355, De 2.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 355, DE 2 DE DEZEMBRO DE
1991.
Promulga a Convenção Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos.
    O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 84,
inciso VIII, da Constituição e
    Considerando que o Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países
Baixos assinaram, em 8 de março de 1990, em Brasília, a Convenção
Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em
Matéria de Imposto sobre a Renda;
    Considerando que o Congresso
Nacional aprovou a referida Convenção por meio do Decreto
Legislativo n° 60, de 17 de dezembro de 1990;
    Considerando que a Convenção
entrou em vigor em 20 de novembro de 1991, por troca de
Instrumentos de Ratificação, na forma de seu Artigo 28, inciso
II.
    DECRETA:
    Art. 1° A Convenção Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Imposto sobre a Renda, entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apensa por cópia ao
presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como
nela se contém.
    Art. 2° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
    Brasília, 2 de dezembro de 1991;
170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR
FRANCO
Eduardo Moreira Hosannah
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.12.1991
    ANEXO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO
SOBRE A RENDA
    CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS DESTINADA A EVITAR
A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTO
SOBRE A RENDA
    O Governo da República
Federativa do Brasil
    e
    O Governo do Reino do Reino
Países Baixos,
    Desejando concluir uma Convenção
destinada a evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal em
matéria de impostos sobre a renda,
    Acordam o seguinte:
CAPÍTULO I
Abrangência da Convenção
ARTIGO 1
Pessoas Visadas
    Esta Convenção aplica-se a pessoas que são residentes de um
ou de ambos os Estados Contratantes.
ARTIGO 2
Impostos Visados
    1 - Esta Convenção aplica-se aos
imposto sobre a renda estabelecidos por um dos Estados
Contratantes, independentemente da maneira pelo qual se efetua a
respectiva cobrança.
    2 - Os impostos atuais aos quais
se aplica a Convenção são:
    a) no caso do Brasil
    - o imposto federal sobre a
renda, excluídos o imposto suplementar de renda e o imposto sobre
atividades de menor importância,
    (doravante designado "imposto
brasileiro");
    b) no caso da Holanda:
    - o imposto de renda;
    - o imposto sobre salários;
    - o imposto sobre sociedades,
inclusive a participação do Governo nos lucros líquidos da
exploração de recursos naturais, cobrada conforme o Mijnwet 1810
(Lei de Mineração, de 1980) relativamente a concessão feita a
partir de 1967, ou conforme o Mijnwet Continental Plat 1965 (Lei de
Mineração na Plataforma Continental do Reino dos Países Baixos de
1965);
    - o imposto sobre dividendos
    (doravante designados como
"imposto holandês").
    3 - A Convenção aplica-se também
a quaisquer impostos idênticos ou substancialmente semelhantes que
forem estabelecidos após a data de sua assinatura, adicionalmente
ou em substituição aos impostos mencionados no parágrafo 2. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão
mutuamente sobre quaisquer modificações substanciais que ocorram em
suas respectivas legislações tributárias.
CAPÍTULO II
Definições
ARTIGO 3
Definições Gerais
    1 - Para os efeitos desta
Convenção, a menos que o seu contexto imponha interpretação
diversa:
    a) a expressão "Estado
Contratante" designa o Brasil ou a Holanda, conforme requeira o
contexto; a expressão "Estados Contratantes" designa o Brasil e a
Holanda;
    b) o termo "Brasil" significa o
território continental e insular a República Federativa do Brasil,
incluindo seu mar territorial, tal como definido pela Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e os correspondentes
leito do mar e subsolo, assim como qualquer área marítima além do
mar territorial, incluindo o leito do mar e o subsolo, na medida
sem que nessa área o Brasil, de conformidade com o Direito
Internacional, exerce direitos em relação à exploração e ao
aproveitamento dos recursos naturais;
    c) o termo "Holanda" designa
a parte do Reino dos Países Baixos situada na Europa, incluindo a
parte do leito do mar e seu subsolo sob o Mar do Norte, na medida
em que tal área, conforme o direito internacional, tenho sido ou,
doravante, nos termos da legislação holandesa, possa ser designada
como área sobre o qual a Holanda possa exercer certos direitos a
respeito da exploração e exportação dos recursos naturais do leito
do mar ou do seu subsolo;
    d) o termo "nacionais"
designa:
    1) todas as pessoas físicas que
possuam a nacionalidade de um Estado Contratante;
    2) todas as pessoas jurídicas,
sociedades de pessoas e associações constituídas de acordo com as
leis em vigor em um Estado Contratante;
    e) o termo "pessoa" compreende
uma pessoa física, uma sociedade ou qualquer outro grupo de
pessoas;
    f) o termo "sociedade" designa
qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade que, para fins
tributários, seja considerada como pessoa jurídica;
    g) as expressões "empresa de um
Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante"
designam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um
residente do outro Estado Contratante;
    h) a expressão "tráfego
internacional" designa qualquer transporte efetuado por navio ou
aeronave explorados por uma empresa cuja sede de direção efetiva
esteja situada em num Estado Contratante, exceto quando o navio ou
a aeronave sejam explorados apenas entre locais situados no outro
Estado Contratante;
    i) o termo "imposto" designa o
imposto brasileiro ou o imposto holandês, consoante o contexto;
    j) a expressão "autoridade
competente" designa:
    1) no Brasil: o Ministro da
Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes
autorizados;
    2) na Holanda: o Ministro das
Finanças ou seu representante devidamente autorizado;
    2 - Para a aplicação desta
Convenção por um Estado Contratante, qualquer expressão que nela
não esteja definida terá o significado que lhe é atribuído pela
legislação desse Estado, relativamente aos impostos aos quais se
aplica a Convenção, a não ser que o contexto imponha interpretação
diversa.
