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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 35, DE 11 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Aprova a Estrutura Regimental do
Ministério da Infra-Estrutura e dá outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos
arts. 27, § 5°, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam
aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal do Ministério
da Infra-Estrutura, constantes dos Anexos I a III deste
Decreto.
Art. 2° Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Infra-Estrutura
serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no "Diário
Oficial" da União.
Art. 3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°
Revogam-se os arts. 213 a 234 do Decreto n° 99.244, de 10 de maio
de 1990.
Brasília, 11 de
fevereiro de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 14.2.1991
ANEXO I
Estrutura Regimental
Ministério da Infra-Estrutura
CAPÍTULO I
Da
Natureza e Finalidade
Art. 1° O
Ministério da Infra-Estrutura tem em sua área de competência:
I - geologia,
recursos minerais e energéticos;
II - regime
hidrológico e fontes de energia hidráulica;
III - mineração e
metalurgia;
IV - indústria do
petróleo e de energia elétrica, inclusive nuclear;
V - transportes
ferroviário, rodoviário e aquaviário;
VI - marinha
mercante, portos e vias navegáveis;
VII -
participação na coordenação dos transportes aeroviários, na forma
da lei;
VIII -
telecomunicações, inclusive administração, controle e fiscalização
da utilização do espectro de radiofreqüências;
IX - serviços
postais.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° O
Ministério da Infra-Estrutura tem a seguinte estrutura
regimental:
I - órgão de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da
Infra-Estrutura: Gabinete;
II - órgãos
setoriais:
a) Consultoria
Jurídica;
b) Secretaria de
Administração Geral;
c) Secretaria de
Controle Interno;
III - órgãos
específicos:
a) Secretaria
Nacional de Minas e Metalurgia:
1. Departamento
Nacional de Minas e Metalurgia;
2. Departamento
Nacional de Produção Mineral;
b) Secretaria
Nacional de Energia:
1. Departamento
Nacional de Águas e Energia Elétrica;
2. Departamento
Nacional de Combustíveis;
3. Departamento
Nacional de Desenvolvimento Energético;
c) Secretaria
Nacional de Transportes:
1. Departamento
Nacional de Transportes Ferroviários;
2. Departamento
Nacional de Transportes Aquaviários;
d) Secretaria
Nacional de Comunicações:
1. Departamento
Nacional de Administração de Freqüências;
2. Departamento
Nacional de Serviços Públicos:
3. Departamento
Nacional de Serviços Privados;
4. Departamento
Nacional de Fiscalização das Comunicações;
IV - unidades
descentralizadas: Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura;
V - entidades
vinculadas:
a) Autarquia:
Departamento Nacional de Estradas de Rodagem -DNER;
b) Empresas
Públicas:
1. Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT;
2. Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
c) Sociedades de
Economia Mista:
1. Companhia Vale
do Rio Doce - CVRD;
2. Aços Minas
Gerais S.A. - AÇOMINAS;
3. Cia.
Siderúrgica Paulista - COSIPA;
4. Cia.
Siderúrgica Nacional - CSN;
5. Cia.
Siderúrgica da Amazônia - SIDERAMA;
6. Companhia de
Pesquisas de Recursos Minerais - CPRM;
7. Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
8. Centrais
Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
9. Rede
Ferroviária Federal S.A.- RFFSA;
10. VALEC -
Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;
11. Cia. de
Navegação Lloyd Brasileiro - LLOYDBRÁS;
12. Companhia
Docas do Ceará - CDC;
13. Companhia das
Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
14. Companhia
Docas do Espírito Santo - CODESA;
15. Companhia
Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
16. Companhia
Docas do Maranhão - CODOMAR;
17. Companhia
Docas do Pará - CDP;
18. Companhia
Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
19. Companhia
Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
20.
Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;
Parágrafo único.
Vinculam-se, ainda, ao Ministério da Infra-Estrutura, as
subsidiárias e controladas das sociedades de economia mista de que
trata a alínea "c" do inciso V deste artigo.
CAPÍTULO III
Da Competência dos Orgãos
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3° Ao
Gabinete compete assistir ao Ministro de Estado em sua
representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho
do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação
social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação
e a divulgação das matérias de interesse do Ministério.
