350, De 21.11.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 350, DE 21 DE NOVEMBRO DE
1991.
Promulga o Tratado para a
Constituição de um Mercado Comum entre a República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL).
      O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso VIII, da Constituição e
         Considerando que o Tratado
para a Constituição de um Mercado Comum entre a República da
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai foi concluído em
Assunção, em 26 de março de 1991;
         Considerando que o
Congresso Nacional aprovou o referido tratado por meio do Decreto
Legislativo n° 197, de 25 de setembro de 1991;
         Considerando que a Carta de
Ratificação do Tratado, ora promulgado, foi depositada pelo Brasil
em 30 de outubro de 1991;
         Considerando que o Tratado
para a Constituição de um Mercado Comum entre a República
Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do
Paraguai e a República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL)
entrará em vigor internacional, e para o Brasil, em 29 de novembro
de 1991, na forma de seu artigo 19,
       DECRETA:
         Art. 1° O Tratado para a
Constituição de um Mercado Comum entre a República da Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai (TRATADO MERCOSUL), apenso por cópia
ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
         Art. 2° Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
         Brasília, 21 de novembro de
1991; 170° da Independência e 103° da República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 22.11.1991
        TRATADO PARA A
CONSTITUIÇÃO DE UM MERCADO COMUM ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA, A
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A REPÚBLICA DO PARAGUAI E A
REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
         A República Argentina, a
República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a
República Oriental do Uruguai, doravante denominados "Estados
Partes";
         Considerando que a
ampliação das atuais dimensões de seus mercados nacionais, através
da integração, constitui condição fundamental para acelerar seus
processos de desenvolvimento econômico com justiça social;
         Entendendo que esse
objetivo deve ser alcançado mediante o aproveitamento mais eficaz
dos recursos disponíveis, a preservação do meio ambiente, o
melhoramento da interconexões físicas, a coordenação de políticas
macroeconômicas e a complementação dos diferentes setores da
economia, com base nos princípios de gradualidade, flexibilidade e
equilíbrio;
         Tendo em conta a evolução
dos acontecimentos internacionais, em especial a consolidação de
grandes espaços econômicos, e a importância de lograr uma adequada
inserção internacional para seus países;
         Expressando que este
processo de integração constitui uma resposta adequada a tais
acontecimentos;
         Conscientes de que o
presente Tratado deve ser considerado como um novo avanço no
esforço tendente ao desenvolvimento progressivo da integração da
América Latina, conforme o objetivo do Tratado de Montevidéu de
1980;
         Convencidos da necessidade
de promover o desenvolvimento cientifico e tecnológico dos Estados
Partes e de modernizar suas economias para ampliar a oferta e a
qualidade dos bens de serviço disponíveis, a fim de melhorar as
condições de vida de seus habitantes;
         Reafirmando sua vontade
política de deixar estabelecidas as bases para uma união cada vez
mais estreita entre seus povos, com a finalidade de alcançar os
objetivos supramencionados;
         Acordam:
    CAPÍTULO I
    Propósitos, Princípios e
Instrumentos
    ARTIGO 1
         Os Estados Partes decidem
constituir um Mercado Comum, que deverá esta estabelecido a 31 de
dezembro de 1994, e que se denominará "Mercado Comum do Sul"
(MERCOSUL).
         Este Mercado Comum
implica:
         A livre circulação de bens,
serviços e fatores produtivos entre os países, através, entre
outros, da eliminação dos direitos alfandegários e restrições não
tarifárias à circulação de mercadorias e de qualquer outra medida
de efeito equivalente;
         O estabelecimento de uma
tarifa externa comum e a adoção de uma política comercial comum em
relação a terceiros Estados ou agrupamentos de Estados e a
coordenação de posições em foros econômico-comerciais regionais e
internacionais;
         A coordenação de políticas
macroeconômicas e setoriais entre os Estados Partes de comércio
exterior, agrícola, industrial, fiscal, monetária, cambial e de
capitais, de serviços, alfandegárias, de transporte e comunicações
e outras que se acordem, a fim de assegurar condições adequadas de
concorrência entre os Estados Partes, e
         O compromisso dos Estados
Partes de harmonizar suas legislações, nas áreas pertinentes, para
lograr o fortalecimento do processo de integração.
    ARTIGO 2
        O Mercado Comum estará fundado na reciprocidade de
direitos e obrigações entre os Estados Partes.
    ARTIGO 3
        Durante o período de transição, que se estenderá desde a
entrada em vigor do presente Tratado até 31 de dezembro de 1994, e
a fim de facilitar a constituição do Mercado Comum, os Estados
Partes adotam um Regime Geral de Origem, um Sistema de Solução de
Controvérsias e Cláusulas de Salvaguarda, que constam como Anexos
II, III e IV ao presente Tratado.