ARTIGO 4
Residente
    1 - Para os fins desta
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante" designa
qualquer pessoa que, em virtude da legislação desse Estado, esteja
aí sujeita a imposto em razão do seu domicílio, residência, sede de
direção ou qualquer outro critério de natureza análoga.
    2 - Quando, por força do que
dispõe o parágrafo 1, uma pessoa física for residente de ambos os
Estados Contratantes, sua situação será assim determinada;
    a) será considerada residente do
Estado em que disponha de moradia permanente; se dispuser de
moradia permanente em ambos os Estados, será considerada residente
do Estado com o qual suas relações pessoais e econômicas forem mais
estreitas (centro de interesse vitais);
    b) se o Estado no qual tiver o
seu centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se
não dispuser de moradia permanente em um ou outro Estado, será
considerada residente do Estado em que permanecer
habitualmente;
    c) se permanecer habitualmente
em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum
deles será considerado residente do Estado de que for nacional.
    d) se for de nacional, de ambos
os Estados ou se não o for de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão a questão de comum
acordo.
    3 - Quando, por força do
disposto no parágrafo 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa
física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada residente do Estado no qual estiver situada a sua sede
de direção efetiva.
    ARTIGO 5
    Estabelecimente Permanente
    1 - Para os efeitos desta
Convenção, a expressão "estabelecimento permanente" designa uma
instalação fixa de negócios em que a empresa exerça toda ou parte
de sua atividade.
    2 - A expressão "estabelecimento
permanente" abrange especialmente:
    a) uma sede de direção;
    b) uma sucursal;
    c) um escritório;
    d) uma fábrica;
    e) uma oficina;
    f) uma mina, um poço de petróleo
ou gás, uma pedreira, ou qualquer outro local de extração de
recursos naturais.
    3 - Um canteiro de edificação,
uma construção, um projeto em montagem ou instalação, constituem um
estabelecimento permanente apenas se tiverem duração superior a
seis meses.
    4 - Não obstante o que dispões
este Artigo nos parágrafos procedentes, a expressão
"estabelecimento permanente" não compreende:
    a) a utilização de instalações
para fins de armazenagem, exposição ou entrega de bens ou
mercadorias pertencentes à empresa;
    b) a manutenção de um estoque de
bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de
armazenagem, exposição ou entrega;
    c) a manutenção de estoque de
bens ou mercadorias pertencentes à empresa unicamente para fins de
transformação por outra empresa;
    d) a manutenção de uma
instaladora fixa de negócios unicamente para fins de comprar bens
ou mercadorias, ou obter informações para a empresa;
    e) a manutenção de uma
instalação fixa de negócios unicamente para fins de levar a cabo
qualquer outra atividade de caráter preparatório ou auxiliar para a
empresa.
    5 - Não obstante o disposto nos
parágrafos 1 e 2, quando uma pessoa - desde que não seja um agente
independente de que trata o parágrafo 7 - agir num Estado
Contratante por conta de uma empresa do outro Estado Contratante, e
se tiver, e exercer habitualmente, no primeiro Estado Contratante,
poderes para celebrar contratos em nome da empresa, considera-se
que esta empresa possui estabelecimento permanente naquele Estado
primeiramente mencionado relativamente a quaisquer atividades
exercidas por aquela pessoa, no interesse da empresa; a menos que
tais atividades se limitem àquelas mencionadas no parágrafo 4, as
quais, se exercidas por meio de uma instalação fixa de negócios,
não transformariam esta instalação fixa de negócios, conforme
dispõe aquele parágrafo, num estabelecimento permanente.
    6 - Não obstante o que dispõe
este Artigo nos parágrafos anteriores, considera-se que exceto nos
casos de resseguros, uma empresa seguradora de um Estado
Contratante tem, estabelecimento permanente no outro Estado
Contratante se ela cobrar prêmios no território daquele outro
Estado, ou se segurar riscos, ali situados, por intermédio de
pessoa diversa do agente independente de que trata o parágrafo
7.
    7 - Não se considera uma empresa
de um Estado Contratante possui estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante apenas pelo fato de realizar negócios, naquele
outro Estado, por intermédio de corretor, comissário geral ou
qualquer outro agente de situação independente, desde que tais
pessoas atuem no âmbito de suas atividades normais.
    8 - O fato de uma sociedade
residente de num Estado Contratante controlar ou ser controlada por
sociedade residente no outro Estado Contratante ou exercer suas
atividades naquele outro Estado (quer por meio de um
estabelecimento permanente, ou por outro modo), não será, por
si só, bastante para fazer de uma dessas sociedades estabelecimento
permanente da outra.
    CAPÍTULO III
    Tributação de Rendimentos
    ARTIGO 6
    Rendimentos de Bens
Imobiliários
    1 - Os rendimentos obtidos por
residente de um Estado Contratante provenientes de bens
imobiliários (inclusive rendimentos provenientes da exploração
agrícola ou florestal) situados no outro Estado Contratante, podem
ser tributados neste outro Estado.
    2 - A expressão "bens
imobiliários" tem o sentido dado pela legislação do Estado
Contratante em que os bens em questão estiverem situados. A
expressão abrange, em qualquer caso, a propriedade acessória à
propriedade imóvel, o gado e o equipamento utilizado na exploração
agrícola e florestal, os direitos aos quais se apliquem as
disposições do direito privado relativos à propriedade territorial
o usufruto de bens imobiliários e os direitos a pagamentos
variáveis ou fixos pela exploração ou pela concessão da exploração
de jazidas minerais, fontes e outros recursos maturais. Os navios e
aeronaves não são considerados bens imobiliários.
