4.006, De 12.11.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.006, DE 12 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do
Quadragésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os
Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental
do Uruguai, de 31 de julho de 200l.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto
no 88.419, de 20 de junho de 1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 31 de julho de 200l, em Montevidéu, o Quadragésimo
Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
        DECRETA:
        Art. 1o
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quadragésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (prorrogação do ACE-2), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 13.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº
2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República
Oriental do Uruguai
        Quadragésimo Oitavo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        Considerando:
        A decisão do Governo
brasileiro de não se valer da faculdade de prorrogar
automaticamente o Acordo de Complementação Econômica Nº 2 pelo
prazo de 6 anos, nos termos do Artigo 14 desse instrumento;
        Que quase a totalidade dos
itens tarifários comercializados entre o Brasil e o Uruguai já está
sob o regime de livre comércio estabelecido pelo Acordo de
Complementação Econômica Nº 18 e instrumentos complementares;
        A necessidade de garantir
prazo adequado para a solução da questão do comércio oriundo das
áreas aduaneiras especiais dos Estados Partes; e
        A próxima entrada em vigor
da Decisão Nº 70/00, do Conselho do Mercado Comum, que aprova o
Acordo sobre Política Automotiva do MERCOSUL,
Convêm em:
        Artigo único. Prorrogar de
1º de agosto de 2001 até 31 de agosto de 2001 a vigência do Acordo
de Complementação Econômica Nº 2 e das preferências pactuadas em
seu âmbito.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e um,
em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri