4.012, De 13.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.012, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2001.
Promulga a Convenção entre a
República Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a
Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria
de Impostos sobre o Rendimento, celebrada em Brasília, em 16 de
maio de 2000.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa celebraram, em
Brasília, em 16 de maio de 2000, a Convenção Destinada a Evitar a
Dupla Tributação e a Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de
Impostos sobre o Rendimento;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou essa Convenção por meio do Decreto Legislativo
no 188, de 8 de junho de 2001;
        Considerando que a Convenção
entrou em vigor em 5 de outubro de 2001, nos termos do parágrafo 2
de seu Artigo 28,
        DECRETA:
        Art. 1o  A
Convenção entre a República Federativa do Brasil e a República
Portuguesa Destinada a Evitar a Dupla Tributação e a Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, celebrada
em Brasília, em 16 de maio de 2000, apensa por cópia ao presente
Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se
contém.
        Art. 2o
 São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, bem como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 2001; 180 o da
Independência e 113 o da Republica.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Convenção entre a República
Federativa do Brasil e a República Portuguesa Destinada a Evitar
a
Dupla Tributação e a Prevenir a
Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento
        A República Federativa do
Brasil e A República Portuguesa,
        Considerando os laços
especiais existentes entre os dois países e desejando concluir uma
Convenção destinada a evitar a dupla tributação e a prevenir a
evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento,
        Acordaram o seguinte:
Capítulo I
Âmbito de Aplicação da Convenção
Artigo 1º
Pessoas Visadas
        Esta Convenção aplica-se às
pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.
Artigo 2º
Impostos Visados
        1. Os impostos atuais aos
quais se aplica esta Convenção são:
        a) no caso do Brasil:
        - o Imposto Federal sobre a
Renda,
        (doravante denominado
"imposto brasileiro");
        b) no caso de Portugal:
        - o Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
        - o Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
        - a derrama;
        (doravante denominados
"imposto português").
        2. A presente Convenção será
também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou similar que
entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e
que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los.
        As autoridades competentes
dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações
substanciais introduzidas nas respectivas legislações fiscais.
Capítulo II
Definições
Artigo 3º
Definições Gerais
        1. Para efeitos desta
Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente:
        a) o termo "Brasil" designa
o território continental e insular da República Federativa do
Brasil, incluindo seu mar territorial, conforme definido na
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o
correspondente leito marítimo e seu subsolo, assim como qualquer
área marítima além do mar territorial, incluindo o leito marítimo e
seu subsolo, na medida em que o Brasil, de acordo com o direito
internacional, exerça naquela área direitos relativos à exploração
e à utilização dos recursos naturais;
        b) o termo "Portugal"
designa o território da República Portuguesa situado no continente
europeu, os arquipélagos dos Açores e da Madeira, o respectivo mar
territorial e bem assim qualquer outra zona onde, em conformidade
com a legislação portuguesa e com o direito internacional, a
República Portuguesa tem direitos soberanos ou jurisdição
relativamente à prospecção e à exploração, à conservação e à gestão
dos recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao
leito do mar e do leito do mar e seu subsolo;
        c) o termo "nacional"
significa:
        i) uma pessoa singular ou
física que tenha a nacionalidade de um Estado Contratante;
        ii) uma pessoa coletiva ou
jurídica, sociedade de pessoas ou associação constituída em
conformidade com a legislação vigente num Estado Contratante;
        iii) uma entidade que, não
sendo pessoa coletiva ou jurídica, for tratada como tal, para
efeitos fiscais, pela legislação de um Estado Contratante;
        d) as expressões "um Estado
Contratante" e "o outro Estado Contratante" significam, de acordo
com o contexto, o Brasil ou Portugal;
        e) o termo "pessoa"
compreende uma pessoa singular ou física, uma sociedade ou qualquer
outro agrupamento de pessoas;
        f) o termo "sociedade"
designa qualquer pessoa coletiva ou jurídica ou qualquer entidade
considerada como pessoa coletiva ou jurídica para fins
tributários;
        g) as expressões "empresa de
um Estado Contratante" e "empresa do outro Estado Contratante"
significam, respectivamente, uma empresa explorada por um residente
de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente
do outro Estado Contratante;
        h) a expressão "tráfego
internacional" significa qualquer transporte por navio ou aeronave
explorado por uma empresa cuja direção efetiva esteja situada num
Estado Contratante, exceto se o navio ou aeronave forem explorados
somente entre lugares situados no outro Estado Contratante;
        i) a expressão "autoridade
competente" significa:
        i) no Brasil: o Ministro de
Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou os seus
representantes autorizados;
        ii) em Portugal: o Ministro
das Finanças, o Diretor Geral dos Impostos ou os seus
representantes autorizados.
        2. No que se refere à
aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado
Contratante, qualquer termo ou expressão que nela não se encontre
definido terá, a não ser que o contexto exija interpretação
diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela
legislação desse Estado que regula os impostos a que a Convenção se
aplica, prevalecendo a interpretação resultante desta legislação
fiscal, na definição dos respectivos efeitos tributários, sobre a
que decorra de outra legislação deste Estado.
Artigo 4º
Domicílio Fiscal ou Residência
        1. Para efeitos desta
Convenção, a expressão "residente de um Estado Contratante"
significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse
Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua
residência, ao local de direção ou a qualquer outro critério de
natureza similar, e aplica-se igualmente a este Estado e bem assim
às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias
locais.
        2. Quando, por virtude do
disposto no nº 1, uma pessoa singular ou física for residente de
ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida do
seguinte modo:
        a) será considerada como
residente apenas no Estado em que tenha uma habitação permanente à
sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição
em ambos os Estados, será considerada residente do Estado com o
qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e econômicas
(centro de interesses vitais);
        b) se o Estado em que tem o
centro de interesses vitais não puder ser determinado ou se não
tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos
Estados, será considerada residente apenas do Estado em que
permanece habitualmente;
        c) se permanecer
habitualmente em ambos os Estados ou se não permanecer
habitualmente em nenhum deles, será considerada como residente
apenas do Estado de que for nacional;
        d) se for nacional de ambos
os Estados ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades
competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum
acordo.
