39, De 15.2.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 39, DE 15 DE FEVEREIRO DE
1991.
 
Promulga o Acordo Comercial entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
do Zimbábue.
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição, e
Considerando que
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República do Zimbábue assinaram, em 20 de junho de 1988, em Harare,
um Acordo Comercial;
Considerando que
o Congresso Nacional aprovou o referido Acordo, por meio do Decreto
Legislativo nº 5, de 7 de maio de 1990;
Considerando que
o referido Acordo entrou em vigor em 20 de junho de 1990, na forma
de seu Art. XV, inciso 1,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo
Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo da República do Zimbábue, apenso por cópia ao presente
Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se
contém.
Art. 2º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 15
de fevereiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO COLLOR
Francisco Rezek
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.2.1991
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE
O Governo da
República Federativa do Brasil
E
O Governo da
República do Zimbábue
(doravante
denominados "Partes Contratantes"),
Desejosos de
consolidar as relações de amizade que existem entre os dois países
e de desenvolver as relações comerciais em bases de igualdade e de
vantagens mútuas, e
Convencidos de
que a cooperação comercial é essencial para promover os objetivos
de desenvolvimento em ambos os países,
Convieram no
seguinte:
    ARTIGO I
1. As Partes
Contratantes conceder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida
no que concerne às mercadorias originárias e fornecidas diretamente
do território da outra Parte. Em particular, o tratamento de nação
mais favorecida será aplicado a:
a) taxas
alfandegárias e outros gravames e taxas relativos à importação e
exportação de bens;
b) regulamentos e
formalidades;
c) emissão de
licenças de importação e de exportação,
d) autorização de
pagamentos.
2. O estabelecido
no parágrafo 1 do presente Artigo não se aplicará às vantagens,
concessões ou isenções que cada Parte Contratante tenha concedido,
ou possa vir a conceder a:
a) países
limítrofes, no intuito de facilitar o comércio fronteiriço;
b) países com os
quais tenham acordado uma união aduaneira, zona de livre comércio,
zona monetária ou comunidade econômica, já estabelecidas ou que
possam vir a ser estabelecidas.
    ARTIGO II
1. Durante o
período de vigência do presente Acordo, as Partes Contratantes
envidarão esforços para aumentar o volume de comércio entre os dois
países e, em particular, no tocante aos produtos incluídos nas
listas "A" e "B" , anexas ao presente Acordo.
2. As anexas
listas "A" e "B" , contudo, são apenas indicativas, e não
exaustivas ou limitativas, dos bens e mercadorias possíveis de
intercâmbio entre as Partes Contratantes, e poderão ser
periodicamente atualizadas.
    ARTIGO III
1. As Partes
Contratantes se reservam o direito de submeter a importação de
qualquer mercadoria a certificado de origem emitido por órgão
autorizado para tal fim pelo Governo do país de origem.
2. As Partes
Contratantes acordam que o país de origem das mercadorias
comercializadas entre os dois países será estabelecido de acordo
com as leis e regulamentos em vigor no país importador.
    ARTIGO IV
1. O intercâmbio
comercial entre as Partes Contratantes realizar-se-á conforme as
disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos
em vigor que regem a importação e exportação em cada país.
2. As transações
comerciais, conforme o disposto no presente Acordo, serão efetuadas
com base nos contratos firmados, de um lado, entre pessoas físicas
e jurídicas da república Federativa do Brasil e, por outro lado,
por pessoas físicas e jurídicas da República do Zimbábue. As
pessoas físicas a que se refere este parágrafo serão integralmente
responsáveis pelas transações comerciais por elas efetuadas.
    ARTIGO V
De acordo com as
leis e regulamentos de seus respectivos países, e segundo as
condições acordadas entre suas autoridades competentes, as Partes
Contratantes autorização a importação e a exportação, com isenção
de direitos alfandegários, taxas e impostos similares, não
relacionados com o pagamento de serviços, dos seguintes
produtos:
a) amostras e
material publicitário destinados a gerar pedidos de mercadorias e a
sua divulgação comercial. As amostras não poderão ser vendidas nem
ter qualquer valor comercial;
b) os importados
sob o regime de admissão temporária destinados a atividades de
pesquisa e experiência científica;
c) os importados
sob o regime de admissão temporária destinados às mostras de
freiras e exposições;
d) os importados
sob o regime de admissão temporária destinados a reparos e à
re-exportação, e
e) os originários
de um terceiro país transportados através do território de uma das
Partes Contratantes com destino à outra Parte Contratante.
    ARTIGO VI
A fim de
estimular o desenvolvimento do intercâmbio comercial, objeto do
presente Acordo, as Partes Contratantes decidem:
a) permitir a
organização de feiras e exposições em seus territórios, de acordo
com as leis e os regulamentos em vigor em cada país, e
b) proceder ao
intercâmbio de todas as informações úteis ao desenvolvimento do
comércio entre os dois paises.
    ARTIGO VII
As Partes
Contratante, com o objetivo de facilitar, o fluxo comercial de
trânsito no âmbito deste Acordo, se comprometem a:
a) facilitar o
livre trânsito de produtos originários do território de qualquer
uma das Partes com destino ao território de um terceiro país;
b) facilitar o
trânsito de produtos originários do território de terceiros países
e destinos ao território de qualquer uma das Partes
Contratantes.
