397, De 24.12.91

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO No 397, DE 24 DE DEZEMBRO DE
1991.
Homologa a
demarcação administrativa da Área Indígena Karajá Santana do
Araguaia, no Estado do Pará.
    O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º, da Lei nº 6.001, de 19
de dezembro de 1973,
   
DECRETA:
    Art.
1º Fica
homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a
demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio
FUNAI, da área indígena Karajá Santana do Araguaia, localizada no
Município de Santa Maria das Barreiras, Estado do Pará,
caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena,
com superfície de 1.485,6063ha (um mil, quatrocentos e oitenta e
cinco hectares, sessenta ares e sessenta e três centiares) e
perímetro de 19.546,00m (dezenove mil, quinhentos e quarenta e seis
metros).
    Art.
2º A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte
delimitação: NORTE: Partindo do Marco 9 de coordenadas geográficas
08º52'31,439"S e 49º47'49,239"WGr.; situado na faixa de domínio da
rodovia de acesso da Cidade Santana do Araguaia à Barreira do Campo
e na confrontação da Fazenda Serrinha de propriedade do Sr. Moura
Filho; daí, segue pela faixa de domínio da referida rodovia no
sentido para Santana do Araguaia, na extensão de 4.811,84 metros,
até o Marco 189 de coordenadas geográficas 08º51'05,132"S e
49º45'11,851"WGr.; situado na margem direita do Rio Inajá junto à
faixa de domínio da referida rodovia. LESTE: Daí, segue pelo
referido rio, no sentido jusante, na extensão de 3.954,22 metros,
até a sua foz no braço menor do Rio Araguaia, também chamado Rio
Preto: SUL: Daí, segue pelo referido braço, no sentido montante, na
extensão de 5.007,63 metros, até o Marco 26-A de coordenadas
geográficas 08º54'22,761"S e 49º47'16,298"WGr.; situado na
confrontação com a Fazenda Serrinha propriedade do Sr. Moura Filho.
OESTE: Daí, segue por uma linha reta no azimute de 2º48'00" e
distância de 250,43 metros, até o Marco 13 de coordenadas
geográficas 08º54'14,616"S e 49º47'15,925"WGr.; daí, segue por uma
linha reta no azimute de 354º34'34" e distância de 2.471,01 metros,
até o Marco 12 de coordenadas geográficas 08º52'54,558"S e
49º47'23,833"WGr.; daí, segue por uma linha reta no azimute de
315º25'02" e distância de 622,51 metros, até o Marco 11 de
coordenadas geográficas 08º52'40,170"S e 49º47'38,185"WGr.; daí,
segue por uma linha reta no azimute de 227º22'55" e distância de
102,17 metros, até o Marco 10 de coordenadas geográficas
08º52'42,430"S e 49º47'40,638"WGr.; daí, segue por uma linha reta
no azimute de 322º18'48" e distância de 427,69 metros, até o Marco
09, inicial deste perímetro.
    Art.
3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
    Brasília,
24 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.12.1991