365, De 16.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 365, DE 16 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe
sobre o registro dos reinvestimentos de lucros decorrentes de
investimentos de capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei
n° 4.131, de 3 de setembro de 1962.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 4.131, de 3 de
setembro de 1962, alterada pela Lei n° 4.390, de 29 de agosto de
1964.
    DECRETA:
    Art.
1° O registro
dos reinvestimentos de lucros decorrentes de investimentos de
capitais estrangeiros, efetuados na forma da Lei n° 4.131, de 3 de
setembro de 1962, será levado a efeito simultaneamente em moeda
nacional e na moeda do país para o qual poderiam ter sido remetidos
os rendimentos, observado o disposto no artigo seguinte.
    §
1° O valor do registro em moeda estrangeira será calculado mediante
aplicação da taxa cambial média verificada na data do aumento de
capital.
    §
2° Caberá ao Banco Central do Brasil apurar a taxa cambial média a
que se refere o parágrafo anterior.
    Art.
2° As
disposições deste decreto são aplicáveis nos lucros reinvestidos
mediante utilização em aumento de capital, a partir de 1° de
janeiro de 1992.
    Art.
3° Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
16 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 17.12.1991