4.013, De 13.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.013, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do
Qüinquagésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 2 (veículos
automotores), entre os Governos da República Federativa do Brasil e
da República Oriental do Uruguai, de 27 de agosto de 200l.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram, em 20 de dezembro de 1982, em Montevidéu, o Acordo de
Complementação Econômica no 2, entre os Governos
da República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai, o qual foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro
por meio do Decreto no 88.419, de 20 de junho de
1983;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980,
assinaram em 27 de agosto de 200l, em Montevidéu, o Qüinquagésimo
Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do
Uruguai;
       
DECRETA:
        Art. 1o
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Quinquagésimo Primeiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 2 (veículos automotores), entre os Governos da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
apenso por cópia ao presente Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de novembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº
2 Celebrado entre a República Federativa do Brasil
e a República Oriental do Uruguai
Quinqüagésimo Primeiro Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
Convêm em:
        Artigo 1º.- A República
Federativa do Brasil outorga à República Oriental do Uruguai, para
o período de 1º até 30 de setembro de 2001, uma quota de mil e
oitenta e quatro unidades de veículos automotores, classificados
nas posições NALADI/SH 87.02, 87.03 e 87.04, para qualquer
categoria.
        Artigo 2º.- A República
Oriental do Uruguai outorga à República Federativa do Brasil, para
o período de 1º até 30 de setembro de 2001, uma quota de trezentas
e trinta e quatro unidades de veículos automotores, classificados
nas posições NALADI/SH 87.03 e 87.04, para unidades de até 4.000 kg
de peso bruto total.
        Artigo 3º.- As unidades de
veículos automotores, constantes das quotas outorgadas pela
República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai
nos Vigésimo Sétimo, Vigésimo Oitavo, Vigésimo Nono, Trigésimo,
Trigésimo Primeiro, Trigésimo Segundo, Trigésimo Terceiro,
Trigésimo Quinto, Trigésimo Sétimo, Trigésimo Nono, Quadragésimo
Primeiro, Quadragésimo Terceiro, Quadragésimo Quinto, Quadragésimo
Sétimo e Quadragésimo Nono Protocolos Adicionais, que não foram
utilizadas no período de 1º de janeiro de 2000 até 31 de agosto de
2001, poderão ser aproveitadas no período de 1º até 30 de setembro
de 2001, sem prejuízo das quotas estabelecidas nos Artigos 1º e 2º
do presente Protocolo.
        Artigo 4º.- Fixar como norma
de origem 60/40% para os modelos em produção e 55/45% para os novos
modelos.
        Artigo 5º.- A percentagem de
peças de origem regional aplicável aos modelos em produção, segundo
o Artigo 4º do Décimo Sétimo Protocolo Adicional ao ACE Nº 2, será
de 25%.
        Artigo 6º.- O presente
Protocolo vigora desde 1º de setembro de 2001 até 30 de setembro de
2001. Não obstante, caducará no momento da entrada em vigor do
"Acordo sobre a Política Automotiva do Mercosul".
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e sete dias do mês de agosto de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil:
José Artur Denot Medeiros 
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai:
Elbio Rosselli Frieri