371, De 8.10.1935

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 371, DE 8 DE OUTUBRO DE 1935.
Revogado pelo
Decreto de 15.2.1991
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Declara transferir ao Estado
de Minas Gerais atribuições, para autorizar e conceder o
aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes e dá outras
providencias
       
O Presidente da
Republica dos Estados Unidos do Brasil,
usando das atribuições que lhe conferem os arts. 56, § 1º,
e 119, § 3º, da Constituição Federal, e
        Considerando que o
Estado de Minas Gerais já organizou os serviços technicos e
administrativos julgados necessarios ao exercicio da attribuição
conferida ao Governo Federal pelo art. 119, da Constituição
Federal;
        Considerando que o
Departamento Nacional da Producção Mineral, do Ministério da
Agricultura, pelo Serviço de Fomento da Produção Mineral,
diretamente inspeccionou a organização e o apparelhamento technico
de taes serviços, concluindo por julgal-os plenamente
satisfactorios, pelo que, nos termos do § 3º, do referido art. 119
áquelle Estado deve ser transferida a attribuição acima
mencionada;
        Considerando que o
decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, Codigo de Minas, lei
federal applicável na especie, indica, pelo art. 81, os casos em
que tal atribuição não póde ser transferida;
        Considerando, porém,
que, ainda nos ditos casos, convém que se evitem os inconvenientes
resultantes da dualidade de serviços pertinentes ao aproveitamento
das minas e jazidas minerais;
        Considerando que o §
1º, do art. 5º, da Constituição Federal faculta ao Governo Federal
fazer executar, por funcionarios dos Estados, mediante accordo com
os respectivos governos, seus actos, decisões e
serviços;
        DECRETA:
        Art. 1º Fica delegada
ao Estado de Minas Gerais, enquanto satisfizer as condições
estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos
administrativos julgados necessarios, a competencia para autorizar
e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais
a que se refere o artigo 119, da Constituição.
        Art. 2º A delegação
abrange o exercicio de todas as attribuições conferidas á
administração federal pelo decreto n. 24.642, de 10 de julho de
1934, sob reserva do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 81, inclusive
o das relativas ao encaminhamento dos pedidos attinentes ás
concessões resalvadas pelas alineas a, b e c do citado
artigo.
        Parágrafo único. O
Ministério da Agricultura transferirá, por accordo, na forma do §
1º do art. 5º, da Constituição, ao Estado de Minas Geraes, a
execução dos actos, decisões e serviços de fiscalização que se
relacionarem com as concessões acima resalvadas, no convenio
regulando a distribuição das taxas creadas pelo decreto n. 24.673,
de 11 de julho de 1934.
        Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
        Rio de Janeiro, 8 de
outubro de 1935, 114º da Independencia e 47º da
Republica.
GETULIO VARGAS.
Odilon
Braga.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR de 1935