4.015, De 13.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.015, DE 13 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a execução do Terceiro
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 200l.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 39 foi firmado pelos
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), em Montevidéu, em 11 de agosto de 1999, e incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.138, de 16 de agosto
de 1999;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15
de novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional
ao Acordo de Complementação Econômica no 39,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.744, de 5 de fevereiro
2001;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 11
de abril de 2001, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao
Acordo de Complementação Econômica no 39,
incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no 3.854, de 29 de junho de
2001;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República
da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da
República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade
Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8
de agosto de 200l, em Montevidéu, o Terceiro Protocolo Adicional,
que tem por objetivo prorrogar a vigência do Acordo de
Complementação Econômica no 39 até 31 de dezembro
de 2001, nos termos do artigo 22 do Protocolo Original do Acordo de
Complentação Econômica no 39;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 39, entre os Governos da República Federativa
do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da
República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela
(países-membros da Comunidade Andina), de 8 de agosto de 2001,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão
inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,13 de novembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Gilberto Coutinho Paranhos Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 14.11.2001
Acordo de Complementação Econômica nº
39 assinado entre as Repúblicas da Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela,
Países-Membros da Comunidade Andina, e a República
Federativa do Brasil
Terceiro Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia,
Equador, Peru e Venezuela, países-membros da Comunidade Andina, e
da República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus
respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida
forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação
Latino-Americana de Integração (ALADI),
        Considerando a necessidade de preservar e ampliar as
correntes de comércio existentes entre ambas as Partes;
        Reafirmando a vontade de continuar as negociações de um
acordo de complementação econômica entre os países-membros do
MERCOSUL e os da Comunidade Andina para criar uma zona de livre
comércio,
Convêm em:
        Artigo único.- Prorrogar, de 16 de agosto até 31 de
dezembro de 2001, a vigência do Acordo de Complementação Econômica
Nº 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
        Se antes de 31 de dezembro de 2001 for assinado um
acordo de complementação econômica entre o MERCOSUL e a Comunidade
Andina, o Acordo de Complementação Econômica Nº 39, as preferências
pactuadas no mesmo e seus Protocolos, caducarão a partir de sua
entrada em vigor.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
        Em fé do que, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos oito dias do mês de agosto de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Colômbia:
Arturo Sarabia Better;
Pelo Governo da República do
Equador: 
Juan Carlos Faidutti Estrada;
Pelo Governo da República do
Peru: 
Carlos Higueras Ramos;
Pelo Governo da República Bolivariana
da Venezuela:
Rodrigo Arcaya Smith;
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil: 
José Artur Denot Medeiros.