        3. Quando, em virtude do
disposto no nº 1, uma pessoa, que não seja uma pessoa singular ou
física, for residente de ambos os Estados Contratantes, será
considerada residente apenas do Estado em que estiver situado o seu
local de direção efetiva.
Artigo 5º
Estabelecimento Estável ou
Estabelecimento Permanente
        1. Para efeitos desta
Convenção, a expressão "estabelecimento estável" ou
"estabelecimento permanente" significa uma instalação fixa, através
da qual a empresa exerça toda ou parte da sua atividade.
        2. A expressão
"estabelecimento estável" compreende, nomeadamente:
        a) um local de direção;
        b) uma sucursal;
        c) um escritório;
        d) uma fábrica;
        e) uma oficina;
        f) uma mina, um poço de
petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de
recursos naturais.
        3. Um local ou um estaleiro
de construção ou de montagem só constitui um estabelecimento
estável se a sua duração exceder nove meses.
        4. Não obstante as
disposições anteriores deste Artigo, a expressão "estabelecimento
estável" não compreende:
        a) as instalações utilizadas
unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias
pertencentes à empresa;
        b) um depósito de
mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para as
armazenar, expor ou entregar;
        c) um depósito de
mercadorias pertencentes à empresa, mantido unicamente para serem
transformadas por outra empresa;
        d) uma instalação fixa,
mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações
para a empresa;
        e) uma instalação fixa,
mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra
atividade de caráter preparatório ou auxiliar;
        f) uma instalação fixa,
mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das
atividades referidas nas alíneas (a) a (e), desde que a atividade
de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de
caráter preparatório ou auxiliar.
        5. Não obstante o disposto
nos nºs 1 e 2, quando uma pessoa  que não seja um agente
independente, a que é aplicável o nº 6 - atue por conta de uma
empresa e tenha e habitualmente exerça num Estado Contratante
poderes para concluir contratos em nome da empresa, será
considerado que esta empresa tem um estabelecimento estável nesse
Estado relativamente a qualquer atividade que essa pessoa exerça
para a empresa, a não ser que as atividades de tal pessoa se
limitem às indicadas no número 4, as quais, se fossem exercidas
através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar esta
instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as
disposições desse número.
        6. Não se considera que uma
empresa tem um estabelecimento estável num Estado Contratante pelo
simples fato de exercer a sua atividade nesse Estado por intermédio
de um corretor, de um comissário-geral ou de qualquer outro agente
independente, desde que essas pessoas atuem no âmbito normal da sua
atividade.
        7. O fato de uma sociedade
residente de um Estado Contratante controlar ou ser controlada por
uma sociedade residente do outro Estado Contratante ou que exerce a
sua atividade nesse outro Estado (quer seja através de um
estabelecimento estável, quer de outro modo) não é, por si só,
bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento
estável da outra.
Capítulo III
Tributação dos Rendimentos
Artigo 6º
Rendimentos dos Bens Imobiliários
        1. Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante aufira de bens imobiliários
(incluídos os rendimentos das explorações agrícolas ou florestais)
situados no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse
outro Estado.
        2. A expressão "bens
imobiliários" terá o significado que lhe for atribuído pelo direito
do Estado Contratante em que tais bens estiverem situados. A
expressão compreende sempre os acessórios, o gado e o equipamento
das explorações agrícolas e florestais, os direitos a que se
apliquem as disposições do direito privado relativas à propriedade,
o usufruto de bens imóveis e os direitos a retribuições variáveis
ou fixas pela exploração ou pela concessão da exploração de jazidas
minerais, fontes e outros recursos naturais. Os navios e aeronaves
não são considerados bens imobiliários.
        3. O disposto no nº 1
aplica-se aos rendimentos derivados da utilização direta, do
arrendamento ou de qualquer outra forma de utilização dos bens
imobiliários.
        4. O disposto nos nºs. 1 e 3
aplica-se igualmente aos rendimentos provenientes dos bens
imobiliários de uma empresa.
        3. As disposições anteriores
aplicam-se igualmente aos rendimentos derivados dos bens
mobiliários ou de serviços conexos com os bens imobiliários que, de
acordo com o direito fiscal do Estado Contratante em que tais bens
estiverem situados ou os serviços sejam prestados, sejam
assimilados aos rendimentos derivados dos bens imobiliários.
Artigo 7º
Lucros das Empresas
        1. Os lucros de uma empresa
de um Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a
não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado. Se a
empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem
ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que
forem imputáveis a esse estabelecimento estável.
        2. Com ressalva do disposto
no nº 3, quando uma empresa de um Estado Contratante exercer a sua
atividade no outro Estado Contratante por meio de um
estabelecimento estável aí situado, serão imputados, em cada Estado
Contratante, a esse estabelecimento estável os lucros que este
obteria se fosse uma empresa distinta e separada que exercesse as
mesmas atividades ou atividades similares, nas mesmas condições ou
em condições similares, e tratasse com absoluta independência com a
empresa de que é estabelecimento estável.
        3. Na determinação do lucro
de um estabelecimento estável é permitido deduzir as despesas
devidamente comprovadas que tiverem sido feitas para realização dos
fins prosseguidos por esse estabelecimento estável, incluindo as
despesas de direção e as despesas gerais de administração
igualmente comprovadas e efetuadas com o fim referido.
        4. Nenhum lucro será
imputado a um estabelecimento estável pelo fato da simples compra
de mercadorias, por esse estabelecimento estável, para a
empresa.
        5. Para efeitos dos números
precedentes, os lucros a imputar ao estabelecimento estável serão
calculados, em cada ano, segundo o mesmo método, a não ser que
existam motivos válidos e suficientes para proceder de forma
diferente.
        6. Quando os lucros
compreendam elementos do rendimento especialmente tratados noutros
Artigos desta Convenção, as respectivas disposições não serão
afetadas pelas deste Artigo.
Artigo 8º
Navegação Marítima e Aérea
        1. Não obstante o disposto
nos números 1 a 4 do Artigo 7º, os lucros provenientes da
exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional só podem
ser tributados no Estado Contratante em que estiver situada a
direção efetiva da empresa.
        2. Se a direção efetiva de
uma empresa de navegação marítima se situar a bordo de um navio, a
direção efetiva considera-se situada no Estado Contratante em que
se encontra o porto onde esse navio estiver registado, ou, na falta
de porto de registo, no Estado Contratante de que é residente a
pessoa que explora o navio.
        3. O disposto no nº 1 é
aplicável igualmente aos lucros provenientes da participação num
pool, numa exploração em comum ou num organismo internacional de
exploração.
        4. Quando sociedades de
países diferentes acordam em exercer uma atividade de transporte
aéreo sob a forma de um consórcio, o disposto no nº 1 aplicar-se-á
à parte dos lucros de um consórcio correspondente à participação
detida nesse consórcio por uma sociedade residente de um Estado
Contratante.
Artigo 9º
Empresas Associadas
        Quando:
        a) uma empresa de um Estado
Contratante participar, direta ou indiretamente, na direção, no
controle ou no capital de uma empresa do outro Estado Contratante;
ou
        b) as mesmas pessoas
participarem, direta ou indiretamente, na direção, no controle ou
no capital de uma empresa de um Estado Contratante e de uma empresa
do outro Estado Contratante,
        e, em ambos os casos, as
duas empresas, nas suas relações comerciais ou financeiras,
estiverem ligadas por condições aceites ou impostas que difiram das
que seriam estabelecidas entre empresas independentes, os lucros
que, se não existissem essas condições, teriam sido obtidos por uma
das empresas, mas não o foram por causa dessas condições, podem ser
incluídos nos lucros dessa empresa e, consequentemente,
tributados.
Artigo 10º
Dividendos
        1. Os dividendos pagos por
uma sociedade residente de um Estado Contratante a um residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro
Estado.
        2. Esses dividendos podem,
no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante de que
é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a
legislação desse Estado, mas se o beneficiário efetivo dos
dividendos for um residente do outro Estado Contratante, o imposto
assim estabelecido não excederá:
        a) 10% (dez por cento) do
montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efetivo for
uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25% do capital
da sociedade que paga os dividendos, durante um período
ininterrupto de 2 (dois) anos antes do pagamento dos
dividendos;
        b) 15% (quinze por cento) do
montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
        As autoridades competentes
dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de
aplicar estes limites.
        3. O termo "dividendos",
usado neste Artigo, significa os rendimentos provenientes de ações,
ações ou bônus de fruição, partes de minas, partes de fundadores ou
outros direitos, com exceção dos créditos, que permitam participar
nos lucros, assim como os rendimentos derivados de outras partes
sociais sujeitos ao mesmo regime fiscal que os rendimentos de ações
pela legislação do Estado de que é residente a sociedade que os
distribui. Considera-se ainda que o termo "dividendos" inclui os
rendimentos derivados de conta ou de associação em
participação.
        4. O disposto nos nºs. 1 e 2
não é aplicável se o beneficiário efetivo dos dividendos, residente
de um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado
Contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos,
por meio de um estabelecimento estável aí situado, e a participação
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente
ligada a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis
as disposições do Artigo 7º.
        5. Quando uma sociedade
residente de um Estado Contratante obtiver lucros ou rendimentos
provenientes do outro Estado Contratante, este outro Estado não
poderá exigir nenhum imposto sobre os dividendos pagos pela
sociedade, exceto na medida em que esses dividendos forem pagos a
um residente desse outro Estado ou na medida em que a participação
relativamente à qual os dividendos são pagos estiver efetivamente
ligada a um estabelecimento estável situado nesse outro Estado, nem
sujeitar os lucros não distribuídos da sociedade a um imposto sobre
os lucros não distribuídos, mesmo que os dividendos pagos ou os
lucros não distribuídos consistam, total ou parcialmente, em lucros
ou rendimentos provenientes desse outro Estado.
        6. Serão também considerados
dividendos os lucros remetidos ou pagos ou creditados por um
estabelecimento estável situado num Estado Contratante à empresa do
outro Estado Contratante a que este pertence, sendo aplicável o
disposto no nº 2, alínea a).
        7. O disposto nos nºs 2 e 6
não afetará a tributação da sociedade ou do estabelecimento estável
no tocante aos lucros que deram origem aos rendimentos aí
mencionados.
 
Artigo 11º
Juros
        1. Os juros provenientes de
um Estado Contratante e pagos a um residente do outros Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
        2. No entanto, esses juros
podem ser igualmente tributados no Estado Contratante de que provêm
e de acordo com a legislação desse Estado, mas se o beneficiário
efetivo dos juros for um residente do outro Estado Contratante, o
imposto assim estabelecido não excederá 15% (quinze por cento) do
montante bruto dos juros.
        As autoridades competentes
dos Estados Contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de
aplicar este limite.
        3. Não obstante as
disposições dos números 1 e 2, os juros provenientes de um Estado
Contratante e pagos ao Governo do outro Estado Contratante, a uma
sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou a
qualquer instituição (inclusive financeira) de propriedade
exclusiva daquele Governo ou subdivisão política ou administrativa
ou autarquia local são isentos de imposto no primeiro Estado.
        4. A limitação estabelecida
no nº 2 não se aplica aos juros provenientes de um Estado
Contratante atribuídos ou pagos a um estabelecimento estável de um
residente do outro Estado Contratante, situado em terceiro
Estado.
        5. O termo "juros", usado
neste Artigo, significa os rendimentos da dívida pública, de
obrigações com ou sem garantia hipotecária e com direito ou não a
participar nos lucros e de outros créditos de qualquer natureza,
bem como quaisquer outros rendimentos assimilados aos rendimentos
de importâncias emprestadas pela legislação fiscal do Estado de que
provêm os rendimentos.