    3 - O disposto no parágrafo 1
aplica-se aos rendimentos derivados da exploração direta, do
arrendamento ou de qualquer outra forma de exploração dos bens
imobiliários.
    4 - O disposto nos parágrafos 1
e 3 aplica-se igualmente aos rendimentos de bens imobiliários de
uma empresa e aos rendimentos de bens imobiliários utilizados para
o exercício de profissão liberal.
    ARTIGO 7
    Lucros das Empresas
    1 - Os lucros de uma empresa de
um Estado Contratante só são tributáveis nesse Estado; a não ser
que a empresa exerça, sua atividade no outro Estado Contratante,
por meio de um estabelecimento permanente alí situado. Se a empresa
exerce suas atividades na forma indicada, seus lucros podem ser
tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem,
atribuíveis àquele estabelecimento permanente.
    2 - Ressalvado o disposto no
parágrafo 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer
sua atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento permanente alí situado, serão atribuídos, a esse
estabelecimento permanente, em cada Estado Contratante, os lucros
que obteria se fosse uma empresa distinta e separada, exercendo
atividades iguais ou similares, sob condições iguais ou similares e
transacionando com absoluta independência com a empresa da qual é
estabelecimento permanente.
    3 - Na determinação dos lucros
de um estabelecimento permanente, é permitido deduzir as despesas
incorridas para a consecução dos seus objetivos, inclusive as
despesas de direção e os encargos gerais de administração assim
realizados.
    4 - Nenhum lucro será atribuído
a um estabelecimento permanente pelo simples fato de comprar bens
ou mercadorias para a empresa.
    5 - Quando os lucros
compreenderem elementos de rendimentos disciplinados separadamente
em outros Artigos desta Convenção, o disposto em tais Artigos é
prejudicado pelo que dispõe este Artigo.
ARTIGO 8
Navegação Marítima e Aérea
    1 - Os lucros provenientes da
exploração, no tráfego internacional, de navios ou aeronaves só são
tributáveis no Estado Contratante em que estiver situada a sede da
direção efetiva da empresa.
    2 - Se a sede da direção efetiva
da empresa estiver situada a bordo de um navio considera-se situada
no Estado Contratante em que for matriculado o navio ou, não
havendo matrícula, no Estado Contratante, em que residir o armador
do navio.
    3 - O disposto no parágrafo 1
aplica-se aos lucros provenientes da participação em um "pool", uma
associação ou em uma agência de operação internacional.
ARTIGO 9
Empresas Associadas
Quando:
    a) uma empresa de um Estado
Contratante participa direta ou indiretamente da direção, controle
ou capital de uma empresa de outro Estado Contratante, ou
    b) as mesmas pessoas participam
direta ou indiretamente da direção, controle ou capital de uma
empresa de um Estado Contratante e de uma empresa do outro Estado
Contratante, e, em ambos os casos, as duas empresas estão ligadas,
nas suas relações comerciais ou financeiras, por condições, aceitas
ou impostas que difiram das que se estabeleceriam entre empresas
independentes, os lucros que, na ausência dessas condições, teriam
sido obtidos por uma dessas empresas, mas que não o foram devido a
tais condições, podem ser incluídos nos lucros dessa empresa, e
como tais tributados.
ARTIGO 10
Dividendos
    1 - Os dividendos pagos por uma
sociedade residente em um Estado Contratante a um residente no
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
    2 - Todavia, esses dividendos
podem também ser tributados no Estado Contratante onde reside a
sociedade que os paga, e nos termos da lei desse Estado; mas, se a
pessoa que os receber for o beneficiário efetivo dos dividendos, o
imposto assim incidente não poderá exceder 15% (quinze por cento)
do montante bruto dos dividendos. O disposto neste parágrafo não
prejudica a tributação da sociedade, no que diz respeito aos lucros
dos quais de originaram os dividendos pagos.
    3 - O
termo "dividendos", empregado no presente Artigo, designa os
rendimentos provenientes de ações ou direitos de fruição; ações de
empresas mineradoras; partes de fundador ou outros direitos
de participação em lucros, com exceção de créditos, bem como
rendimentos de outras participações de capital assemelhados aos
rendimentos de ações pela legislação tributária do Estado em que
reside a sociedade que realiza a distribuição.
    4 - Não se aplica o disposto nos
parágrafos 1 e 2 se o beneficiário dos dividendos, residente em um
Estado Contratante, realiza negócios no outro Estado Contratante em
que reside a sociedade que paga dividendos, por intermédio de
estabelecimento permanente alí situado, e se a participação, em
virtude da qual os dividendos são pagos, se relaciona efetivamente
ao estabelecimento permanente. Nesse caso aplica-se o disposto no
Artigo 7.
    5 - Quando um residente em um
Estado Contratante tiver um estabelecimento permanente no outro
Estado Contratante, este estabelecimento permanente pode estar,
ali, sujeito a imposto retido na fonte, nos termos da legislação
daquele Estado. Todavia, tal imposto não excederá 15% (quinze por
cento) do montante bruto dos lucros do estabelecimento permanente,
apurado após o pagamento do imposto de renda de sociedades,
incidente sobre aqueles lucros.
    6 - Quando uma sociedade
residente em um Estado Contratante recebe lucros ou rendimentos do
outro Estado Contratante, esse outro Estado Contratante não poderá
cobrar qualquer imposto sobre os dividendos pagos pela sociedade,
exceto se tais dividendos forem pagos a residente desse outro
Estado, ou se a participação em virtude da qual os dividendos são
pagos, relacionar-se efetivamente a um estabelecimento permanente
situado nesse outro Estado; nem poderá sujeitar os lucros não
distribuídos da sociedade a imposto sobre lucros não distribuídos,
ainda que os dividendos pagos ou os lucros não distribuídos
consistam, no total ou parcialmente , de lucros ou rendimentos
provenientes desse outro Estado.