    ARTIGO 4
        Nas relações com terceiros países, os Estados Partes
assegurarão condições eqüitativas de comércio. Para tal fim,
aplicarão suas legislações nacionais para inibir importações cujos
preços estejam influenciados por subsídios, dumping ou qualquer
outra prática desleal.
        Paralelamente, os Estados Partes coordenação suas
respectivas políticas nacionais com o objetivo de elaborar normas
comuns sobre concorrência comercial.
    ARTIGO 5
        Durante o período de transição, os principais
instrumentos para a constituição do Mercado Comum são:
        a) Um Programa de Liberação Comercial, que consistirá em
reduções tarifárias progressivas, lineares e automáticas,
acompanhadas da eliminação de restrições não tarifárias ou medidas
de efeito equivalente, assim como de outra restrições ao comércio
entre os Estados Partes, para chegar a 31 de dezembro de 1994 com
tarifa zero, sem barreiras não tarifárias sobre a totalidade do
universo tarifário (Anexo I);
        b) A coordenação de políticas macroeconômicas que se
realizará gradualmente e de forma convergente com os programas de
desgravação tarifária e eliminação de restrições não tarifárias,
indicados na letra anterior;
        c) Uma tarifa externa comum, que incentive a
competitividade externa dos Estados Partes;
        d) A adoção de acordos setoriais, com o fim de otimizar
a utilização e mobilidade dos fatores de produção e alcançar
escalas operativas eficientes.
    ARTIGO 6
        Os Estados Partes reconhecem diferenças pontuais de
ritmo para a República do Paraguai e para a República Oriental do
Uruguai, que constam no Programa de Liberação Comercial (ANEXO
I).
    ARTIGO 7
        Em matéria de impostos, taxas e outros gravames
internos, os produtos originários do território de um Estado Parte
gozarão, nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se
aplique ao produto nacional.
    ARTIGO 8
        Os Estados Partes se comprometem a preservar os
compromissos assumidos até a data de celebração do presente
Tratado, inclusive os Acordos firmados no âmbito da Associação
Latino-Americana de Integração, e a coordenar suas posições nas
negociações comerciais externas que empreendam durante o período de
transição. Para tanto:
        a) Evitarão afetar os interesses dos Estados Partes nas
negociações comerciais que realizem entre si até 31 de dezembro de
1994;
        b) Evitarão afetar os interesses dos demais Estados
Partes ou objetivos do Mercado Comum nos Acordos que celebrarem com
outros países membros da Associação Latino-Americana de Integração
durante o período de transição;
        c) Realizarão consultas entre si sempre que negociem
esquemas amplos de desgravação tarifária, tendentes à formação de
zonas de livre comércio com os demais países membros da Associação
Latino-Americana de Integração;
        d) Estenderão automaticamente aos demais Estados Partes
qualquer vantagem, favor, franquia, imunidade ou privilégio que
concedam a um produto originário de ou destinado a terceiros países
não membros da Associação Latino-Americana de Integração.
    CAPÍTULO II
    Estrutura Orgânica
    ARTIGO 9
        A administração e execução do presente Tratado e dos
Acordos específicos e decisões que se adotem no quadro jurídico que
o mesmo estabelece durante o período de transição estarão a cargo
dos seguintes órgãos:
        a) Conselho do Mercado Comum:
        b) Grupo Mercado Comum.
    ARTIGO 10
        O Conselho é o órgão superior do Mercado Comum,
correspondendo-lhe a condução política do mesmo e a tomada de
decisões para assegurar o cumprimento dos objetivos e prazos
estabelecidos para a constituição definitiva do Mercado Comum.
    ARTIGO 11
        O Conselho estará integrado pelos Ministros de Relações
Exteriores e os Ministros de Economia dos Estados Partes.
        Reunir-se-á quantas vezes estime oportuno, e, pelo menos
uma vez ao ano, o fará com a participação dos Presidentes dos
Estados Partes.
    ARTIGO 12
        A Presidência do Conselho se exercerá por rotação dos
Estados Partes e em ordem alfabética, por períodos de seis
meses.
        As reuniões do Conselho serão coordenadas pelos
Ministros de Relações Exteriores e poderão ser convidados a delas
participar outros Ministros ou autoridades de nível
ministerial.
    ARTIGO 13
        O Grupo Mercado Comum é órgão executivo do Mercado Comum
e será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.
        O Grupo Mercado Comum terá faculdade de iniciativa. Suas
funções serão as seguintes:
        - velar pelo cumprimento do Tratado;
        - tomar as providências necessárias ao cumprimento das
decisões adotadas pelo Conselho;
        - propor medidas concretas tendentes à aplicação do
Programa de Liberação Comercial, à coordenação de políticas
macroeconômicas e à negociação de Acordos frente a terceiros;
        - fixar programas de trabalho que assegurem avanços para
o estabelecimento do Mercado Comum.