        6. O disposto nos nºs 1 e 2
não é aplicável se o beneficiário efetivo dos juros, residente de
um Estado Contratante, exercer atividade no outro Estado
Contratante de que provêm os juros, por meio de um estabelecimento
estável aí situado, e o crédito relativamente ao qual os juros são
pagos estiver efetivamente ligado a esse estabelecimento estável.
Neste caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º.
        7. Os juros consideram-se
provenientes de um Estado Contratante quando o devedor for um
residente desse Estado. Todavia, quando o devedor dos juros, seja
ou não residente de um Estado Contratante, tiver num Estado
Contratante um estabelecimento estável em relação com os quais haja
sido contraída a obrigação pela qual os juros são pagos e esse
estabelecimento estável suporte o pagamento desses juros, tais
juros são considerados provenientes do Estado Contratante em que o
estabelecimento estável estiver situado.
        8. Quando, devido a relações
especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo ou
entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante dos juros pagos,
tendo em conta o crédito pelo qual são pagos, exceder o montante
que seria acordado entre o devedor e o beneficiário efetivo na
ausência de tais relações, as disposições deste Artigo são
aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso
pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta
Convenção.
Artigo 12º
Royalties
        1. As royalties provenientes
de um Estado Contratante e cujo beneficiário efetivo for um
residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse
outro Estado.
        2. Todavia, essas royalties
podem também ser tributadas no Estado Contratante de que provêm e
de acordo com a legislação desse outro Estado, mas, se o
beneficiário efetivo das royalties for um residente do outro Estado
Contratante, o imposto assim estabelecido não excederá 15% (quinze
por cento) do montante bruto das royalties.
        3. O termo "royalties",
usado neste Artigo, significa as retribuições de qualquer natureza
atribuídas ou pagas pelo uso ou pela concessão do uso de um direito
de autor sobre uma obra literária, artística ou científica,
incluindo os filmes cinematográficos, bem como os filmes e
gravações para transmissão pela rádio ou pela televisão, de uma
patente, de uma marca de fabrico ou de comércio, de um desenho ou
de um modelo, de um plano, de uma fórmula ou de um processo
secretos, bem como pelo uso ou pela concessão do uso de um
equipamento industrial, comercial ou científico e por informações
respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial,
comercial ou científico.
        4. O disposto nos números 1
e 2 não é aplicável se o beneficiário efetivo das royalties,
residente de um Estado Contratante, exercer atividade no outro
Estado Contratante de que provêm as royalties, por meio de um
estabelecimento estável aí situado, e o direito ou bem
relativamente ao qual as royalties são pagas estiver efetivamente
ligado a esse estabelecimento estável. Neste caso, são aplicáveis
as disposições do Artigo 7º.
        5. As royalties
consideram-se provenientes de um Estado Contratante quando o
devedor for um residente desse Estado. Todavia, quando o devedor
das royalties, seja ou não residente de um Estado Contratante,
tiver num Estado Contratante um estabelecimento estável em relação
com o qual haja sido contraída a obrigação pela qual as royalties
são pagas, e esse estabelecimento estável suporte o pagamento
dessas royalties, tais royalties são consideradas provenientes do
Estado Contratante em que o estabelecimento estável estiver
situado.
        6. Quando, devido a relações
especiais existentes entre o devedor e o beneficiário efetivo das
royalties ou entre ambos e qualquer outra pessoa, o montante das
royalties, tendo em conta a prestação pela qual são pagas, exceder
o montante que seria acordado entre o devedor e o beneficiário
efetivo, na ausência de tais relações, as disposições deste Artigo
são aplicáveis apenas a este último montante. Neste caso, o excesso
pode continuar a ser tributado de acordo com a legislação de cada
Estado Contratante, tendo em conta as outras disposições desta
Convenção.
Artigo 13º
Mais-Valias ou Ganhos de Capital
        1. Os ganhos que um
residente de um Estado Contratante aufira da alienação de bens
imobiliários considerados no Artigo 6º e situados no outro Estado
Contratante podem ser tributados nesse outro Estado.
        2. Os ganhos provenientes da
alienação de bens mobiliários que façam parte do ativo de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante, incluindo os ganhos provenientes
da alienação desse estabelecimento estável (isolado ou com o
conjunto da empresa), podem ser tributados nesse outro Estado.
        3. Os ganhos provenientes da
alienação de navios ou aeronaves utilizados no tráfego
internacional, ou de bens mobiliários afetos à exploração desses
navios ou aeronaves, só podem ser tributados no Estado Contratante
em que estiver situada a direção efetiva da empresa.
        4. Os ganhos provenientes da
alienação de quaisquer outros bens ou direitos diversos dos
mencionados nos nºs. 1, 2 e 3 podem ser tributados em ambos os
Estados Contratantes.
Artigo 14º
Serviços Profissionais
Independentes
        1. Os rendimentos que um
residente de um Estado Contratante obtenha pelo exercício de uma
profissão liberal ou de outras atividades de caráter independente
só são tributáveis nesse Estado, a não ser que tais remunerações
sejam pagas por um residente do outro Estado Contratante ou caibam
a um estabelecimento estável aí situado. Nesse caso, os rendimentos
podem ser tributados nesse outro Estado.
        2. A expressão "profissões
liberais" abrange, em especial, as atividades independentes de
caráter científico, literário, artístico, educativo ou pedagógico,
bem como as atividades independentes de médicos, advogados,
engenheiros, arquitetos, dentistas e contabilistas.
Artigo 15º
Profissões Dependentes
        1. Com ressalva do disposto
nos Artigos 16º, 18º e 19º, os salários, ordenados e outras
remunerações similares obtidos de um emprego por um residente de um
Estado Contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser
que o emprego seja exercido no outro Estado Contratante. Se o
emprego for aí exercido, as remunerações correspondentes podem ser
tributadas nesse outro Estado.