    7 - As limitações de alíquota do
imposto previstas nos parágrafos 2 e 5 não se aplicam aos
dividendos ou lucros pagos antes do final do primeiro ano
calendário seguinte ao ano de assinatura desta Convenção.
ARTIGO 11
Juros
    1 - Os juros provenientes de um
Estado Contratante e pagos a um residente do outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    2 - Todavia, esses juros podem
ser também tributados no Estado de que provêm e nos termos das leis
desse Estado; mas se quem os receber for o beneficiário efetivo dos
juros, o imposto assim incidente não poderá exceder:
    a)l 10% (dez por cento) do
montante bruto dos juros, se quem os receber for um banco e se o
empréstimo for concedido por um prazo mínimo de 7 anos e
relacionado com a compra de equipamento industrial, com estudo,
compra ou instalação de unidades industriais ou científicas, bem
como com o financiamento de obras públicas;
    b) 15% (quinze por cento) do
montante bruto dos juros, nos demais casos.
    3 - Não obstante o que dispõem
os parágrafos 1 e 2, os juros provenientes de um Estado Contratante
e pagos ao Governo do outro Estado Contratante a uma sua subdivisão
política, ou a qualquer agência (inclusive uma instituição
financeira) pertencente àquele Governo ou subdivisão política, são
isentos do imposto no primeiro Estado.
    4 - O termo "juros" empregado
neste Artigo designa os rendimentos de títulos da dívida pública;
de títulos ou debêntures, com ou sem garantia hipotética e com ou
sem direito a participação em lucros, e de créditos de qualquer
natureza, bem como qualquer outro rendimento que, nos termos da lei
tributária do Estado Contratante de que provenha, se assemelhe aos
rendimentos do empréstimo.
    5 - Não se aplica o disposto nos
parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos juros, residente em
um Estado Contratante, de realizar negócios no outro Estado
Contratante onde provêm os juros, por intermédio de um
estabelecimento permanente ali situado, e se a dívida, em virtude
da qual os juros são pagos, se relacionar efetivamente ao
estabelecimento permanente. Nesse caso, aplica-se o disposto no
Artigo 7.
    6 - A limitação de alíquota do
imposto prevista no parágrafo 2 não se aplica aos juros
provenientes de um Estado Contratante, pagos a estabelecimento
permanente de empresa do outro Estado Contratante, situado em
terceiro Estado.
    7 - Consideram-se provenientes
de um Estado Contratante os juros pagos por esse próprio Estado,
uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um residente
desse Estado. Todavia, se o devedor dos juros, residente em um
Estado Contratante ou não, tiver num Estado Contratante
estabelecimento permanente pelo qual tenha sido contraída a
obrigação que dá origem aos juros, e estes são pagos por esse
estabelecimento permanente, tais juros consideram-se provenientes
do Estado em que o estabelecimento permanente estiver situado.
    8 - Se, em conseqüência de
relações especiais existentes entre o devedor e o beneficiário
efetivo, ou entre ambos e terceiros, o montante dos juros, tendo em
conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o que teria sido
acordado entre o devedor e o credor na ausência de tais relações, o
disposto neste Artigo só se aplica a este último montante. Neste
caso, a parte excedente dos pagamentos é tributável nos termos das
leis de cada Estado Contratante, observadas as demais disposições
desta Convenção.
ARTIGO 12
Royalties
    1 - Os "royalties" provenientes
de um Estado Contratante e pagos a um residente no outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
    2 - Todavia, esses "royalties"
podem ser também tributados no Estado Contratante de que provêm, e
nos termos da lei desse Estado; mas se a pessoa que os receber for
beneficiário efetivo dos "royalties", o imposto incidente não
poderá exceder a:
    a) 25% (vinte e cinco por cento)
do montante bruto dos "royalties" provenientes do uso ou do direito
de usar marcas de indústria ou de comércio;
    b) 15% (quinze por cento) do
montante, bruto dos "royalties" nos demais casos.
    3 - O termo "royalties",
empregado neste Artigo, designa pagamentos de qualquer natureza
efetuados em contrapartida pelo uso ou pelo direito ao uso de
direitos autorais sobre obra literária, artística ou científica
(inclusive filmes cinematográficos, filmes ou fitas para
transmissão de rádio ou televisão); sobre qualquer patente, marca
de indústria ou de comércio, desenho ou modelo, plano, fórmula ou
processo secretos; ou pelo uso ou pelo direito ao uso de
equipamento industrial, comercial ou científico; ou pela informação
relativa à experiência industrial , comercial, ou científica.
    4 - Não se aplica o disposto nos
parágrafos 1 e 2 se o beneficiário efetivo dos "royalties",
residente em um Estado Contratante, realizar negócios no outro
Estado Contratante, de onde provêm os "royalties", por intermédio
de um estabelecimento permanente ali situado, e se o direito ou a
propriedade, a cujo respeito os "royalties" são pagos, se
relacionar efetivamente ao estabelecimento permanente. Nesse caso
aplica-se o disposto no Artigo 7.
5 - Consideram-se provenientes de um
Estado Contratante os "royalties" pagos por esse próprio Estado,
uma sua subdivisão política, uma autoridade local ou um
residente naquele Estado. Todavia, se o devedor dos "royalties",
sendo ou não residente em um Estado Contratante, tiver, num Estado
Contratante, um estabelecimento permanente em relação ao qual haja
sido contraída a obrigação de pagar os "royalties", e caiba a esse
estabelecimento permanente a obrigação de fazê-lo, consideram-se
tais "royalties" provenientes do Estado sem que o estabelecimento
permanente estiver situado.
