39.862, De 28.8.1956

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 39.862, DE 28 DE AGOSTO DE
1956.
 
Regulamenta a Lei nº 1.050, de 3 de
janeiro de 1950, modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de
1954.
O PRESIDENTE
REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87,
inciso I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º
Consideram-se amparados pela lei nº 1.050, de 3 de janeiro de 1950,
modificada pela Lei nº 2.332, de 8 de novembro de 1954:
a) os militares
em inatividade por motivo de moléstia grave contagiosa ou incurável
especificada em;
b) os reformados
por invalidez em conseqüência de acidente ocorrido no exercício de
suas atribuições ou de doenças adquiridas no desempenho da
profissão.
§ 1º Os militares
nas situações das letras a) e b) do presente artigo serão
obrigatòriamente submetidos a inspeção de saúde, renovada de dois
em dois anos, excetuados os mutilados da última guerra, já
beneficiados pela Lei nº 776, de 8 de agôsto de 1949.
§ 2º Entende-se
por invalidez, para os fins das leis ns. 1.050 e 2.332 citadas, a
incapacidade física definitiva para o serviço militar, decorrente
de acidente ocorrido no exercício da atribuição militar ou de
doença adquirida no desempenho da profissão.
Art. 2º A
inspeção de saúde a que se refere o presente decreto será
ex-officio e promovida pelo órgão do respectivo Ministério
ao qual esteja vinculado o militar.
Parágrafo único.
O militar que se deslocar para atender às exigências dêste artigo
terá direito a transporte e diárias estabelecidas no Código de
Vencimento e Vantagens dos Militares, para o pessoal da ativa, de
pôsto ou graduação correspondentes.
Art. 3º As
inspeções de saúde serão realizadas, em princípio, nas sedes dos
Distritos Navais, Regiões Militares ou Zonas Aéreas, por juntas
medicas constituídas de três médicos militares da ativa.
Parágrafo único.
As juntas de que trata êste artigo poderão ser também constituídos
de médicos das três Forças Armadas, mediante prévio entendimento
dos comandantes de Distrito Navais, Regiões Militares e Zona
Aéreas.
Art. 4º Se o
laudo médico da junta regional de saúde concluir pela aptidão do
examinado para o serviço militar, haverá obrigatòriamente recuso
ex-officio para junta Superior de Saúde .
§ 1º Nos casos de
incapacidade definitiva, será assegurando ao interessado recorre à
junta Superior de Saúde.
§ 2º O laudo
resultante da inspeção de saúde procedida pela junta Superior de
Saúde, terá caráter definitivo e se fará com a presença do
examinado.
§ 3º O laudo
médico que concluir pela aptidão do militar da Aeronáutica
funcionalmente obrigado a vôo, deverá especificar se a aptidão é
para as atividades aéreas ou sòmente para as atividade
administrativas.
Art. 5º O militar
julgado apto, na forma art. 14, letra d ), da lei número 2.370, de
9 de dezembro de 1954, será transferido, ex-officio, para a
Reserva Remunerada, onde continuará a perceber os proventos que lhe
couberam na situação de reformado.
Art. 6º Aos
militares considerados aptos em inspeção saúde realizada antes da
vigência da lei número 2.370, de 9 de dezembro de 1954 ficam
asseguradas as disposições previstas na legislação então
vigente.
Parágrafo único.
Os militares enquadrados nas disposições do presente artigo:
a) reveterão no
pôsto que possuiam na reserva, ficando agregados ao quadro
respectivo da Força Armada a que pertencerem até que alcancem a
colocação correspondente à sua antiguidade, como se houvessem
permanecido em serviço ativo, após o cumprimento das exigências
legais, exceto arrgimentação;
b) os que já
houverem ultrapasado a idade limite de permanência no serviço
ativo, serão transferidos para a reserva remunerada, tendo seus
proventos reajustados aos vencimentos da atividade do respectivo
pôsto ou graduação, respeitados todos os direitos e vantagens
mencionados na sua carta-patente ou provisão de reforma.
Art. 7º A
reversão de que trata o parágrafo único do art. 6º do presente
Decreto, será contada da data da inspeção de saúde pela junta
Superior de Saúde.
Art. 8º Êste
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições do Decreto número 37.846, de 31 de agôsto de 1955 e
outras em contrário.
Rio de Janeiro,
em 28 de agôsto de 1956; 135º da Independência e 68º da
República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
Este texto não substitui o publicado no DOU
de 28.8.1956