        2. Não obstante o disposto
no nº 1, as remunerações obtidas por um residente de um Estado
Contratante de um emprego exercido no outro Estado Contratante só
podem ser tributadas no Estado primeiramente mencionado se:
        a) o beneficiário permanecer
no outro Estado durante um período ou períodos que não excedam, no
total, 183 dias em qualquer período de doze meses com início ou
termo no ano fiscal em causa;
        b) as remunerações forem
pagas por uma entidade patronal ou em nome de uma entidade patronal
que não seja residente do outro Estado; e
        c) as remunerações não forem
suportadas por um estabelecimento estável que a entidade patronal
tenha no outro Estado.
        3. Não obstante as
disposições anteriores deste Artigo, as remunerações de um emprego
exercido a bordo de um navio ou de uma aeronave explorados no
tráfego internacional, podem ser tributadas no Estado Contratante
em que estiver situado o local de direção efetiva da empresa.
Artigo 16º
Remunerações de Direção
        As remunerações de direção e
outras retribuições similares recebidas por um residente de um
Estado Contratante na qualidade de membro da direção, do conselho
de administração, do conselho fiscal ou de qualquer outro órgão
similar de uma sociedade residente do outro Estado Contratante
podem ser tributadas nesse outro Estado.
Artigo 17º
Artistas e Desportistas
        1. Não obstante o disposto
nos Artigos 14º e 15º, os rendimentos obtidos por um residente de
um Estado Contratante na qualidade de profissional de espetáculos,
tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico,
bem como de desportista, provenientes das suas atividades pessoais
exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante, podem ser
tributados nesse outro Estado.
        2. Não obstante o disposto
nos Artigos 7º, 14º e 15º, os rendimentos da atividade exercida
pessoalmente pelos profissionais de espetáculos ou desportistas,
nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa, podem ser
tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas
atividades dos profissionais de espetáculos ou dos
desportistas.
        3. O disposto nos nºs 1 e 2
não é aplicável se as atividades exercidas num Estado Contratante
forem financiadas principalmente através de fundos públicos do
outro Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas
ou administrativas ou autarquias locais ou ainda de entidades cujo
capital social seja detido majoritariamente por uma das referidas
pessoas. Neste caso, os rendimentos auferidos dessas atividades só
podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 18º
Pensões
        1. Com ressalva do disposto
no nº 2 do Artigo 19º, as pensões e remunerações similares pagas a
um residente de um Estado Contratante em conseqüência de um emprego
anterior só podem ser tributadas nesse Estado.
        2. Não obstante o disposto
no nº 1 deste Artigo, as pensões e remunerações similares pagas nos
termos da legislação relativa à segurança ou seguridade social de
um Estado Contratante ou de uma das suas subdivisões políticas só
podem ser tributadas nesse Estado.
Artigo 19º
Remunerações Públicas
        1. As remunerações pagas por
um Estado Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou
autarquias locais, quer diretamente, quer através de fundos por
eles constituídos, a uma pessoa singular ou física, em conseqüência
de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou
autarquia, no exercício de funções públicas, podem ser tributadas
nesse Estado.
        2. Não obstante o disposto
no nº 1, as remunerações, incluindo as pensões, pagas por um Estado
Contratante ou por uma das suas subdivisões políticas ou autarquias
locais, quer diretamente, quer através de fundos por eles
constituídos, a uma pessoa singular ou física que tenha a
nacionalidade desse Estado, em conseqüência de serviços prestados a
esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, no exercício de
funções públicas, só podem ser tributadas nesse Estado.
        3. O disposto nos Artigos
15º e 18º aplica-se às remunerações e pensões pagas em conseqüência
de serviços prestados em relação com uma atividade comercial ou
industrial exercida por um dos Estados Contratantes ou por uma das
suas subdivisões políticas ou autarquias locais.
Artigo 20º
Professores
        Uma pessoa que é, ou foi
antes, residente de um Estado Contratante e que se desloca ao outro
Estado Contratante, a convite do Governo desse outro Estado ou de
entidade sem fins lucrativos ou de uma universidade ou de outra
instituição de ensino ou de pesquisa científica, pertencentes a
esse Estado ou a essa entidade, com vista unicamente a ensinar ou
fazer pesquisas científicas nas ditas instituições, durante um
período não excedente a dois anos, é isenta de impostos em ambos os
Estados Contratantes pelas remunerações recebidas em conseqüência
desse ensino ou investigação.
Artigo 21º
Estudantes
        1. Uma pessoa que é, ou foi
antes, residente de um Estado Contratante e que permanece
temporariamente no outro Estado Contratante unicamente para aí
prosseguir os seus estudos ou a sua formação
        a) como estudante de uma
universidade, colégio ou escola; ou
        b) como estagiário; ou
        c) como beneficiário de
subsídio, pensão, prêmio ou bolsa de estudo concedidos por uma
organização religiosa, caritativa, científica ou educativa,
        não será tributada nesse
outro Estado relativamente às quantias recebidas para fazer face à
sua manutenção, estudos ou formação, desde que provenham de fontes
situadas fora dele.
        2. Os estudantes de uma
universidade ou de outro estabelecimento de ensino superior ou
técnico de um Estado Contratante que tenham um emprego no outro
Estado Contratante, por um período que não exceda um ano, não são
tributáveis neste outro Estado pelas remunerações provenientes de
tal emprego, desde que este tenha o fim da sua formação prática
relativa aos seus estudos e desde que as remunerações não excedam
US$ 10.000 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América)
anualmente.
Artigo 22º
Outros Rendimentos
        1. Os elementos do
rendimento de um residente de um Estado Contratante, e donde quer
que provenham, não tratados nos Artigos anteriores desta Convenção,
só podem ser tributados nesse Estado.
        2. O disposto no nº 1 não se
aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários
como são definidos no nº 2 do Artigo 6º, auferido por um residente
de um Estado Contratante que exerce atividade no outro Estado
Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado,
estando o direito ou a propriedade em relação ao qual o rendimento
é pago efetivamente ligado com esse estabelecimento estável. Neste
caso, são aplicáveis as disposições do Artigo 7º.