    ARTIGO VIII
Ambas as Partes
Contratantes se comprometem a tomar as providências necessárias no
sentido de assegurar que os preços dos produtos e mercadorias, a
serem comercializados no âmbito deste Acordo, sejam estabelecidos
com base no preço de mercado internacional. Para os produtos com
relação aos quais não se conseguir atribuir um preço de mercado
internacional, serão atribuídos preços competitivos com base em
produtos similares e de qualidade análoga.
    ARTIGO IX
Os pagamentos
referentes às trocas comerciais objeto de presente Acordo
efetuar-se-ão em qualquer moeda livremente conversível através do
sistema bancário, e conforme a legislação e norma de política
vigente nos respectivos países.
    ARTIGO X
Nada no presente
Acordo pode ser interpretado como afetando direitos ou obrigações
resultantes de convenções internacionais de que uma das Partes
Contratantes seja parte.
    ARTIGO XI
1. O Governo da
República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbágue
designam respectivamente o Ministério das Relações Exteriores e o
Ministério do Comércio como executores do presente Acordo.
2. O Governo da
República do Zimbágue terá o direito de designar por escrito, a
qualquer momento, qualquer outra entidade, organização ou
ministério em substituição ao Ministério designado no parágrafo
precedente.
    ARTIGO XII
1. Um Comitê
Conjunto, composto por representantes das Partes Contratantes,
poderá ser constituído com o objetivo de zelar pelo bom
funcionamento e execução do presente Acordo.
2. O Comitê
conjunto se reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes,
alternadamente nas capitais de ambos países.
3. O Comitê
Conjunto poderá recomendar aos dois Governos todas as medidas que
julgue suscetíveis de fortalecer as relações comerciais entre os
dois países.
    ARTIGO XIII
As Partes
Contratantes envidarão esforços para resolver através de negociação
quaisquer problemas, divergências ou diferenças resultantes da
execução do presente Acordo.
    ARTIGO XIV
As Partes
Contratantes poderão solicitar por escrito, por vida diplomática,
alterações ou revisões ao presente Acordo.
    ARTIGO XV
1. O presente
Acordo entrará em vigor em data a ser fixada por troca de Notas, a
ser efetuada uma vez cumpridas as formalidades internas necessárias
à sua aprovação.
2. As alterações
ou revisões ao presente Acordo entrarão em vigor na forma indicada
pelo parágrafo 1 do presente Artigo.
3. O presente
Acordo permanecerá em vigor por um período de três anos e será
automaticamente prorrogado por períodos adicionais de dois anos, a
menos que uma das Partes Contratantes o denuncie, por escrito e por
via diplomática. A denúncia surtirá efeito seis meses após a data
da respectiva notificação.
4. A denúncia do
presente Acordo não afetará as obrigações contratuais assumidas
durante a sua vigência, salvo se as Partes Contratantes convierem
diversamente.
Feito em Harare,
aos 20 dias do mês de junho de 1988, em dois exemplares originais,
nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente
autênticos.
PELO
GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁGUE:
Hon. O. Munuaradzi
PELO GOVERNO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
H. E. Bernardo de A. Brito
ANEXO A
LISTA INDICATIVA DOS PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA DO ZIMBÁGUE
A SEREM EXPORTADOS PARA A REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Itens:
Asbestos
Níquel e produtos
do níquel
Ferro-cromo (alto
carbono)
Ferro-cromo
(baixo carbono)
Ferro-cromo-silício
Aço e produtos de
aço
Mobiliário
Calçados
Têxteis
Carne bovina
Artigo de
artesanato
Alimentos
enlatados
Suco de fruta
Produtos minerais
de utilização industrial
Vestimentas
Fumo
Milho
Milho painço
Chá
Algodão
Produtos
hortigranjeiros
Cobre e produtos
de cobre
ANEXO B
LISTA INDICATIVA DE PRODUTOS
ORIGINÁRIOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL A SEREM EXPORTADOS PARA A
REPÚBLICA DO ZIMBÁGUE
Itens:
Animais vivos
Carnes e
preparados
Produtos
lácteos
Peixes,
crustáceos e preparados
Cereais e
preparados
Frutas e
verduras
Açúcar e
preparados
Café, chá, mate,
cacau e seus preparados, e especiarias
Ração animal
Extratos,
essências ou concentrados de café, chá ou mate
Molhos,
condimentos e temperos, compostos
Sopas e
caldos
Bebidas e
tabaco
Sementes
oleaginosas
Borracha natural
ou sintética
Dormentes
Polpa e resíduo
de papel
Fibras
têxteis
Minerais ferrosos
à base de minerais refugos
Combustíveis
minerais
Petróleo e
derivados
Óleos e gorduras
animais e vegetais
Óleo e gordura
vegetal, endurecida
Óleos animais e
vegetais, processados
Elementos
químicos e componentes
Manufaturados de
borracha
Papel e cartão, e
artigos de papel e cartão
Fios têxteis,
tecidos, etc.
Manufaturados
minerais não-metálicos
Ferro e aço
Metais
não-ferrosos
Manufaturas de
metal
Máquinas
não-elétricas
Máquinas
elétricas
Equipamentos de
transporte
Mobiliário
Vestimentas
Aparelhos e
instrumentos científicos
Tintas de
escrever ou de desenhar, tintas de impressão e outras tintas
Velas, círios,
pavios para lamparinas e artigos semelhantes
Ferro-cério e
outras ligas pirofóricas
Guarda-chuvas,
guarda-sóis, bengalas, chicotes e suas partes
Pedras preciosas
e semipreciosas
Material de
escritório
Aviões
Pára-quedas e
suas partes
Aparelhos de
ortopedia
Instrumentos de
música
Brinquedos,
jogos, artigos para divertimento e esportes.