        O Grupo Mercado Comum poderá constituir os Subgrupos de
Trabalho que forem necessários para o cumprimento de seus
objetivos.
        Contará inicialmente com os Subgrupos mencionados no
Anexo V.
        O Grupo Mercado Comum estabelecerá seu regime interno no
prazo de 60 dias a partir de sua instalação.
    ARTIGO 14
        O Grupo Mercado Comum estará integrado por quatro
membros titulares e quatro membros alternos por país, que
representem os seguintes órgãos públicos.
        - Ministérios das Relações Exteriores;
        - Ministério da Economia ou seus equivalentes (área de
indústria, comércio exterior e/ou coordenação econômica);
        - Banco Central.
        Ao elaborar e propor medidas concretas no
desenvolvimento de seus trabalhos, até 31 de dezembro de 1994, o
Grupo Mercado Comum poderá convocar, quando julgar conveniente,
representantes de outros órgãos da Administração Pública e do setor
privado.
    ARTIGO 15
        O Grupo Mercado Comum contará com uma Secretaria
Administrativa cujas principais funções consistirão na guarda de
documentos e comunicações de atividades do mesmo. Terá sua sede na
cidade de Montevidéu.
    ARTIGO 16
        Durante o período de transição, as decisões do Conselho
do Mercado e do Grupo Mercado Comum serão tomadas por consenso e
com a presença de todos os Estados Partes.
    ARTIGO 17
        Os idiomas oficiais do Mercado Comum serão o português e
o espanhol e a versão oficial dos documentos de trabalho será a do
idioma do país sede cada reunião.
    ARTIGO 18
        Antes do estabelecimento do Mercado Comum, a 31 de
dezembro de 1994, OS Estados Partes convocarão uma reunião
extraordinária com o objetivo de determinar a estrutura
institucional definitiva dos órgãos de administração do Mercado
Comum, assim como as atribuições específicas de cada um deles e seu
sistema de tomada de decisões.
    CAPÍTULO III
    Vigência
    ARTIGO 19
        O presente Tratado terá duração indefinida e entrará em
vigor 30 dias após a data do depósito do terceiro instrumento de
ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados ante
o Governo da República do Paraguai, que comunicará a data do
depósito aos Governos dos demais Estados Partes.
        O Governo da República do Paraguai notificará ao Governo
de cada um dos demais Estados Partes a data de entrada em vigor do
presente Tratado.
    CAPÍTULO IV
    Adesão
    ARTIGO 20
        O presente Tratado estará aberto à adesão, mediante
negociação, dos demais países membros da Associação
Latino-Americana de Integração, cujas solicitações poderão ser
examinadas pelos Estados Partes depois de cinco anos de vigência
deste Tratado.
        Não obstante, poderão ser consideradas antes do referido
prazo as solicitações apresentadas por países membros da Associação
Latino-Americana de Integração que não façam parte de esquemas de
integração subregional ou de uma associação extra-regional.
        A aprovação das solicitações será objeto, de decisão
unânime dos Estados Partes.
    CAPÍTULO V
    Denúncia
    ARTIGO 21
        O Estado Parte que desejar desvincular-se do presente
Tratado deverá comunicar essa intenção aos demais Estados Partes de
maneira expressa e formal, efetuando no prazo de sessenta (60) dias
a entrega do documento de denúncia ao Ministério das Relações
Exteriores da República do Paraguai, que o distribuirá aos demais
Estados Partes.
    ARTIGO 22
        Formalizada a denúncia, cessarão para o Estado
denunciante os direitos e obrigações que correspondam a sua
condição de Estado Parte, mantendo-se os referentes ao programa de
liberação do presente Tratado e outros aspectos que os Estados
Partes, juntos com o Estado denunciante, acordem no prazo de
sessenta (60) dias após a formalização da denúncia. Esses direitos
e obrigações do Estado denunciante continuarão em vigor por um
período de dois (2) anos a partir da data da mencionada
formalização.
    CAPÍTULO VI
    Disposições Gerais
    ARTIGO 23
        O presente Tratado se chamará "Tratado de Assunção"
    ARTIGO 24
        Com o objetivo de facilitar a implementação do Mercado
Comum, estabelecer-se-á uma Comissão Parlamentar Conjunta do
MERCOSUL. Os Poderes Executivos dos Estados Partes manterão seus
respectivos Poderes Legislativos informados sobre a evolução do
Mercado Comum objeto do presente Tratado.
        Feito na cidade de Assunção, aos 26 dias do mês março de
mil novecentos e noventa e um, em um original, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
O Governo da República do Paraguai será o depositário do presente
Tratado e enviará cópia devidamente autenticada do mesmo aos
Governos dos demais Estados, Partes signatários e aderentes.
        PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA
        CARLOS SAUL MENEM GUIDO DI TELLA
        PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
        FERNANDO COLLOR FRANCISCO REZEK
        PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PARAGUAI
        ANDRES RODRIGUES ALEXIS FRUTOS VAESKEN
        PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI
        LUIS ALBERTO LACALLE HERRERA HECTOR GROS ESPIELL
        CÓPIA FIEL DO ORIGINAL QUE ESTÁ NO DEPARTAMENTO DE
TRATADOS DO MINISTÉRIO DE RELAÇÕES EXTERIORES DA REPÚBLICA DO
PARAGUAI.
        Dr. BERNARDINO HUGO SAGUIER CABALLERO
        Sub-Secretário de Estado das Relações Exteriores
    ANEXO I
    Programa de Liberação
Comercial
    ARTIGO PRIMEIRO
        Os Estados Partes acordam eliminar, o mais tardar a 31
de dezembro de 1994, os gravames e demais restrições aplicadas ao
seu comércio recíproco.
        No que se refere ás Listas de Exceções apresentadas pela
República do Paraguai e pela República Oriental do Uruguai, o prazo
para sua eliminação se estenderá até 31 de dezembro de 1995, nos
termos do Artigo Sétimo do presente Anexo.
    ARTIGO SEGUNDO
        Para efeito do disposto no Artigo anterior, se
estenderá:
         a) por "gravames", os
direitos aduaneiros e quaisquer outras medidas de efeito
equivalente, sejam de caráter fiscal, monetário, cambial ou de
qualquer natureza, que incidam sobre o comércio exterior. Não estão
compreendidas neste conceito taxas e medidas análogas quando
respondam ao custo aproximado dos serviços prestados; e
         b) por "restrições",
qualquer medida de caráter administrativo, financeiro, cambial ou
de qualquer natureza, mediante a qual um Estado Parte impeça ou
dificulte, por decisão unilateral, o comércio recíproco. Não estão
compreendidas no mencionado conceito as medidas adotadas em virtude
das situações previstas no Artigo 50 do Tratado de Montevidéu de
1980.
    ARTIGO TERCEIRO
        A partir da data de entrada em vigor do Tratado, os
Estados Partes iniciarão um programa de desgravação progressivo,
linear e automático, que beneficiará os produtos compreendidos no
universo tarifário, classificados em conformidade com a
nomenclatura tarifária utilizada pela Associação Latino-Americana
de Integração, de acordo com DATA/PERCENUAL DE DESGRAVAÇÃO
         30/VI/91 31/XII/91 30/VI/92 31/XII/92
         47 54 61 68
         30/VI/93 31/XII/93 30/VI/94 31/XII/94
         75 82 89 100
        As preferências serão aplicadas sobre a tarifa vigente
no momento de sua aplicação e consistem em uma redução percentual
dos gravames mais favoráveis aplicados à importação dos produtos
procedentes de terceiros países não membros da Associação
Latino-Americana de Integração.
        No caso de algum dos Estados Partes elevar essa tarifa
para a importação de terceiros países, o cronograma estabelecido
continuará a ser aplicado sobre o nível tarifário vigente a 1 de
janeiro de 1991.
        Se se reduzirem as tarifas, a preferência correspondente
será aplicada automaticamente sobre a nova tarifa na data de
entrada em vigência da mesma.
        Para tal efeito, os Estados Partes intercambiarão entre
si e remeterão à Associação Latino-Americana de Integração, dentro
de trinta dias a partir da entrada em vigor do Tratado, cópias
atualizadas de sua tarifas aduaneiras, assim como das vigentes em 1
de janeiro de 1991.
    ARTIGO QUARTO
        As preferências negociadas nos Acordos de Alcance
Parcial, celebrados no marco da Associação Latino-Americana de
Integração pelos Estados Partes entre si, serão aprofundadas dentro
do presente Programa de Desgravação de acordo com o seguinte
cronograma:
        TABELAS
        Estas desgravações se aplicarão exclusivamente no âmbito
dos respectivos Acordos de Alcance Parcial, não beneficiando os
demais integrantes do Mercado Comum, e não alcançarão os produtos
incluídos nas respectivas Listas de Exceções.
    ARTIGO QUINTO
        Sem prejuízo do mecanismo descrito nos Artigos Terceiros
e Quarto, os Estados Partes poderão aprofundar adicionalmente as
preferências, mediante negociações e efetuarem-se no âmbito dos
Acordos previstos no Tratado de Montevidéu 1980.
