4.023, De 19.11.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.023, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2001.
Dispõe sobre a inclusão, no Programa
Nacional de Desestatização - PND, de empreendimentos de transmissão
da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam incluídos no Programa Nacional de
Desestatização - PND, para os fins da Lei no 9.491, de 9 de
setembro de 1997, os seguintes empreendimentos de transmissão
da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado:
        I - SISTEMA
NORDESTE:
        a) Linha de
Transmissão Santa Cruz - Açu - 230 kV, Estado do Rio Grande do
Norte; e
        b) Linha de
Transmissão Camaçari II - Governador Mangabeira II - 230 kV, Estado
da Bahia;
        II - SISTEMA
SUL:
        a) Linha de
Transmissão Campos Novos - Lagoa Vermelha - 230 kV, Estados do Rio
Grande do Sul e Santa Catarina;
        b) Linha de
Transmissão Lagoa Vermelha - Santa Marta - 230 kV, Estado do Rio
Grande do Sul;
        c) Linha de
Transmissão Uruguaiana - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande
do Sul;
        d) Linha de
Transmissão Santo Ângelo - Maçambara - 230 kV, Estado do Rio Grande
do Sul; e
        e) Linha de
Transmissão Cascavel - Foz de Iguaçu - 230 kV, Estado do
Paraná.
        Parágrafo único.  Os
empreendimentos de transmissão da Rede Básica do Sistema Elétrico
Interligado, referidos neste artigo, compreendem ainda as
ampliações das subestações associadas às linhas de transmissão e
serão explorados, mediante contrato de concessão, pelos vencedores
das respectivas licitações, processadas na conformidade da
legislação específica.
       
Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL será a responsável, nos termos do § 1o do art.
6o da Lei no 9.491, de
1997, pela execução e acompanhamento dos procedimentos
relacionados à outorga das concessões dos empreendimentos de
transmissão de energia elétrica a que se refere este
Decreto.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de
2001; 180º da Independência e
113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 20.11.2001