Seção II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 4° À
Consultoria Jurídica, diretamente subordinada ao Ministro de
Estado, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e,
especialmente:
I - atender aos
encargos de consultoria e assessoramento jurídicos aos colegiados
presididos pelo Ministro de Estado e aos órgãos do Ministério e
realizar os demais serviços jurídicos que lhe sejam atribuídos;
II - examinar
ordens e sentenças judiciais e orientar as autoridades do
Ministério, quanto ao seu exato cumprimento;
III - cumprir e
velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da
Consultoria Geral da República;
IV - assistir ao
Ministro de Estado no controle da legalidade dos atos da
administração, mediante:
a) o exame de
antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos
de iniciativa do Ministério;
b) a elaboração
de atos, quando isso lhe solicite o Ministro de Estado;
c) a proposta de
declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito do
Ministério;
V - examinar
minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou
ajustes que devam ser assinados pelas autoridades do
Ministério;
VI - fornecer
subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar
informações ao Poder Judiciário, quando solicitadas;
VII - coordenar
as atividades jurídicas do Ministério e supervisionar as de suas
entidades vinculadas.
Art. 5° À
Secretaria de Administração Geral, órgão setorial dos Sistemas de
Planejamento Federal, Modernização Administrativa, Orçamento,
Programação Financeira, Pessoal Civil, Serviços Gerais e de
Administração de Recursos de Informação e Informática, compete, no
âmbito do Ministério:
I - assessorar o
Secretário-Executivo na supervisão dos órgãos subordinados;
II - propor
diretrizes para o planejamento da ação global;
III - coordenar
as atividades de modernização e reforma administrativa;
IV - executar as
atividades referentes à administração de material, obras,
transportes, patrimônio, comunicações administrativas, serviços de
informação e informática, recursos financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção de imóveis
públicos;
V - planejar,
coordenar, orientar, avaliar e executar as atividades de
administração e desenvolvimento de recursos humanos.
Art. 6° À
Secretaria de Controle Interno, órgão setorial do Sistema de
Controle Interno, compete exercer, no âmbito do Ministério, as
atribuições previstas no Decreto n° 93.874, de 23 de dezembro de
1986.
Seção III
Dos Órgãos Específicos
Art. 7° À
Secretaria Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - superintender
os interesses da União em empreendimentos minerários, metalúrgicos
e atividades afins;
II -
supervisionar, controlar e fiscalizar a exploração de recursos
minerais do País;
III - promover e
executar estudos e pesquisas geológicas em todo o território
nacional.
Art. 8° Ao
Departamento Nacional de Minas e Metalurgia compete:
I - estabelecer
diretrizes para a elaboração das propostas de orçamentos e planos
de investimentos das empresas;
II - acompanhar e
propor ajustes à execução dos planos aprovados pelas autoridades
competentes;
III - estabelecer
metas em conjunto com as empresas submetidas à supervisão da
Secretaria e proceder avaliações sobre os seus desempenhos;
IV - acompanhar e
aprovar planos de auditagem interna das empresas vinculadas, dentro
de sua área de competência;
V - acompanhar e
cooperar na implementação de programas de desestatização
pertinentes às empresas incluídas em sua área de competência.
Art. 9° Ao
Departamento Nacional da Produção Mineral compete promover o
fomento da exploração mineral e superintender as pesquisas
geológicas, minerais e tecnológicas, bem assim assegurar a execução
do Código de Minas e leis subseqüentes.
Art. 10. À
Secretaria Nacional de Energia compete:
I - formular a
política energética nacional, acompanhar e coordenar a sua
execução;
II -
superintender as atividades relativas aos assuntos de competência
da União em empreendimentos hidrelétricos e afins;
III -
supervisionar, controlar e fiscalizar o aproveitamento de recursos
hídricos e energéticos em geral;
IV - expedir
normas sobre as tarifas dos serviços de energia elétrica;
V - promover e
executar levantamentos, pesquisas e estudos dos recursos hídricos e
energéticos em geral;
VI - orientar e
fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União, de que
tratam os incisos I a IV do art. 177 da Constituição Federal.
