37.531, De 24.6.1955

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 37.531, DE 24 DE JUNHO DE
1955.
Vide Decreto
de 11 de setembro de 1997.
Outorga ao Estado de Goiás
concessão para o aproveitamento progressivo de energia hidráulica
da Cachoeira Dourada existente no rio Paranaíba, situada entre os
Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis,
município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de
Itumbiara no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que
lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do
Art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de
1934),
DECRETA:
Art. 1º É outorgada ao Estado de
Goiás concessão para o aproveitamento progressivo da energia
hidráulica da Cachoeira Dourada no rio Paranaíba, situada entre os
Estados de Minas Gerais e Goiás, no distrito de Capinópolis,
município de Ituiutaba no Estado de Minas Gerais e no município de
Itumbiara no Estado de Goiás, respeitados os direitos de
terceiros.
§ 1º Em portaria
do Ministro da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão
determinadas a altura da queda a aproveitar, à descarga da
derivação e a potência da etapa inicial, bem como das subsequentes,
à medida que forem aprovados os projetos
correspondentes.
§ 2º O
aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de
energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para
comércio de energia na região sul do Estado de Goiás e fornecimento
em alta tensão na zona de influência do aproveitamento, nos Estados
de Goiás e Minas Gerais.
Art. 2º Caducará o presente
título, independente de ato declaratório, se o concessionário não
satisfazer as condições seguintes:
I - Submeter à
aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do
prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste decreto,
o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas as prescrições
estabelecidas pela Divisão de Águas.
II - Assinar o
contrato disciplinar de concessão dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados da publicação do despacho da aprovação, pelo
Ministro da Agricultura, da respectiva minuta.
III - Iniciar e
concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministro da
Agricultura.
Parágrafo único.
Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados pelo
Ministro da Agricultura.
Art. 3º O concessionário fica
obrigado a construir e manter, nas proximidades do aproveitamento,
onde e desde quando fôr determinado pela Divisão de Águas, as
instalações necessárias às observações fluviométricas e medições de
descarga do curso d¿água que vai utilizar, de acôrdo com as
instruções da mesma divisão.
Art. 4º O Capital a remunerar
será o efetivamente investido nas instalações do concessionário, em
função de sua indústria concorrendo, de forma permanente, para a
produção, transmissão e distribuição da energia
elétrica.
Art. 5º As tarifas do
fornecimento da energia serão fixadas e trienalmente revistas pelo
Ministério da Agricultura.
Art. 6º Para a manutenção da
integridade do capital a que se refere o art. 4º, será criado um
fundo de reserva que proverá às renovações, determinadas pela
depreciação ou impostas por acidentes.
Art. 7º Findo o prazo da
concessão, todos os bens e instalações que, no momento, existirem
em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e
distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento
concedido, reverterão ao Govêrno Federal em conformidade com o
estipulado nos arts. 165 e 166 do Código de Águas mediante
indenização, na base do custo histórico, do capital não
amortizado.
§ 1º O
concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão
seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas,
desde que se faça a prova de que o Govêrno Federal não se opõe à
utilização dos bens objeto da reversão.
§ 2º O
concessionário deverá entrar com o pedido a que se refere o
parágrafo anterior, até seis (6) meses antes de findar o prazo de
vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não
pretende a renovação.
Art. 8º A presente concessão
vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da data da
publicação dêste Decreto.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
em 24 de junho de 1955; 134º da Independência e 67º da
República.
JOÃO CAFÉ
FILHO
Munhoz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 31.8.1955.