        3. Não obstante as
disposições dos nºs 1 e 2 deste Artigo, os elementos do rendimento
de um residente de um Estado Contratante provenientes do outro
Estado Contratante e não tratados nos artigos anteriores desta
Convenção podem também ser tributados nesse outro Estado.
Capítulo IV
Disposições para Eliminar as Duplas
Tributações
Artigo 23º
Método
        1. Quando um residente de um
Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o
disposto nesta Convenção, possam ser tributados no outro Estado
Contratante, o primeiro Estado mencionado deduzirá do imposto sobre
os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto
sobre o rendimento pago nesse outro Estado.
        A importância deduzida não
poderá, contudo, exceder a fração do imposto sobre os rendimentos,
calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que
podem ser tributados nesse outro Estado.
        2. No caso de Portugal,
quando uma sociedade residente de Portugal receber dividendos de
uma sociedade residente do Brasil sujeita ao imposto federal sobre
a renda e não abrangida por qualquer isenção, em que a primeira
detenha diretamente uma participação não inferior a 25% (vinte e
cinco por cento), Portugal permitirá a dedução de 95% (noventa e
cinco por cento) desses dividendos incluídos na sua base
tributável, desde que a referida participação tenha sido detida
durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição
da sociedade brasileira, se tiver ocorrido posteriormente, mas em
qualquer dos casos unicamente se a participação tiver sido detida
ininterruptamente durante esse período.
        3. No caso do Brasil, quando
uma sociedade residente do Brasil receber dividendos de uma
sociedade residente de Portugal sujeita ao imposto português
conforme definido na alínea b) do nº 1 do Artigo 2º desta Convenção
e não abrangida por qualquer isenção, a dedução prevista no nº 1
acima levará em conta o imposto exigível da sociedade relativo aos
rendimentos de que se originaram os dividendos pagos (crédito
indireto), observadas as disposições da legislação brasileira.
        4. Quando um residente de um
Estado Contratante obtiver rendimentos que, de acordo com o
disposto nesta Convenção, forem isentos de imposto nesse Estado,
esse Estado poderá, contudo, ao calcular o quantitativo do imposto
sobre os outros rendimentos desse residente, ter em conta os
rendimentos isentos.
Capítulo V
Disposições Especiais
Artigo 24º
Não Discriminação
        1. Os nacionais de um Estado
Contratante não ficarão sujeitos no outro Estado Contratante a
nenhuma tributação ou obrigação com ela conexa diferente ou mais
gravosa do que aquelas a que estejam ou possam estar sujeitos os
nacionais desse outro Estado que se encontrem na mesma
situação.
        2. A tributação de um
estabelecimento estável que uma empresa de um Estado Contratante
tenha no outro Estado Contratante não será nesse outro Estado menos
favorável do que a das empresas desse outro Estado que exerçam as
mesmas atividades. Esta disposição não poderá ser interpretada no
sentido de obrigar um Estado Contratante a conceder aos residentes
do outro Estado Contratante as deduções pessoais, abatimentos e
reduções para efeitos fiscais atribuídos em função do estado civil
ou encargos familiares concedidos aos seus próprios residentes.
        3. Salvo se for aplicável o
disposto no Artigo 9º, no nº 8 do Artigo 11º ou no nº 6 do Artigo
12º, os juros, royalties e outras importâncias pagas por uma
empresa de um Estado Contratante a um residente do outro Estado
Contratante serão dedutíveis, para efeitos da determinação do lucro
tributável de tal empresa, como se fossem pagas a um residente do
Estado primeiramente mencionado.
        4. As empresas de um Estado
Contratante cujo capital, total ou parcialmente, direta ou
indiretamente, seja possuído ou controlado por um ou mais
residentes do outro Estado Contratante não ficarão sujeitas, no
Estado primeiramente mencionado, a nenhuma tributação ou obrigação
com ela conexa diferente ou mais gravosa do que aquelas a que
estejam ou possam estar sujeitas as empresas similares desse
primeiro Estado.
        5. Não obstante o disposto
no Artigo 2º, as disposições do presente Artigo aplicar-se-ão aos
impostos de qualquer natureza ou denominação.
Artigo 25º
Procedimento Amigável
        1. Quando um residente de um
Estado Contratante considerar que as medidas tomadas por um Estado
Contratante ou por ambos os Estados Contratantes conduzem ou
poderão conduzir, em relação a si, a uma tributação não conforme
com a presente Convenção, poderá, independentemente dos recursos
estabelecidos pela legislação nacional desses Estados, submeter o
seu caso à apreciação da autoridade competente do Estado
Contratante de que é residente.
        O pedido deverá ser
apresentado dentro de dois anos a contar da data da comunicação do
imposto que tenha dado causa à reclamação ou, no caso de tributação
nos dois Estados, da segunda tributação, ou, no caso de imposto
devido na fonte, da data do pagamento dos rendimentos que hajam
sido tributados, mesmo que se trate da segunda tributação.
        2. Essa autoridade
competente, se a reclamação se lhe afigurar fundada e não estiver
em condições de lhe dar solução satisfatória, esforçar-se-á por
resolver a questão através de acordo amigável com a autoridade
competente do outro Estado Contratante, a fim de evitar a
tributação não conforme com a Convenção.
        O acordo alcançado será
aplicado independentemente dos prazos estabelecidos no direito
interno dos Estados Contratantes.
        3. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão por resolver,
através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas a que
possa dar lugar a interpretação ou a aplicação da Convenção.
        4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes poderão comunicar diretamente
entre si a fim de chegarem a acordo nos termos indicados nos
números anteriores.