Art. 11. Ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica compete:
I - cumprir e
fazer cumprir o Código de Águas e a legislação específica
relacionada à água e à energia elétrica, no âmbito de suas
atribuições;
II - conceder,
permitir ou autorizar a exploração de serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água,
em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
III - conceder,
permitir ou autorizar o aproveitamento de recursos hídricos, exceto
para irrigação;
IV - formular
diretrizes e coordenar as ações no âmbito do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, na área de suas
atribuições;
V - planejar,
coordenar e executar estudos hidrológicos em todo o território
nacional, supervisionando, controlando e fiscalizando os
aproveitamentos das águas;
VI - definir os
níveis e as estruturas das tarifas de energia elétrica,
submetendo-os à aprovação da autoridade competente;
VII -
regulamentar, normatizar, supervisionar, controlar e fiscalizar os
serviços de eletricidade no País;
VIII -
administrar os recursos necessários à manutenção e à viabilização
das tarifas de energia elétrica;
IX - verificar,
controlar, fiscalizar, expedir critérios e manter os cálculos
atualizados dos custos operacionais e dos investimentos das
concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços de
energia elétrica;
X - promover a
sustação de decisões ou práticas administrativas das
concessionárias, permissionárias ou autorizadas de serviços de
energia elétrica, quando os efeitos de tais decisões ou práticas
possam prejudicar, de qualquer modo, os consumidores, a adequada
prestação dos serviços ou a estabilidade econômico-financeira das
mesmas ou de outras concessionárias, permissionárias ou
autorizadas;
XI - aprovar os
projetos técnicos das concessionárias, permissionárias ou
autorizadas, autorizar o início de obras, homologar seu término e
reconhecer seus custos econômico-financeiros para fins
tarifários;
XII - fiscalizar
técnica, econômica, contábil e financeiramente as concessões,
permissões e autorizações de serviços de energia elétrica, podendo,
para fins supletivos de ação descentralizada, contratar entidades
públicas ou privadas;
XIII - promover,
nos casos previstos em lei, licitação para outorga de concessão e
permissão para a exploração de serviços públicos de eletricidade e
de comercialização de energia elétrica;
XIV - exercer a
fiscalização e o controle, junto às concessionárias,
permissionárias e autorizadas de serviços de energia elétrica, da
arrecadação e distribuição da compensação financeira pela
utilização de recursos hídricos;
XV - propor a
intervenção nas concessionárias de serviços de energia elétrica,
nos casos se descumprimento de obrigações legais, normas
regulamentares, decisões do poder concedente ou cláusulas
constantes de contratos de concessão;
XVI - propor,
quando for o caso, a encampação, reversão, transferência ou
declaração de caducidade de concessões e de contratos relativos a
aproveitamentos hidrelétricos ou explorações termelétricas,
estabelecimentos de linhas de transmissão e redes de
distribuição.
