4.002, De 7.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.002, DE 7 DE NOVEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 5.355, de 2005
Dá nova redação ao inciso II
do art. 5º do Decreto nº 3.892,
de 20 de agosto de 2001, que dispõe sobre a aquisição de bilhetes
de passagem aérea e compras de materiais e serviços, mediante
utilização do Cartão de Crédito Corporativo pelos órgãos e pelas
entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e
fundacional, e dá outras providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no art. 15, inciso III, da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O inciso II do art.
5º do Decreto nº 3.892, de 20 de
agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"II - permita o julgamento
das propostas com base no maior percentual de desconto oferecido
pelas agências de viagens sobre o valor do volume de vendas."
(NR)
       
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 7 de novembro de 2001;
180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.11.2001