    ARTIGO SEXTO
        Estarão excluídos do cronograma de desgravação a que se
referem os Artigos Terceiro e Quarto do presente Anexo os produtos
compreendidos nas Listas de Exceções apresentadas por cada um dos
Estados Partes com as seguintes quantidades de itens NALADI:
        República Argentina 394
        República Federativa do Brasil 324
        República do Paraguai 439
        República Oriental do Uruguai 960
    ARTIGO SÉTIMO
        As Listas de Exceções serão reduzidas no vencimento de
cada ano calendário de acordo com o cronograma que se detalha a
seguir:
        a) Para a República Argentina e a República Federativa
do Brasil na razão de vinte por cento (20%) anuais dos itens que a
compõem, redução que se aplica desde 31 de dezembro de 1990;
        b) Para a República do Paraguai e para a República
Oriental do Uruguai, a redução se fará na razão de:
        10% na data de entrada em vigor do Tratado,
        10% na data de entrada em vigor do Tratado,
        10% em 31 de dezembro de 1991,
        20% em 31 dezembro de 1992,
        20% em 31 dezembro de 1994,
        20% em 31 de dezembro de 1995.
    ARTIGO OITAVO
        As Listas de Exceções incorporadas nos Apêndices I, II,
III e IV incluem a primeira redução comtemplada no Artigo
anterior.
    ARTIGO NONO
        Os produtos que forem retirados das Listas de Exceções
nos termos previstos no Artigo Sétimo se beneficiarão
automaticamente das preferências que resultem no Programa de
Desgravação estabelecido no Artigo Terceiro do presente Anexo com,
pelo menos, o percentual de desgravação mínimo previsto na data em
que se opere sua retirada dessas Listas.
    ARTIGO DÉCIMO
        Os Estados Partes somente poderão aplicar até 31 de
dezembro de 1994, aos produtos compreendidos no Programa de
desgravação, as restrições não tarifária expressamente declaradas
nas Notas Complementares no Acordo de Complementação que os Estados
Partes celebrem no marco do Tratado de Montevidéu 1980.
        A 31 de dezembro de 1994 e no âmbito do Mercado Comum,
ficarão eliminadas todas as restrições não tarifárias.
    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
        A fim de assegurar o cumprimento do cronograma de
desgravação estabelecido nos Artigos Terceiros e Quarto, assim como
o Estabelecimento do Mercado Comum, os Estados Partes coordenarão
as políticas macroeconômicas e as setoriais que se acordem, a que
se refere o Tratado par a Constituição do Mercado Comum, começando
por aquelas relacionadas aos fluxos de comércio e à configuração
dos setores produtivos dos Estados Partes.
        As normas contidas no presente Anexo não se aplicarão
aos Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica Números
1, 2, 13 e 14, nem aos comerciais e agropecuários, subscritos no
âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, os quais se regerão
exclusivamente pelas disposições neles estabelecidas.
       BRASIL
       LISTA DE EXCEÇÕES
        TABELAS
    ANEXO II
    Regime Geral de Origem
    CAPÍTULO I
    Regime Geral de Qualificação de
Origem
    ARTIGO PRIMEIRO
         Serão considerados
originários dos Estados Partes:
         a) Os produtos
elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando
em sua elaboração forem utilizados exclusivamente materiais
originários dos Estados Partes:
         b) Os produtos
compreendidos nos capítulos ou posições da Nomenclatura Tarifária
da Associação Latino-Americana de Integração que se identifiquem no
Anexo 1 da Resolução 78 do Comitê de Representantes da Citada
Associação, pelo simples fato de serem produzidos em seus
respectivos territórios.
         Considerar-se-ão produzidos
no território de um Estado Parte:
         i) Os produtos dos reinos
mineral, vegetal ou animal, incluindo os da caça e da pesca,
extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu
território ou em suas Águas Territoriais ou Zona Econômica
Exclusiva;
         ii) Os produtos do mar
extraídos fora de suas Águas Territoriais e Zona Econômica
Exclusiva por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas
estabelecidas em seu território; e
         iii) Os produtos que
resultem de operações ou processos efetuados em seu território
pelos quais adquiram a forma final e que são comercializados,
exceto quando esses processos ou operações consistam somente em
simples montagens ou ensamblagens, embalagem, fracionamento em
lotes ou volumes, seleção e classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
equivalentes;
         c) Os produtos em cuja
elaboração se utilizem materiais não originários dos Estados
Partes, quando resultem de um processo de transformação, realizado
no território de algum deles, que lhes confira uma nova
individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados
na Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de
Integração em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto
nos casos em que os Estados Partes determinem que, ademais, se
cumpra com o requisito previsto no Artigo Segundo do presente
Anexo.
         Não obstante, não serão
considerados originários os produtos resultantes de operações ou
processos efetuados no território de um Estado Parte pelo quais
adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas
operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou
insumos não originários de seus respectivos países e consistam
apenas em montagens ou emsamblagens, fracionamento em lotes ou
volumes, seleção, classificação, marcação, composição de
sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos
semelhantes;
         d) Até 31 de dezembro de
1994, os produtos resultantes de operações de ensamblagem e
montagem realizadas no território de um Estado Parte utilizando
materiais originários dos Estados Partes e de terceiros países,
quando o valor dos materiais originários não for inferior a 40% do
valor FOB de exportação do produto final, e
         e) Os produtos que, além de
serem produzidos em seu território, cumpram com os requisitos
específicos estabelecidos no Anexo 2 da Resolução 78 do Comitê de
Representantes da Associação Latino-Americana de Integração.