Art. 12. Ao
Departamento Nacional de Combustíveis compete:
I - orientar e
fiscalizar as atividades relativas ao monopólio da União:
a) na pesquisa e
na lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
b) na refinação
do petróleo nacional ou estrangeiro;
c) na importação
e na exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nas alíneas anteriores;
d) no transporte
marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim no transporte,
por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás
natural de qualquer origem;
II - acompanhar e
fiscalizar a execução dos planos e atividades da Petróleo
Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, de suas subsidiárias e de outras
empresas executoras do monopólio de hidrocarbonetos da União;
III -
superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o
abastecimento nacional de:
a) petróleo, óleo
de xisto e seus respectivos derivados;
b) gás natural e
suas frações recuperáveis;
c) combustíveis
líquidos carburantes de fontes renováveis;
d) outros
combustíveis carburantes;
IV -
superintender, autorizar, regular, controlar e fiscalizar o
aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluidos;
V -
superintender, autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas
com o suprimento de matéria-prima às empresas distribuidoras de gás
canalizado;
VI - examinar,
autorizar e fiscalizar a localização, a capacidade, a construção, a
ampliação e a modificação de refinarias e das instalações de
armazenamento ou de transferência, bem assim o processamento,
natureza e qualidade dos produtos;
VII - fixar
normas sobre o armazenamento dos produtos de que tratam os incisos
III e IV deste artigo;
VIII - fixar as
especificações dos derivados de petróleo, bem assim dos
combustíveis carburantes;
IX - fixar os
preços do petróleo e de seus derivados, bem como dos demais
combustíveis carburantes, em conformidade com as diretrizes
matriciais estabelecidas pelo Poder Executivo para os preços e
tarifas de energéticos;
X - fixar o
percentual do álcool anidro e de outros combustíveis carburantes a
ser utilizado na mistura carburante pelas distribuidoras de
combustíveis, fixando-lhes quotas e locais de recebimento e
mistura;
XI - acompanhar o
abastecimento nacional de carvão mineral, de seus produtos afins e
primários, podendo superintendê-lo e fiscalizá-lo mediante a
fixação de preços, estoques, quotas de produção e distribuição,
consumo e importação, bem assim expedir normas sobre controle de
qualidade e especificações;
XII - arrecadar e
gerir os recursos correspondentes às parcelas grupadas no inciso II
do art. 13 da Lei n° 4.452, de 5 de novembro de 1964, bem como os
oriundos de legislação complementar;
XIII - opinar
sobre as isenções previstas no art. 10 do Decreto-Lei n° 61, de 21
de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1° do Decreto-Lei
n° 833, de 8 de setembro de 1969;
XIV - estabelecer
normas gerais de contabilidade a serem utilizadas pelas empresas
que operem no abastecimento nacional de petróleo e seus derivados,
bem assim proceder ao exame da sua escrituração contábil, inclusive
para colher dados que permitam a determinação exata dos custos;
XV - opinar sobre
os compromissos internacionais a serem assumidos pelo Tesouro
Nacional, concernentes à indústria ou comércio de petróleo, seus
derivados, gás combustível e outros combustíveis carburantes;
XVI - adotar as
medidas necessárias ao fiel cumprimento das disposições legais
relativas aos produtos sob seu controle, podendo proceder à
apreensão de mercadorias, a interdição de estabelecimentos e
instalações que se acharem em contravenção, bem como impor multas
aos infratores, sem prejuízo da ação penal que couber;
XVII -
classificar outros produtos que devam ser incluídos no regime de
abastecimento nacional;
XVIII - fixar e
controlar os estoques estratégicos de petróleo e de seus derivados,
gás natural e outros combustíveis carburantes;
XIX - fixar, para
efeito de ressarcimento, os preços dos fretes de combustíveis
carburantes e de gás liquefeito de petróleo.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste artigo considera-se abastecimento nacional a
produção, importação, exportação, refinação, beneficiamento,
transporte, distribuição, comércio e consumo dos produtos a que se
referem os incisos III, IV e XVII deste artigo.
Art. 13. Ao
Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético compete:
I - coordenar o
planejamento energético e as ações relativas ao aperfeiçoamento da
matriz energética nacional, formulando diretrizes para seu
detalhamento a nível setorial e regional;
II - coordenar os
estudos de diagnóstico e avaliação tecnológica relativos às fontes
de energia e acompanhar os programas de pesquisas e desenvolvimento
em execução no País, na área de energia, propondo medidas de
promoção do aperfeiçoamento tecnológico do setor;
III - expedir
diretrizes e acompanhar a elaboração e a execução dos orçamentos e
planos de investimentos das empresas estatais federais sob
supervisão do Ministério da Infra-Estrutura, na área de competência
da Secretaria Nacional de Energia;
IV - analisar,
propor e coordenar a execução de medidas visando incentivar a
participação da iniciativa privada no setor energético, bem assim
promover a conservação e o uso eficiente da energia e assegurar a
compatibilização dos projetos energéticos com a Política Nacional
do Meio Ambiente.
