366, De 17.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 366, DE 17 DE DEZEMBRO DE
1991.
Dispõe
sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em
liquidação.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no artigo -BNCC 23 da Lei n°
8.029, de 12 de abril de 1990,
   
DECRETA:
    Art.
1° Fica o Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em
liquidação, autorizado a transferir à União, mediante dação em
pagamento:
    I
- por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, os seus direitos, inclusive
créditos a receber, participações societárias em geral e bens
imóveis que não seja de interesse público a sua
alienação;
    II
- por intermédio da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República - SAF/PR, os seus bens móveis, quando não
for conveniente a sua alienação em razão do interesse do Serviço
Público.
    Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, o liquidante
encaminhará, à Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo
dos direitos, inclusive créditos vencidos e vincendos a qualquer
título, acompanhado de:
    a)
originais dos instrumentos contratuais e outros documentos
comprobatórios;
    b)
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes dos
direitos, inclusive crédito a receber, acompanhados de manifestação
do Conselho Fiscal e da Auditoria Interna ou, na ausência desta, da
Secretaria de Controle Interno do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, reconhecendo a exatidão dos demonstrativos
apresentados;
    c)
instrumentos legais que comprovem as participações societárias em
geral.
    Art.
2° Fica, ainda, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo - BNCC, em
liquidação, autorizado a transferir à União:
    I
- por intermédio da Secretaria de Controle Interno do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento, os seus acervos documentais
administrativo, contábil e financeiro, referentes aos três últimos
exercícios fiscais;
    II
- por intermédio da Secretaria da Administração Federal da
Presidência da República - SAF/PR, o acervo documental relativo a
pessoal;
    III
- por intermédio do Ministério da Justiça, os seus acervos
documentais administrativo, contábil e financeiro, com exceção aos
três últimos exercícios fiscais.
    Art.
3° A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional providenciará a
formalização dos instrumentos necessários para as transferências de
que trata o presente Decreto.
    Art.
4° Declarada,
por Assembléia Geral Extraordinária de Acionistas, a extinção do
Banco Nacional de Crédito Cooperativo S.A. - BNCC, em liquidação, a
União, representada pela Procuradoria-Geral da República, o
sucederá nas ações judiciais em que for parte, sub-rogando-se nos
direitos e respondendo pelas obrigações porventura advenientes de
sentença judicial.
    Art.
5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
17 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.12.1991