    6 - Se, em exigência de relações
especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo, ou
entre ambos e terceiros, o montante dos "royalties", relativo ao
uso, direito ou informação em razão dos quais são pagos, exceder o
montante que teria sido acordado entre o devedor e o beneficiário
efetivo na ausência de tais relações, o disposto neste Artigo só se
aplica a este último montante. Neste caso, a parte excedente dos
pagamentos é tributável segundo as leis de cada Estado Contratante,
observadas as demais disposições desta Convenção.
    7 - A limitação de alíquotas do
imposto prevista no sub-parágrafodo parágrafo 2, deste
Artigo, não se aplica aos "royalties" pagos antes do final do
primeiro ano calendário, seguinte ao ano da assinatura desta
Convenção, quando pagos a um residente de um Estado Contratante que
detenha, direta ou indiretamente, no mínimo cinqüenta por cento do
capital votante da sociedade que efetua o pagamento dos
"royalties".
ARTIGO 13
Ganhos
de Capital
    1 - Os ganhos obtidos por um
residente em um Estado Contratante na alienação de bem imobiliário,
dos que trata o Artigo 6, situado no outro Estado Contratante,
podem ser tributados naquele outro Estado.
    2 - Os ganhos provenientes da
alienação de bem imobiliário que faça parte do ativo de um
estabelecimento permanente que uma empresa de Estado Contratante,
possuir no outro Estado Contratante, inclusive os ganhos
provenientes da alienação desse estabelecimento permanente
(isoladamente ou com o conjunto da empresa), podem ser tributados
naquele outro Estado. Todavia, os ganhos provenientes da alienação
de navios ou aeronaves operados no tráfego internacional, ou da
propriedade móvel relacionada à operação de tais navios ou
aeronaves, só serão tributados no Estado Contratante em que estiver
situada a sede da direção efetiva da empresa.
    3 - Os ganhos provenientes da
alienação de qualquer bem diverso daqueles a que se referem os
parágrafos 1 e 2 podem ser tributados em ambos os Estados
Contratantes.
ARTIGO 14
Profissões Independentes
    1 - Os rendimentos obtidos por
um residente em um Estado Contratante, pelo exercício de profissão
liberal ou por outras atividades de natureza independente, só são
tributados nesse Estado; a não ser que a remuneração por tais
serviços ou atividades seja paga por estabelecimento permanente ali
situado. Nesse caso, os rendimentos podem ser tributados nesse
outro Estado.
    2 - A expressão "profissão
liberal" abrange, em especial, atividades independente de caráter
científico, técnico, literário, artístico, educacional ou
pedagógico, bem como as atividades independentes de médicos,
advogados, engenheiros, arquitetos, dentistas e contadores.
ARTIGO 15
Profissões Dependentes
    1 - Ressalvado o que dispõe, os
Artigos 16, 18, 19 e 20, os salários, ordenados e outras
remunerações similares, recebidas por um residente em um Estado
Contratante em razão de emprego, só são tributáveis neste Estado,
salvo se o emprego for exercido no outro Estado. Nesse caso, a
remuneração assim recebida pode ser tributada nesse outro
Estado.
    2 - Não obstante o que dispõe o
parágrafo 1, a remuneração recebida por um residente em um Estado
Contratante, em razão de emprego exercido no outro Estado
Contratante, só é tributada no primeiro se:
    a) o beneficiário permanecer no
outro Estado por um período ou períodos que não excedam, no total,
a 183 dias no ano fiscal em questão;
    b) a remuneração for paga por um
empregador ou em nome de um empregador que não é residente no outro
Estado, e
    c) a remuneração não recair
sobre estabelecimento permanente que o empregador tenha no outro
Estado.
    3 - Não obstante as disposições
precedentes deste Artigo, a remuneração recebida por emprego
exercido a bordo de nabio ou aeronave operada no tráfego
internacional poder ser tributada no Estado Contratante em que
estiver situada a sede da direção efetiva da empresa.
ARTIGO 16
Remuneração de Diretor
    As remunerações de diretores e
outros pagamentos regulares recebidos por um residente em um Estado
Contratante na condição de membro do conselho de administração ou
de qualquer outro conselho de uam sociedade residente no outro
Estado Contratante, podem ser tributados nesse outro Estado.
ARTIGO 17
    1 - Não obstante o disposto nos
Artigos 14 e 15, aos rendimentos obtidos por um residente em
um Estado Contratante na condição de profissional de espetáculos,
tal como um artista de teatro, de cinema, de rádio ou de televisão,
ou um músico, ou como um atleta, e em razão de suas atividades
pessoais,, exercidas no outro Estado Contratante, podem ser
tributados nesse outro Estado.
    2 - Quando os rendimentos
provenientes de atividades pessoais, exercidas por um profissional
de espetáculos ou por um atleta no desempenho de suas funções, não
são atribuídos ao próprio profissional de espetáculo ou ao próprio
atleta, mas a outra pessoa, aqueles rendimentos podem ser
tributados no Estado Contratante em que as atividades do
profissional de espetáculos ou do atleta foram exercidas, não
obstante o que dispões os Artigos 7, 14 e 15.
ARTIGO 18
Pensões
    1 - Ressalvado o que dispõe o
parágrafo 2 do Artigo 19, qualquer pensão ou remuneração
semelhante, paga em razão de emprego pretérito, em montante não
superior a US$ 5,000, durante um ano calendário, e qualqur anuidade
ou pensão alimentícia paga a residente de um Estado Contratante, só
são tributados nesse Estado. O montante dessa remuneração que
exceda o supra mencionado limite pode também ser tributado no outro
Estado Contratante se for proveniente daquele Estado.
    2 - O termo "anuidade" designa
uma quantia determinada, pagável periodicamente, em prazos
determinados, durante a vida ou durante período de tempo específico
ou determinável, em decorrência de compromisso de efetuar tais
pagamentos em contrapartida a um pleno e adequado valor em dinheiro
ou avaliável em dinheiro.
    3 - Qualquer pagamento, efetuado
conforme as disposições de um sistema de seguridade social de um
Estado Contratante a um residente no outro Estado Contratante, só é
tributável no primeiro Estado.
ARTIGO 19
Pagamentos Governamentais
    1 - a) As remunerações, exceto
pensões, pagas por um Estado Contratante ou uma sua subdivisão
política ou autoridade local a uma pessoa física, em decorrência de
serviços prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só são
tributáveis nesse Estado.
    b) Todavia, tais remunerações
são tributáveis apenas no outro Estado Contratante se os
serviços forem prestados nesse outro Estado, e a pessoa física
beneficiária for um residente naquele Estado, que
    1) seja nacional daquele Estado,
ou
    2) não se tenha tornado um
residente daquele Estado unicamente com a finalidade de prestar
tais serviços.
    2 - a) Qualquer pensão paga, a
uma pessoa física, por um Estado Contratante, uma sua subdivisão
política ou autoridade local, quer diretamente, quer com recursos
de fundos por eles constituídos, em conseqüência de serviços,
prestados a esse Estado, subdivisão ou autoridade, só é tributável
nesse Estado.
    b) Todavia, tal pensão só é
tributada no outro Estado Contratante se a pessoa física for um
residente e um nacional desse outro Estado.
    3 - Aplica-se o disposto nos
Artigos 15, 16 e 18 às remunerações e pensões pagas em conseqüência
de serviços prestados relativamente a negócios praticados por um
Estado Contratante, uma sua subdivisão política ou autoridade
local.
ARTIGO 20
Professores
    1 - Os pagamentos recebidos por
um professor, que é um residente em um Estado Contratante e que
esteja presente temporariamente no outro Estado Contratante por um
período máximo de dois anos, com a finalidade de lecionar ou
pesquisar em uma universidade, escola ou outro estabelecimento
voltado, nesse outro Estado, ao ensino ou pesquisa científica, não
é tributado messe outro Estado, desde que os pagamentos sejam
feitos pelo primeiro Estado ou por uma pessoa residente nesse
primeiro Estado.
    2 - O disposto neste Artigo não
se aplica a rendimentos relacionados a pesquisa que não seja
realizada no interesse público, mas em benefício de pessoa ou
pessoas específicas.
ARTIGO 21
Estudantes
    Os pagamentos que, receba para
fins de manutenção, educação e treinamento, um estudante ou um
estagiário que é, ou foi imediatamente antes de visitar um dos
Estados Contratantes, residente no outro Estado, e que está no
primeiro Estado apenas com o propósito de educação ou treinamento,
não são tributados naquele Estado, desde que esses pagamentos
provenham de fontes situadas fora daquele Estado.
ARTIGO 22
Outros
Rendimentos
    Os rendimentos de um residente
em um Estado Contratante, provenientes do outro Estado Contratante
e não disciplinados nos Artigos precedentes desta Convenção, podem
ser tributados nesse outro Estado.
CAPÍTULO IV
Eliminação da Dupla Tributação
ARTIGO 23
Eliminação da Dupla Tributação
    1 - Ao tributar os seus
residentes, a Holanda pode incluir na base de cálculo os
rendimentos que, nos termos desta Convenção, podem ser tributados
no Brasil.
    2 - Todavia, quando um residente
na Holanda receber rendimentos quem nos termos que dispõem o Artigo
6, o Artigo 7, o parágrafo 4 do Artigo 10, o parágrafo 5 do Artigo
11, o parágrafo 4 do Artigo 12, os parágrafos 1 e 2 do Artigo 13, o
Artigo 14, o Artigo 15, o Artigo 16 e o Artigo 19 desta Convenção,
podem ser tributados no Brasil e integram a base de cálculo de que
trata o parágrafo 1, a Holanda isentará de impostos tais
rendimentos, conforme as acima mencionadas disposições desta
Convenção, e nos termos das normas relativas à forma de aplicação,
inclusive as relativas à compensação de prejuízos, constantes de
seus regulamentos internos destinados a evitar a dupla
tributação.
    3 - Além disso, a Holanda
permitirá uma dedução do imposto holandês calculado sobre os
rendimentos que podem ser tributados no Brasil e de que tratam o
parágrafo 2 do Artigo 10, o parágrafo 2 do Artigo 11, o parágrafo 2
do Artigo 12, o parágrafo 3 do Artigo 13, o Artigo 17, o parágrafo
1 do Artigo 18 e o Artigo 22 desta Convenção, desde que tais
rendimentos sejam incluídos na base de cálculo de que trata o
parágrafo 1. O montante dessa dedução será igual ao valor do
imposto pago no Brasil sobre aqueles rendimentos, mas não excederá
o montante da redução que seria permitida se tais rendimentos
fossem os únicos isentos do imposto holandês, nos termos do que
dispõe a lei holandesa destinada a evitar a dupla tributação.