    ARTIGO SEGUNDO
        Nos casos em que o requisito estabelecido na letra c) do
Artigo Primeiro não possa ser cumprido porque o processo de
transformação operado não implica mudança de posição na
nomenclatura, bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto
marítimo dos materiais de terceiros países não exceda a 50
(cinqüenta) por cento do valor FOB de exportação das mercadorias de
que se trata.
        Na ponderação dos materiais originários de terceiros
países para os Estados Partes sem litoral marítimo, ter-se-ão em
conta, como porto de destino, os depósitos e zonas francas
concedidos pelos demais Estados Partes, quando os materiais
chegarem por via marítima.
    ARTIGO TERCEIRO
        Os Estados Partes poderão estabelecer, de comum acordo,
requisitos específicos de origem, que prevalecerão sobre os
critérios gerais de qualificação.
    ARTIGO QUARTO
        Na determinação dos requisitos específicos de origem a
que se refere o Artigo Terceiro, assim como na revisão dos que
tiverem sido estabelecidos, os Estados Partes tomarão como base,
individual ou conjuntamente, os seguintes elementos:
        I - Materiais e outros insumos empregados na
produção:
        a) Matérias primas:
         i) Matéria prima
preponderante ou que confira ao produto sua característica
essencial; e
         ii) Matérias primas
principais.
        b) Partes ou peças:
         i) Parte ou peça que
confira ao produto sua característica essencial
         ii) Partes ou peças
principais; e
         iii) Percentual das partes
ou peças em relação ao peso total.
        c) Outros insumos.
        II. Processo de transformação ou elaboração
utilizado.
        II. Processo de transformação ou elaboração
utilizado.
        I. Proporção máxima do valor dos materiais importados de
terceiros países em relação ao valor total do produto, que resulte
do procedimento de valorização acordado em cada caso.
    ARTIGO QUINTO
        Em casos excepcionais, quando os requisitos específicos
não puderem ser cumpridos porque ocorrem problemas circunstanciais
de abastecimento: disponibilidade, especificações técnicas, prazo
de entrega e preço, tendo em conta o disposto no Artigo 4 do
Tratado, poderão ser utilizados materiais não originários dos
Estados Partes.
        Dada a situação prevista no parágrafo anterior, o país
exportador emitirá o certificado correspondente informando ao
Estado Parte importador e ao Grupo Mercado Comum, acompanhando os
antecedentes e constâncias que justifiquem a expedição do
referido documento.
        Caso se produza uma contínua reiteração desses casos, o
Estado Parte exportador ou Estado Parte importador comunicará esta
situação ao Grupo Mercado Comum, para fins de revisão do requisito
específico.
        Este Artigo não compreende os produtos que resultem de
operações de ensamblagem ou montagem, e será aplicável até a
entrada em vigor da Tarifa Externa Comum para os produtos objeto de
requisitos específicos de origem e seus materiais ou insumos.
    ARTIGO SEXTO
        Qualquer dos Estados Partes poderá solicitar a revisão
dos requisitos de origem estabelecidos de conformidade com o Artigo
Primeiro. Em sua solicitação, deverá propor e fundamentar os
requisitos aplicáveis ao produto de que se trate.
    ARTIGO SÉTIMO
        Para fins do cumprimento dos requisitos de origem, os
materiais e outros insumos, originários do território de qualquer
dos Estados Partes, incorporados por um Estado Parte na elaboração
de determinado produto, serão considerados originários do
território deste último.
    ARTIGO OITAVO
        O critério de máxima utilização de materiais ou outros
insumos originários dos Estados Partes não poderá ser considerado
para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais ou
outros insumos dos referidos Estados Partes, quando, a juízo dos
mesmos, estes não cumpram condições adequadas de abastecimento,
qualidade e preço, ou que não se adaptem aos processos industriais
ou tecnologias aplicadas.
    ARTIGO NONO
        Para que as mercadorias originárias se beneficiem dos
tratamentos preferenciais, as mesmas deverão ter sido expedidas
diretamente do país exportador ao país importador. Para tal fim, se
considera expedição direita:
        a) As mercadorias transportadas sem passar pelo
territórios de algum país não participante do Tratado.
        b) As mercadorias transportadas em trânsito por um ou
mais países não participante, com ou sem transbordo ou
armazenamento temporário, sob a vigilância de autoridade
alfandegária competente em tais, sempre que:
        i) o trânsito estiver justificado por razões geográficas
ou por considerações relativas a requerimentos do transporte:
        ii) não estiverem destinadas ao comércio, uso ou emprego
no país de trânsito, e
        iii) não sofram, durante o transporte e depósito,
nenhuma operação distinta às de carga e descarga ou manuseio para
mantê-las em boas condições ou assegurar sua conservação.
