1990, e nº 3, de 11 de janeiro de 1991.
    Art.
7º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.1991