Art. 14. À
Secretaria Nacional de Transportes compete:
I - superintender
e coordenar a operação dos sistemas de transportes a cargo da
Administração Federal, promovendo a sua organização e
aparelhamento;
II - formular a
política nacional de transportes e o plano viário nacional, bem
assim promover e acompanhar a sua execução;
III - coordenar,
supervisionar e fiscalizar as atividades de transportes terrestres
e aquaviários, da marinha mercante, dos portos e das vias
navegáveis;
IV - prestar
apoio técnico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
para a implantação, operação, manutenção e administração de
componentes do sistema nacional de transportes;
V - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado
na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema de
transporte nacional, ou de serviços auxiliares e de apoio a
atividades e empreendimentos associados;
VI - promover a
concessão, permissão e autorização, bem assim coordenar e controlar
as atividades relativas:
a) aos serviços
de transporte coletivo rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
b) aos serviços
de transporte rodoviário interestadual de bens;
c) à implantação,
administração, operação, manutenção e conservação de trechos do
sistema rodoviário federal.
Art. 15. Ao
Departamento Nacional de Transportes Ferroviários compete submeter
ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política nacional e os planos, programas e
projetos de viação e de transportes ferroviários e, em
especial:
I - conceder,
permitir ou autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de
transporte ferroviário entre estações ou terminais brasileiros e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
b) a implantação,
a administração, a manutenção e a conservação de trechos do sistema
ferroviário federal;
II - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado
na implantação, operação e exploração de segmentos do sistema
ferroviário federal ou de serviços de transporte ferroviário,
serviços auxiliares e de apoio a atividades e empreendimentos
associados.
Art. 16. Ao
Departamento Nacional de Transportes Aquaviários compete submeter
ao Secretário Nacional de Transportes e executar, direta ou
indiretamente, a política nacional e os planos, programas e
projetos do setor aquaviário nacional e, em especial:
I - conceder,
permitir ou autorizar, fiscalizar, coordenar e controlar:
a) os serviços de
transporte aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras
nacionais, ou que transportam os limites de Estado ou
Território;
b) a construção e
a exploração, administração, manutenção e conservação de portos e
instalações portuárias marítimas, fluviais e lacustres;
II - coordenar o
desenvolvimento de projetos visando a participação do setor privado
na implantação, operação e exploração de segmentos do setor
aquaviário nacional, serviços auxiliares e de apoio a atividades e
empreendimentos associados;
III - promover a
realização de estudos para a formulação da política nacional de
marinha mercante e de programas de incentivos à navegação de longo
curso, de cabotagem, interior, de apoio marítimo e de apoio
portuário, bem assim de programas de incentivos ao desenvolvimento
científico e tecnológico da indústria naval;
IV - propor a
aplicação do produto da arrecadação do Adicional da Tarifa
Portuária - ATP, criado pela Lei n° 7.700, de 21 de dezembro de
1988 de acordo com o Plano Portuário Nacional;
V - acompanhar,
controlar e promover a arrecadação do Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante - AFRMM e administrar os recursos do
Fundo da Marinha Mercante (FMM), a que se refere o Decreto-Lei n°
2.404 de 23 de dezembro de 1987 alterado pelo Decreto-Lei n° 2.414,
de 12 de fevereiro de 1988.
Art. 17. À
Secretaria Nacional de Comunicações compete:
I - formular
políticas, diretrizes e normas relativas aos serviços postais, de
telegramas e de telecomunicações;
II - orientar,
coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades e serviços
postais, de telegramas e de telecomunicações, cumprindo e fazendo
cumprir a respectiva legislação;
III -
administrar, controlar e fiscalizar a utilização do espectro de
radiofreqüências.
Art. 18. Ao
Departamento Nacional de Administração de Freqüências compete:
I - planejar,
coordenar, controlar e supervisionar as atividades relativas à
administração do espectro de radiofreqüências, propor diretrizes e
normas com vistas a estabelecer e otimizar sua utilização, bem como
estudar e propor o uso de meios de transmissão alternativos;
II - executar
atividades relativas à engenharia do uso do espectro radioelétrico,
estabelecendo critérios que visem a redução das radiointerferências
e propondo normas que habilitem os equipamentos em geral a
protegerem o espectro radioelétrico.