Artigo 26º
Troca de Informações
        1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão entre si as
informações necessárias para aplicar esta Convenção ou as leis
internas dos Estados Contratantes relativas aos impostos abrangidos
por esta Convenção, na medida em que a tributação nelas prevista
não seja contrária a esta Convenção, em particular para prevenir a
fraude ou a evasão desses impostos. A troca de informações não é
restringida pelo disposto no Artigo 1º. As informações obtidas por
um Estado Contratante serão consideradas secretas, do mesmo modo
que as informações obtidas com base na legislação interna desse
Estado, e só poderão ser comunicadas às pessoas ou autoridades
(incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas do
lançamento, cobrança ou administração dos impostos abrangidos por
esta Convenção, ou dos procedimentos declarativos, executivos ou
punitivos relativos a estes impostos, ou da decisão de recursos
referentes a estes impostos. Essas pessoas ou autoridades
utilizarão as informações assim obtidas apenas para os fins
referidos. As autoridades competentes, mediante consultas,
determinarão as condições, os métodos e as técnicas apropriadas
para as matérias com respeito às quais se efetuarão as trocas de
informações, incluídas, quando procedentes, as trocas de
informações relativas à evasão fiscal.
        2. A autoridade competente
de um Estado Contratante poderá enviar à autoridade competente do
outro Estado Contratante, independentemente de prévia solicitação,
a informação que possua quando:
        a) tiver motivos para supor
que houve pagamento a menos de imposto resultante da transferência
artificial de lucros dentro de um grupo de empresas;
        b) do uso de informações
anteriormente recebidas do outro Estado Contratante, surgirem novos
dados ou antecedentes que sejam de utilidade para a tributação
nesse outro Estado Contratante;
        c) qualquer outra
circunstância leve à suposição de existência de perda de receitas
para o outro Estado Contratante.
        3. A autoridade competente
de um Estado Contratante fornecerá à autoridade competente do outro
Estado Contratante, anualmente, mediante prévia identificação dos
contribuintes, ou poderá fornecer, mesmo sem a sua prévia
identificação, as seguintes informações normalmente prestadas pelos
contribuintes:
        a) informações respeitantes
aos lucros obtidos no seu território por pessoas jurídicas ou
estabelecimentos estáveis aí situados, a remeter à autoridade
competente do Estado Contratante onde esteja domiciliada a pessoa
jurídica associada ou a matriz ou sede;
        b) informações sobre os
lucros declarados por pessoas jurídicas domiciliadas no primeiro
Estado Contratante relativos às operações desenvolvidas no outro
Estado Contratante por pessoas jurídicas associadas ou
estabelecimentos estáveis;
        c) qualquer outro tipo de
informação que acordem trocar.
        4. A autoridade competente
do Estado Contratante requerido poderá autorizar os representantes
do Estado Contratante requerente a terem acesso ao primeiro Estado
mencionado para os fins de presenciarem, na condição de
observadores, a inquirição de pessoas e o exame de livros e
registros que sejam realizados pelo Estado requerido.
        5. Os Estados Contratantes
poderão consultar-se a fim de determinar os casos e procedimentos
para a fiscalização simultânea de impostos.
        Considera-se "fiscalização
simultânea", para os efeitos desta Convenção, um entendimento entre
os Estados Contratantes para fiscalizar simultaneamente, cada um em
seu território, a situação tributária de uma pessoa ou pessoas que
possuam interesses comuns ou associados, a fim de trocar as
informações relevantes que obtenham.
        6. O disposto nos números
anteriores nunca poderá ser interpretado no sentido de impor a um
Estado Contratante a obrigação:
        a) de tomar medidas
administrativas contrárias à sua legislação ou à sua prática
administrativa ou às do outro Estado Contratante;
        b) de fornecer informações
que não possam ser obtidas com base na sua legislação ou no âmbito
da sua prática administrativa normal ou nas do outro Estado
Contratante;
        c) de transmitir informações
reveladoras de segredos ou processos comerciais, industriais ou
profissionais, ou informações cuja comunicação seja contrária à
ordem pública.
        7. Para os fins de mútua
assistência e recíproco conhecimento em matéria de política fiscal
e sistemas tributários de ambos os Estados Contratantes, as
respectivas autoridades competentes poderão consultar-se mutuamente
e promover o intercâmbio de pessoal qualificado, informações,
estudos técnicos e sobre organização administrativa fiscal.
Artigo 27º
Membros das Missões Diplomáticas e
Postos Consulares
        O disposto na presente
Convenção não prejudicará os privilégios fiscais de que beneficiem
os membros das missões diplomáticas e postos consulares em virtude
de regras gerais de direito internacional ou de disposições de
acordos especiais.
Capítulo VI
Disposições Finais
Artigo 28º
Entrada em Vigor
        1. A presente Convenção será
ratificada pelos Estados Contratantes em conformidade com as
respectivas exigências constitucionais e os instrumentos de
ratificação serão trocados em Lisboa o mais cedo possível.
        2. A Convenção entrará em
vigor um mês após a troca dos instrumentos de ratificação e as suas
disposições serão aplicáveis, pela primeira vez:
        a) em Portugal:
        i) aos impostos devidos na
fonte cujo fato gerador surja em ou depois de 1 de janeiro do ano
2000;
        ii) aos demais impostos,
relativamente aos rendimentos produzidos no ano fiscal com início
em ou depois de 1 de janeiro do ano 2000;
        b) no Brasil:
        i) no que concerne aos
impostos retidos na fonte, às importâncias pagas, remetidas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano 2000;
        ii) no que concerne aos
outros impostos de que trata a presente Convenção, relativamente
aos rendimentos produzidos no ano fiscal que comece no ou depois do
primeiro dia de janeiro do ano 2000.
Artigo 29º
Denúncia
        A presente Convenção estará
em vigor enquanto não for denunciada por um dos Estados
Contratantes. Qualquer dos Estados Contratantes pode denunciar a
Convenção por via diplomática, mediante um aviso especificando o
ano de cessação pelo menos seis meses antes de 31 de dezembro do
ano assim especificado no referido aviso. Neste caso, a Convenção
deixará de produzir efeitos:
        a) em Portugal:
        i) relativamente aos
impostos devidos na fonte cujo fato gerador surja em ou depois de 1
de janeiro do ano civil seguinte àquele especificado no referido
aviso;
        ii) relativamente aos outros
impostos, no tocante aos rendimentos produzidos no ano fiscal com
início em ou depois de 1 de janeiro do ano civil seguinte àquele
especificado no referido aviso.
        b) no Brasil:
        i) relativamente aos
impostos retidos na fonte, as importâncias pagas, remetidas ou
creditadas no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano civil
imediatamente seguinte àquele especificado no referido aviso;
        ii) relativamente aos outros
impostos, no tocante aos rendimentos produzidos no ano fiscal que
comece no ou depois do primeiro dia de janeiro do ano civil
imediatamente seguinte àquele especificado no referido aviso.
