36.911, De 15.2.1955

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 36.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1955.
Revogado pelo Decreto
nº 3.048, de 1999
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Regulamenta a execução da
Lei número 1.756, de 5 de dezembro de l952.
    O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o
artigo 87, item I, de Constituição e tendo em vista a necessidade
de estabelecer normas que permitam a fiel execução da Lei nº 1.756,
de 5 de dezembro de 1952,
    decreta:
    Art.
1º A execução da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá,
às normas constantes ao presente decreto.
    Art.
2º Os proventos das aposentadorias de que trata o presente decreto
serão iguais aos vencimentos integrais do pôsto ou categoria
imediatamente superior àquele que o beneficiado estiver exercendo
no momento do pedido de aposentadoria.
       
Art. 2º Os proventos das
aposentadorias de que trata o presente decreto serão de iguais aos
vencimentos integrais do pôsto ou categoria imediatamente superior
àquele que o beneficiado estiver exercendo no momento do pedido de
aposentadoria, a fim de que sejam sempre atualizadas aos dos em
atividade. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.420, de 1962)
    § 1º
Entende-se, por pôsto, o grau hierárquico do tripulante na
carreira, e por categoria, a carreira que se segue hierárquicamente
à do último pôsto, de acôrdo com a legislação especial em vigor na
Marinha Mercante.
    § 2º
Em se tratando de ocupante do último cargo ou psôto na carreira, ou
de cargo isolado, os proventos da inatividade serão acrescidos de
20% (vinte por cento).
    Art.
3º As aposentadorias obedecerão, para o pessoal autárquico, ao
disposto na Lei nº 1.162, de 22 de julho de 1950, e seu
regulamento, aprovado pelo Decreto nº 28.798-A, de 26 de outubro de
1950, e, para o pessoal das emprêsas privadas, ao estatuído no
Decreto nº 22.872, de 29 de junho de 1983, acrescida das vantagens
asseguradas na Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, e neste
decreto.
   
Art. 3º O tempo de serviço para a
obtenção da aposentadoria ordinária, aos beneficiados pela Lei nº
1.755, de 5 de dezembro de 1952, obedecerá ao disposto na lei nº
3.906, de 19 de junho de 1961, observada a proporcionalidade
estatuída no art. 49 do Decreto número 22.872, de 29 de junho de
1933. (Redação dada pelo
Decreto nº 1.420, de 1962)
    Art.
4º Quando se tratar de segurados falecidos em atividade atingidos
pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, serão observadas, no
cálculo das pensões aos bentficiários, as melhorias decorrentes da
mesma lei.
    Art.
5º As despesas decorrentes da aplicação da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952, correrão por conta da dotação subordinada à
rubrica - Encargos previstos no art. 3º da Lei nº 1.756, de 5 de
dezembro de 1952 - a ser introduzida no orçamento de despesa do
Departamento de Acidentes do Trabalho do Instituto de Aposentadoria
e Pensões dos Marítimos.
    Art.
6º Nos exercícios financeiros em que e Departamento de Acidentes do
Trabalho do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos não
proporcionar lucros que permitam o cumprimento dos encargos a que
alude o artigo anterior caberá ao Tesouro Nacional fornecer o
suprimento necessário.
    Parágrafo único. Verificada a insuficiência de lucros
mencionada neste artigo, o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos
Marítimos comunicará ao Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, esclarecendo o montante do suprimento que se tornar
necessário, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis.
    Art.
7º Farão igualmente prova para a concessão dos benefícios
assegurados pela Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, a certidão
ou declaração autêntica do Arquivo da Marinha, das Capitanias de
Portos e das emprêsas autárquicas de navegação, atestando a
realização das viagens a que alude o parágrafo único do art. 1º da
Lei supramencionada.
    Art.
8º Serão revistos, na forma do presente Decreto, os benefícios
concedidos antes de sua vigência.
    Art.
9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
    Rio
de Janeiro, 15 de fevereiro de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
João Café FilhoNapoleão
Alencastro Guimarães.
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U.  18.2.1955