Art. 19. Ao
Departamento Nacional de Serviços Públicos compete:
I - propor normas
e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas
aos serviços públicos de telecomunicações, serviços postais e de
telegramas;
II - proceder à
avaliação econômico-financeira das empresas concessionárias e
realizar estudos para o estabelecimento das tarifas aplicáveis.
Art. 20. Ao
Departamento Nacional de Serviços Privados compete:
I - propor normas
e desempenhar as atividades de coordenação, orientação, avaliação e
formulação de políticas, diretrizes, objetivos e metas relativas
aos serviços de telecomunicações público-restrito, limitado,
especial, de radiodifusão, de rádio-amador e outros serviços
privados de telecomunicações;
II - orientar e
executar as atividades associadas à outorga de serviços.
Art. 21. Ao
Departamento Nacional de Fiscalização das Comunicações compete:
I -
supervisionar, fiscalizar e controlar a aplicação das leis,
regulamentos e normas relativas às comunicações;
II - coordenar as
atividades inerentes à certificação dos produtos de
telecomunicações e radiodifusão;
III - gerir e
administrar os recursos oriundos do Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL, criado pela Lei n° 5.070, de 7 de julho
de 1966.
Seção IV
Das Unidades Descentralizadas
Art. 22. Às
Delegacias do Ministério da Infra-Estrutura compete coordenar,
orientar, controlar e executar as atividades do Ministério nas
respectivas áreas de jurisdição.
CAPÍTULO IV
Seção I
Do Secretário Executivo
Art. 23. O
Ministério da Infra-Estrutura terá um Secretário-Executivo, nomeado
pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de
Estado, ao qual incumbe:
I - auxiliar o
Ministro de Estado na formulação e execução dos assuntos incluídos
na área de competência do Ministério;
II - exercer a
coordenação, supervisão e controle das Secretarias do Ministério
não subordinadas diretamente ao Ministro de Estado;
III - submeter ao
Ministro de Estado o planejamento da ação global do Ministério, em
consonância com as diretrizes de Governo fixadas pelo Presidente da
República;
IV -
supervisionar, coordenar e controlar as atividades de planejamento,
orçamento, modernização e reforma administrativa e de programação
financeira do Ministério;
V - coordenar e
providenciar o encaminhamento, à Presidência da República, de
projetos de leis, medidas provisórias ou decretos de interesse do
Ministério;
VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção II
Dos Secretários Nacionais
Art. 24. Aos
Secretários Nacionais incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
Parágrafo único.
Incumbe, ainda, aos Secretários Nacionais, exercer as atribuições
que lhe forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à
autoridade diretamente subordinada, especialmente Diretores de
Departamento.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe
do Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Secretário de Administração
Geral, ao Secretário de Controle Interno, aos Diretores de
Departamento, aos Coordenadores e aos Delegados incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam
cometidas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e
Transitórias
Art. 26. Ficam
vinculadas ao MINFRA:
I - até que se
ultimem os respectivos processos de extinção:
a) Empresa de
Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÁS;
b) Companhia
Auxiliar de Empresas Elétricas Brasileiras - CAEEB;
c) Empresa
Brasileira de Transportes Urbanos - EBTU;
d) Companhia
Siderúrgica de Mogi das Cruzes - COSIM;
II - enquanto não
privatizadas:
a) Companhia
Brasileira de Projetos Industriais - COBRAPI;
b) Aços Finos
Piratini S.A. - AFP;
c) Companhia
Siderúrgica de Tubarão - CST;
d) Usinas
Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS;
e) Companhia de
Navegação do São Francisco - FRANAVE;
f) Empresa de
Navegação da Amazônia S.A.- ENASA;
g) Serviço de
Navegação da Bacia do Prata - SNBP;
Art. 27. Os
Regimentos Internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades,
as atribuições dos seus dirigentes e as jurisdições das
Delegacias.
Parágrafo único.
As Chefias Jurídicas das unidades descentralizadas ficam
subordinadas tecnicamente ao Consultor Jurídico, que indicará ao
Ministro de Estado os respectivos titulares.
Download para anexo II e
III