38.778, De 27.2.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 38.778, DE 27 DE FEVEREIRO DE
1956.
 
Dispões sôbre a criação da Comissão
Desportiva das Fôrças Armadas (CDFA) e da outras providências.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87,
inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Com a
finalidade de organizar e dirigir as competições desportivas entre
as Fôrças Armadas, visando um maior espirito de confraternização e
divulgação das práticas desportivas em todo o território nacional,
de constituir as representações nacionais em competições esportivas
militares internacionais e de opinar pelas Fôrças Armadas em
congressos desportivos nacionais e internacionais, fica criada, em
caráter permanente, a Comissão Desportiva das Fôrças Armadas
(CDFA).
Art. 2º A CDFA,
subordinada diretamente ao EMFA, será integrada pelos dirigentes
dos Órgãos de Desportos de cada uma das Fôrças Armadas, sendo a
presidência exercida pelo oficial de maior hierarquia.
§ 1º Os membros
da CDFA serão nomeados por decreto e exercerão essas atividades sem
prejuízo de suas funções normais nas respectivas Fôrças.
§ 2º A CDFA será
auxiliada, em seus trabalhos, por militares indicados pelos seus
membros e designados pelos respectivos Ministérios.
Art. 3º Dentro de
30 dias, a partir do início das suas atividades a partir do início
das suas atividades, a CDFA deverá submeter ao EMFA para aprovação,
as instruções reguladoras para a sua organização e
funcionamento.
Art. 4º Êste
decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro,
27 de fevereiro de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
Juscelino
KubitschekAntônio Alves Câmara
Henrique Lott
Vasco Alves Seco
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 1º.3.1956.