    4 - Para os efeitos d o que
dispõe o parágrafo 3, o imposto pago no Brasil será
considerado:
    a) relativamente aos dividendos
de que trata o parágrafo 2 do Artigo 10, 25% (vinte e cinco por
cento) de tais dividendos, se forem pagos a uma sociedade holandesa
que detenha no mínimo 10% (dez por cento) do capital votante da
sociedade brasileira, e 20% (vinte por cento) nos demais casos;
    b) relativamente aos juros de
que trata o parágrafo 2 do Artigo 11, 20% (vinte por cento) de tais
juros;
    c) relativamente aos "royalties"
de que trata o subparágrafo b, do parágrafo 2 do Artigo 12, 25%
(vinte e cinco por cento) de tais "royalties", se forem pagos a uma
sociedade holandesa que detenha, direta ou indiretamente, no mínimo
50% (cinqüenta por cento) do capital votante de uma sociedade
brasileira, desde que não sejam dedutíveis na apuração do lucro
tributável da sociedade que efetua o pagamento, e 20% (vinte por
cento) nos demais casos.
    5 - Quando um residente no
Brasil receber rendimentos que, nso termos desta Convenção, possam
ser tributados na Holanda, o Brasil permitirá, como dedução do
imposto da renda dessa pessoa, um valor igual ao imposto de renda
pago na Holanda. Todavia, a dedução não será maior do que a parcela
do imposto que seria devido antes da inclusão do crédito
correspondente aos rendimentos que podem ser tributados na
Holanda.
    CAPÍTULO V
    Disposições Especiais
    ARTIGO 24
    Não-Discriminação
    1 - Os nacionais de um Estado
Contratante não estão sujeitos, no outro Estado Contratante, a
nenhuma tributação ou obrigação correspondentes, diferente ou mais
onerosa do que aquelas a que estiverem ou puderem estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado, nas mesmas circunstâncias.
    2 - A tributação de um
estabelecimento permanente que uma empresa de um Estado Contratante
tiver no outro Estado Contratante não será menos favorável, nesse
outro Estado, do que a das empresas desse outro Estado que exerçam
as mesmas atividades. Esta norma não será interpretada no sentido
de obrigar um Estado Contratante a conceder, às pessoas residentes
do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e
redução para efeitos fiscais atribuídos aos seus próprios
residentes, em função do estado civil e encargos familiares.
    3 - As empresas de um Estado
Contratante cujo capital, no todo ou em parte, pertença a um ou
mais residentes no outro Estado Contratante, ou seja por eles
direta ou indiretamente controlado, não estarão sujeitas, no Estado
primeiramente mencionado, a qualquer tributação ou obrigação
correspondente, diferente ou mais onerosa do que aquelas a que
estiverem ou puderem estar sujeitas as empresas similares desse
primeiro Estado.
    4 - termo "tributação" abrange,
neste Artigo, os tributos aos quais se aplica esta Convenção.
ARTIGO 25
Procedimento Amigável
    1 - Quando um residente em um
Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um ou por
ambos os Estados Contratantes resultem ou possam resultar em
tributação em desacordo com o que dispõe esta Convenção, pode,
independentemente das medidas previstas pela lei doméstica desses
Estados, apresentar o seu caso à apreciação da autoridade
competente do Estado Contratante de que é um residente. O caso deve
ser apresentado dentro de cinco anos contados da data da primeira
notificação do ato do qual resulta a tributação em desacordo com as
disposições desta Convenção.
    2 - Se a reclamação se lhe
afigurar justificada e não tiver em condições de lhe dar solução
satisfatória, a autoridade competente esforçar-se-á por resolver a
questão de comum acordo com a autoridade competente do outro Estado
Contratante, como objetivo de evitar a tributação que esteja em
desacordo com esta Convenção.
    3 - As autoridades competentes
dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver de comum
acordo quaisquer dificuldades ou dúvidas relativas à interpretação
ou aplicação desta Convenção, inclusive seu Artigo 9.
    4 - As autoridades competentes
dos Estados Contratantes poderão comunicar-se diretamente, a fim de
chegarem a acordo, nos termos dos parágrafos anteriores.
ARTIGO 26
Troca
de Informações
    1 - As autoridades competentes
dos Estados Contratantes intercambiarão as informações necessárias
para aplicar esta Convenção. Todas as informações assim trocadas
serão consideradas secretas e tratadas como tal, e só poderão ser
comunicadas às pessoas ou autoridades ( inclusive tribunais)
encarregadas do lançamento e cobrança dos impostos visados por esta
Convenção ou dos procedimentos referentes à apuração de infração ou
da apreciação dos respectivos recursos.
    2 - O disposto no parágrafo 1
não poderá, em caso algum, ser interpretado no sentido de impor a
um Estado Contratante a obrigação de:
    a) adotar medidas
administrativas contrárias às leis e às práticas administrativas,
suas ou do outro Estado Contratante;
    b) fornecer informações que não
possam ser obtidas com base nas leis ou no âmbito normal da prática
administrativa, suas ou do outro Estado Contratante;
    c) fornecer informações
reveladoras de segredos comerciais, empresariais, industriais ou
profissionais, os processos comerciais, ou informações cuja
revelação seja contrária à ordem pública.
ARTIGO 27
Funcionários Diplomáticos e
Consulares
    Nada na presente Convenção
prejudicará os privilégiso fiscais dos funcionários diplomáticos ou
consulares, decorrentes de regras gerais do direito internacional
ou de disposições de acordo especiais.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
ARTIGO 28
Entrada em Vigor
    1 - Esta Convenção será
ratificada, e os Instrumentos de Ratificação serão trocados tão
logo quanto possível.