        Em testemunho do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam a
presente Convenção.
Feito em Brasília, em 16 de maio de
2000, em dois exemplares originais, na língua portuguesa, sendo
ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil 
Luiz Felipe Lampreia
Ministro das Relações Exteriores 
Pelo Governo da República 
Portuguesa
Joaquim Augusto N. de Pina Moura
Ministro das Finanças e da Economia
        Protocolo
        No momento da assinatura da
presente Convenção entre a República Federativa do Brasil e a
República Portuguesa destinada a Evitar a Dupla Tributação e a
Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento,
os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito,
acordaram nas seguintes disposições adicionais que constituem parte
integrante da Convenção:
        1. Com referência ao Artigo
2º, nº 1, alínea a)
        Fica entendido que, nos
impostos visados no Artigo 2º, nº 1, alínea a), está compreendida a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), criada pela Lei
nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.
        2. Com referência ao Artigo
2º, nº 3, alínea b)
        Fica entendido que "derrama"
significa o adicional local sobre o imposto sobre o rendimento das
pessoas coletivas.
        3. Com referência ao Artigo
7º, nº 3
        Fica entendido que as
disposições do nº 3 do Artigo 7º se aplicam às despesas de direção
e às despesas gerais de administração realizadas no Estado em que o
estabelecimento estável estiver situado ou em qualquer outro
lugar.
        4. Com referência ao Artigo
11º, nºs 3 e 5
        Fica entendido que as
disposições do nº 3 do Artigo 11º se aplicam apenas aos juros
recebidos por uma instituição (inclusive financeira) de propriedade
exclusiva do Governo de um Estado Contratante ou de uma sua
subdivisão política ou administrativa ou autarquia local quando a
referida instituição for a beneficiária efetiva dos juros.
        Fica entendido ainda que,
para os efeitos do nº 5 do Artigo 11º, os juros pagos como
"remuneração sobre o capital próprio" de acordo com a legislação
tributária brasileira são também considerados juros.
        5. Com referência ao Artigo
12º, nº 3
        Fica entendido que as
disposições do nº 3 do Artigo 12º se aplicam a qualquer espécie de
pagamento recebido em razão da prestação de assistência técnica e
de serviços técnicos.
        6. Com referência aos
Artigos 13º, nº 4 e 14º, nº 1
        Fica entendido que, na
eventualidade de, posteriormente à assinatura da presente
Convenção, o Brasil concluir com um terceiro Estado não situado na
América Latina uma Convenção que limite - com relação aos
rendimentos referidos nos parágrafos mencionados - o poder de
tributação do outro Estado Contratante que não seja aquele em que
for residente o beneficiário dos rendimentos, uma limitação
idêntica será automaticamente aplicada às relações entre o Brasil e
Portugal.
        7. Com referência ao Artigo
23º, nº 2
        Fica entendido que, se o
método destinado a eliminar a dupla tributação econômica dos
dividendos de fonte estrangeira atualmente previsto na lei
portuguesa vier a ser substituído pelo método do crédito indireto,
o novo método aplicar-se-á automaticamente aos dividendos pagos por
sociedades residentes do Brasil a sociedades residentes de
Portugal.
        8. Com referência ao Artigo
24º
        a) Fica entendido que as
disposições do nº 6 do Artigo 10º não conflituam com o disposto no
nº 2 do Artigo 24º.
        b) Fica entendido que as
disposições das legislações dos Estados Contratantes que não
permitem que as "royalties", tal como são definidas no nº 3 do
Artigo 12º, pagas por um estabelecimento estável situado num Estado
Contratante a um residente do outro Estado Contratante que exerça
atividades empresariais no primeiro Estado Contratante por
intermédio desse estabelecimento estável, sejam dedutíveis no
momento de se determinar o rendimento tributável do estabelecimento
estável acima mencionado, não são conflituantes com as disposições
do Artigo 24º da presente Convenção.
        c) Fica entendido que o
disposto no nº 4 do Artigo 24º não se aplica às obrigações
acessórias.
        d) Fica entendido que,
relativamente ao Artigo 24º, se considera que as disposições da
Convenção não são impeditivas da aplicação por um Estado
Contratante das respectivas normas internas respeitantes à
subcapitalização ou endividamento excessivo.
        e) Relativamente ao Brasil,
fica entendido que o nº 5 do Artigo 24º se aplica unicamente aos
impostos da competência da União.
        9. Com referência às Zonas
Francas da Ilha da Madeira, da Ilha de Santa Maria e de Manaus, à
SUDAM e à SUDENE
        Fica entendido que os
benefícios desta Convenção não serão atribuídos a qualquer pessoa
que tenha direito a benefícios fiscais relativos ao imposto sobre o
rendimento de acordo com os dispositivos da legislação e de outras
medidas relacionadas com as Zonas Francas da Ilha da Madeira, da
Ilha de Santa Maria, de Manaus, a SUDAM e a SUDENE ou a benefícios
similares àqueles concedidos, disponíveis ou tornados disponíveis
segundo qualquer legislação ou outra medida adotada por qualquer
Estado Contratante. As autoridades competentes dos Estados
Contratantes notificar-se-ão sobre qualquer legislação ou medida
similar e consultar-se-ão sobre a similaridade, ou não, de tais
benefícios.
        Em testemunho do que, os
abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinam o
presente Protocolo.
        Feito em Brasília, em 16 de
maio de 2000, em dois exemplares originais, na língua portuguesa,
sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
Luiz Felipe Lampreia 
Ministro das Relações Exteriores
Pelo Governo da República 
Portuguesa
Joaquim Augusto N. de Pina Moura
Ministro das Finanças e da Economia