    ARTIGO DÉCIMO
        Para os efeitos do presente Regime Geral se
estenderá:
        a) que os produtos procedentes das zonas francas
situadas nos limites geográficas de qualquer dos Estados Partes
deverão cumprir os requisitos previstos no presente Regime
Geral;
        b) que a expressão "materiais" compreende as matérias
primas, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas
na elaboração das mercadorias.
    CAPÍTULO II
    Declaração, Certificação e
Comprovação
    ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
        Para que a importação dos produtos originários dos
Estados Partes possa beneficiar-se das reduções de gravames e
restrições outorgadas entre si, na documentação correspondente às
exportações de tais produtos deverá constar uma declaração que
certifique o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de
acordo com o disposto no Capítulo anterior.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
        A declaração a que se refere o Artigo precedente será
expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, e
certificada por uma repartição oficial ou entidade de classe com
personalidade jurídica, credenciada pelo Governo do Estado Parte
exportador.
        Ao credenciar entidades de classe, os Estados Partes
velarão para que se trate de organizações que atuem com jurisdição
nacional, podendo delegar atribuições a entidades regionais ou
locais, conservando sempre a responsabilidade direta pela
veracidade das certificações que forem expedidas.
        Os Estados Partes se comprometem, no prazo de 90 dias a
partir da entrada em vigor do Tratado, a estabelecer um regime
harmonizado de sanções administrativas para casos de falsidade nos
certificados, sem prejuízo das ações penais correspondentes.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
        Os certificados de origem emitidos para os fins do
presente Tratado terão prazo de validade de 180 dias, a contar da
data de sua expedição.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
        Em todos os casos, se utilizará o formulários-padrão que
figura anexo ao Acordo 25 do Comitê de Representantes da Associação
Latino-Americana de Integração, enquanto não entrar em vigor outro
formulário aprovado pelos Estados Partes.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
        Os Estados Partes comunicarão à Associação
Latino-Americana de Integração a relação das repartições oficiais e
entidades de classe credenciadas a expedir a certificação a que se
refere o Artigo anterior, com o registro e fac-simile das
assinaturas autorizadas.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
        Sempre que um Estado Parte considerar que os
certificados emitidos por uma repartição oficial ou entidades de
classe credenciada de outro Estado Parte não se ajustam às
disposições contidas no presente Regime Geral, comunicará o fato ao
outro Estado Parte para que este adote as medidas que estime
necessárias para solucionar os problemas apresentados.
        Em nenhum caso o país importador deterá o trâmite de
importação dos produtos amparados nos certificados a que se refere
o parágrafo anterior, mas poderá, além de solicitar as informações
adicionais que correspondam às autoridades governamentais do país
exportador, adotar as medidas que considere necessárias para
resguardar o interesse fiscal.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
        Para fins de um controle posterior, as cópias dos
certificados e os documentos respectivos deverão ser conservados
durante dois anos a partir de sua emissão.
        ARTIGO DÉCIMO OITAVO
        As disposições do presente Regime Geral e as
modificações que forem introduzidas não afetarão as mercadorias
embarcadas na data de sua adoção.
ARTIGO DÉCIMO NONO
        As normas contidas no presente Anexo não se aolicam aos
Acordos de Alcance Parcial, de Complementação Econômica nr. 1, 2,
13 e 14 nem Montevidéu 1980, os quais se regerão exclusivamente
pelas disposições neles estabelecidas.
ANEXO III
        1. As controvérsias que possam surgir entre os Estados
Partes como conseqüência da aplicação do Tratado serão resolvidas
mediante negociações diretas.
        No caso de não lograrem uma solução, os Estados Partes
submeterão a controvérsia à consideração do Grupo Mercado Comum
que, após avaliar a situação, formulará no lapso de sessenta (60)
dias as recomendações pertinentes às Partes para a solução do
diferendo. Para tal fim, o Grupo Mercado Comum poderá estabelecer
ou convocar painéis de especialistas ou grupos de peritos com
objetivo de contar com assessoramento técnico.
        Se no âmbito do Grupo Mercado Comum tampouco for
alcançada uma solução, a controvérsia será elevada ao Conselho do
Mercado Comum para que este adote as recomendações pertinentes.
        2. Dentro de cento e vinte (120) dias a partir da
entrada em vigor do Tratado, o Grupo Mercado Comum elevará aos
Governos dos Estados Partes uma proposta de Sistema de Solução de
Controvérsias, que vigerá durante o período de transição.
        3. Até 31 de dezembro de 1994, os Estados Partes
adotarão um Sistema Permanente de Solução de Controvérsias para o
Mercado Comum.
