4.003, De 8.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.003, DE 8 DE NOVEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.678, de 24.4.2003
Dá nova redação aos arts.
2o e 3o do Decreto
no 2.774, de 9 de setembro de 1998, que dispõe
sobre a composição do Conselho de Gestão da Previdência
Complementar e dá outras providências.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição.
       DECRETA:
        Art. 1o
 Os arts. 2o e 3o do Decreto
no 2.774, de 9 de setembro de 1998, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2o
....................................................................
 
....................................................................
V - um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - um representante da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
....................................................................
X - um representante das entidades
fechadas de previdência complementar;
XI - um representante dos
participantes de entidades fechadas de previdência
complementar;
XII - um representante das
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
complementar;
....................................................................
XIV - um representante do Instituto
Brasileiro de Atuária - IBA, cujo mandato será exercido de forma
alternada com um representante da Associação Nacional dos
Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada -
ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro; e
XV - um representante da Associação
dos Fundos de Pensão de Empresas Privadas - APEP.
....................................................................
§ 3o  Cada
representante referido nos incisos III a XV terá um suplente.
...................................................................."
(NR)
"Art. 3o  A Câmara de
Recursos de que trata o parágrafo único do art.
1o compõe-se dos seguintes membros, com seus
respectivos suplentes:
....................................................................
II - um representante das
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência
complementar;
III - um representante das entidades
fechadas de previdência complementar;
IV - um representante dos
participantes das entidades fechadas de previdência
complementar;
V - um representante do Ministério
do Planejamento, Orçamento e Gestão;
....................................................................
IX - um representante da Associação
Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada - ABRAPP,
cujo mandato na Câmara de Recursos será exercido de forma alternada
com um representante da Associação dos Fundos de Pensão de Empresas
Privadas - APEP, com um representante do Instituto Brasileiro de
Atuária - IBA e com um representante da Associação Nacional dos
Contabilistas das Entidades Fechadas de Previdência Privada -
ANCEPP, iniciando-se pelo primeiro e seguindo-se na ordem deste
inciso; e
X - um representante da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.
....................................................................
§ 2o  Os membros
da Câmara de Recursos e seus suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
...................................................................."
(NR)
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
        Art. 3o
 Revogam-se o §
4o do art. 2o e os §§ 3o e
4o do art. 3o do Decreto
no 2.774, de 9 de setembro 1998.
Brasília, 8 de novembro de 2001,
180o da Independência e 113o da
República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
MACIEL
Pedro Malan
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.11.2001