    2 - Esta Convenção entrará em
vigor data da troca dos Instrumentos de Ratificação, e suas
disposições serão aplicadas pela primeira vez:
    a) com relação aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas a partir de 1
de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao da entrada
em vigor desta Convenção;
    b) com relação aos demais
impostos de que trata esta Convenção, ao período-base iniciando a
partir de 1 de janeiro do ano calendário imediatamente seguinte ao
da entrada em vigor desta Convenção.
ARTIGO 29
Denúncia
    Qualquer dos Estados
Contratantes pode denunciar esta Convenção após decorrido um
período de 5 anos, contados a partir da data da sua entrada em
vigor, mediante um aviso escrito de denúncia, entregue ao outro
Estado Contratante por via diplomática, desde que tal aviso somente
seja até o trigésimo dia de junho de qualquer ano calendário.
    Neste caso, esta Convenção será
aplicada pela última vez:
    a) com relação aos impostos
retidos na fonte, às importâncias pagas ou creditadas antes do
final do ano calendário em que for feita a notificação;
    b) com relação aos demais
impostos de que trata esta Convenção, às importâncias recebidas
durante o período-base iniciado durante o ano calendário em que o
aviso de denúncia foi entregue.
    Em testemunho do que, os abaixos
assinados, para isso devidamente autorizados, firmaram a presente
Convenção e a ela afixaram seus selos.
    Feito em Brasília, aos 08 dias
do mês de março de 1990, em dois exemplares em português, holandês
e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em caso de
divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
    Roberto de Abreu Sodré
    PELO GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES
BAIXOS
    Rainier Flash
PROTOCOLO
    Por ocasião da assinatura da
Convenção entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos
Países Baixos, Destinada a Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Imposto sobre a Renda, os abaixo
assinados, para isso devidamente autorizados, convieram nas
seguintes disposições, que constituem parte integrante da
Convenção.
    1 - Com referência ao Artigo
7
    Fica entendido que se aplica o
disposto no parágrafo 3 do Artigo 7 se as despesas ali mencionadas
ocorrerem, quer no Estado Contratante em que se situa o
estabelecimento permanente, quer em outro local.
    2 - Com referência aos Artigos
10, 11 e 12
    a) Quando ocorrer retenção na
fonte, em valor superior ao previsto nos Artigos 10, 11 e 12, os
pedidos de restituição do montante do imposto pago em excesso devem
ser formulados à autoridade competente do Estado Contratante em que
se deu a retenção, no período de até 5 anos contados do final do
ano calendário em que se deu a retenção.
    b) A autoridade competente de um
Estado Contratante pode estabelecer o processo de aplicação dos
Artigos 10, 11 e 12.
    3 - Com referência aos Artigos
10 e 23
    Fica entendido que o valor das
ações emitidas por uma companhia de um Estado Contratante, e
recebidas por residente no outro Estado Contratante, não está
sujeito a imposto de renda em qualquer dos Estados.
    4 - Com referência ao Artigo
11
    a) Fica entendido que
as comissões pagas por um residente do Brasil a um banco ou
instituição financeira, relativamente a serviços prestados por esse
banco ou instituição financeira, são considerados juros e, como
tal, sujeitos ao que dispõem os parágrafos 2 e 3 do Artigo 11.
    b) Com relação ao parágrafo 3 do
Artigo11, as autoridades competentes podem designar, de comum
acordo, outras instituições governamentais às quais aquele
dispositivo se aplica.
    5 - Com referência ao Artigo 12,
parágrafo 3
    Fica entendido que o disposto no
parágrafo 3 do Artigo 12 aplica-se a qualquer espécie de pagamento
recebido em contraprestação de serviços e assistência técnica.
    6 - Com referência ao Artigo
19
    Fica entendido que o disposto no
subparágrafo a, do parágrafo 1, e subparágrafo a do
parágrafo 2 do Artigo 19 não impedem a Holanda de aplicar o
disposto nos parágrafos 1 e 2 do Artigo 23 desta Convenção.
    7 - Com referência ao Artigo 24,
parágrafo 2
    Fica entendido que o disposto no
parágrafo 5 do Artigo 10 não está em desacordo com o disposto no
parágrafo 2 do Artigo 24.
    8 - Com referência ao Artigo 24,
parágrafo 3
    Fica entendido que:
    a) o disposto na lei brasileira,
proibindo que os "royalties", tais como definidos no parágrafo 3 do
Artigo 12, pagos por uma sociedade residente do Brasil a um
residente na Holanda, que detenha no mínimo 50% (cinqüenta por
cento) do capital votante daquela sociedade, sejam deduzidos por
ocasião da apuração do lucro tributável da sociedade residente do
Brasil, não está em desacordo com o que dispõe o parágrafo 3 do
Artigo 24 desta Convenção;
    b) na eventualidade do Brasil,
após a assinatura desta Convenção, permitir, quer em de sua lei
interna, quer mediante convenção internacional tributária, que os
"royalties" pagos por empresa residente no Brasil a empresa
residente em terceiro Estado situado fora da América Latina, a qual
detenha, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) do capital votante da
empresa residente no Brasil, sejam deduzidos por ocasião da
apuração do lucro tributável dessa empresa, uma igual dedução será
automaticamente aplicável, em condições similares a uma empresa
residente no Brasil que pague "royalties" a uma empresa residente
na Holanda.
    Em testemunho do que, os abaixo
assinados, para isso devidamente autorizados, assinaram o presente
Protocolo, apondo-lhe seus selos.
    Feito em Brasília, aos 8 dias do
mês de março do ano de 1990, em dois exemplares, em português,
holandês e inglês, sendo os três textos igualmente autênticos. Em
caso de divergência da interpretação, prevalecerá o texto em
inglês.
    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
    Roberto de Abreu Sodré
    PELO GOVERNO DOS PAÍSES
BAIXOS
    Ranier Flash