ANEXO IV
        Cláusulas de Salvaguarda
        Cada Estado Parte poderá aplicar, até 31 de dezembro de
1994, clausulas de salvaguarda à importação dos produtos que se
beneficiem do Programa de Liberação Comercial estabelecido no
âmbito do Tratado.
        Os Estados Partes acordam que somente deverão recorrer
ao presente Regime em casos excepcionais.
ARTIGO 2
        Se as importações de determinado produto causarem dano,
ou ameaça de dano grave a seu mercado, como conseqüência de um
sensível aumento, em um curto período, das importações desse
produto provenientes dos outros Estados Partes, o país importador
solicitará ao Grupo Mercado Comum a realização de consultas com
vistas a eliminar essa situação.
        O pedido do país importador estará acompanhado de uma
declaração pormenorizada dos fatos, razões e justificativas do
mesmo.
        O Grupo Mercado Comum deverá iniciar as consultas no
prazo máximo de dez (10) dias corridos a partir da apresentação do
pedido do país importador e deverá concluí-las, havendo tomado uma
decisão a respeito, dentro de vinte (20) dias corridos após seu
início.
ARTIGO 3
        A determinação do dano ou ameaça de dano grave no
sentido do presente Regime será analisada por cada país, levando em
conta a evolução, entre outros, dos seguintes aspectos relacionados
com o produto em questão:
    a) Nível de produção e
capacidade utilizada;
    b) Nível de emprego;
    c) Participação no mercado;
    d) Nível de comércio entre as
Partes envolvidas ou participantes de consulta;
    e) Desempenho das importações e
exportações com relação a terceiros países.
        Nenhum dos fatores acima mencionados constitui, por si
só, um critério decisivo para a determinação do dano ou ameaça de
dano grave.
        Não serão considerados, na determinação do dano ou
ameaça de dano grave, fatores tais como as mudanças tecnológicas ou
mudanças nas preferências dos consumidores em favor de produtos
similares e/ou diretamente competitivos dentro do mesmo setor.
        A aplicação da cláusula de salvaguarda dependerá, em
cada país, da aprovação final da seção nacional do Grupo Mercado
Comum.
ARTIGO 4
        Com o objetivo de não interromper as correntes de
comércio que tiverem sido geradas, o país importador negociará uma
quota para a importação do produto objeto de salvaguarda, que se
regerá pelas mesmas preferências e demais condições estabelecidas
no Programa de Liberação Comercial.
        A mencionada quota será negociada com o Estado Parte de
onde se originam as importações, durante o período de consulta a
que se refere o Artigo 2. Vencido o prazo da consulta e não havendo
acordo, o país importador que se considerar afetado poderá fixar
uma quota, que será mantida pelo prazo de um ano.
        Em nenhum caso a quota fixada unilateralmente pelo país
importador será menor que a média dos volumes físicos importados
nos últimos três anos calendário.
ARTIGO 5
        As cláusulas de salvaguarda terão um ano de duração e
poderão ser prorrogadas por um novo período anual e consecutivo,
aplicando-lhes os termos e condições estabelecidas no presente
Anexo. Estas medidas apenas poderão ser adotadas uma vez para cada
produto.
        Em nenhum caso a aplicação de cláusulas de salvaguarda
poderá estender-se além de 31 de dezembro de 1994.
ARTIGO 6
        A aplicação das cláusulas de salvaguarda não afetará as
mercadorias embarcadas na data de sua adoção, as quais serão
computadas na quota prevista no Artigo 4.
ARTIGO 7
        Durante o período de transição, no caso de algum Estado
Parte se considerar afetado por graves dificuldades em suas
atividades econômicas, solicitará ao Grupo Mercado Comum a
realização de consultas, a fim de que se tomem as medidas
corretivas que forem necessárias.
        O Grupo Mercado Comum, dentro dos prazos estabelecidos
no Artigo 2 do presente Anexo, avaliará a situação e se pronunciará
sobre as medidas a serem adotadas, em função das
circunstâncias.
ANEXO V
        Subgrupos de Trabalho do Grupo Mercado Comum
        O Grupo Mercado Comum, para fins de coordenação das
políticas macroeconômicas e setoriais, constituirá, no prazo d e30
dias após sua instalação de Trabalho;
        Subgrupo 1: Assuntos Comerciais
        Subgrupo 2: Assuntos Aduaneiros
        Subgrupo 3: Normas Técnicas
        Subgrupo 4: Política Fiscal e Monetária Relacionadas com
o Comércio
        Subgrupo 5: Transporte Terrestre
        Subgrupo 7: Política Industrial e Tecnológica
        Subgrupo 8: Política Agrícola
        Subgrupo 9: Política Energética
        Subgrupo 10: Coordenação de Políticas
Macroeconômicas