372, De 23.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 372, DE 23 DE DEZEMBRO DE
1991.
Estabelece
o valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou
patrocínios em favor de projetos culturais.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei n° 8.313, de 23 de
dezembro de 1991,
   
DECRETA:
    Art.
1° O valor máximo do conjunto das deduções, relativas a doações ou
patrocínios em favor de projetos culturais, é fixado, para o
ano-calendário de 1992, em montante limitado, em cruzeiros, ao
equivalente a Cr$ 48.158.000.000,00.
    Parágrafo
único. O limite do montante de que trata este artigo será corrigido
mensalmente pela medida de valor e parâmetro de atualização
monetária para os tributos federais.
    Art.
2° As
deduções referentes aos incentivos mencionados no artigo anterior
ficam limitadas, no ano-calendário de 1992, a:
    I
- um por cento do imposto devido da pessoa jurídica tributada com
base no lucro real;
    II
- três por cento da renda tributável da pessoa física.
    Parágrafo
único. O limite de dedução estabelecido para a pessoa jurídica
tributada com base no lucro real não prejudica o direito ao
lançamento, como despesa operacional, do valor da doação ou
patrocínio.
    Art.
3° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
23 de dezembro de 1991; 170° da Independência e 103° da
República.
FERNANDO
COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 24.12.1991