4.039, De 3.12.2001

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.039, DE 3 DE DEZEMBRO DE
2001.
Revogado
pelo Decreto nº 4.630, de 21.3.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, e dá outras
providências.
        O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a",
da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e
o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
       
Art. 2o  Em decorrência do disposto no art.
1o, ficam remanejados, na forma deste artigo e do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da
Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública
Federal, para o INMETRO, um DAS 101.4; três DAS 101.2; um DAS
102.1; uma FG-1; e uma FG-2; e
        II - do
INMETRO para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, dois DAS 101.3; um DAS 102.4; dois DAS 102.2; e
uma FG-3.
       
Art. 3o  Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art.
1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
        Parágrafo
único.  Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente do INMETRO fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste
Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
       
Art. 4o  O regimento interno do INMETRO será
aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior e publicado no Diário Oficial da União, no prazo
de noventa dias, contado da data de publicação deste
Decreto.
       
Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
       
Art. 6o  Fica revogado o Decreto nº 3.370, de 23 de fevereiro de
2000.
Brasília, 3 de dezembro de
2001; 180o da Independência e
113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Sérgio Silva do Amaral
Martus Tavares
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. 5.12.2001
ANEXO
I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
NORMALIZAÇÃO E
QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO
CAPÍTULO
I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
       
Art. 1o  O Instituto Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial -INMETRO, autarquia federal
criada pelo art. 4o da Lei nº
5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede em
Brasília - DF, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do
Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - SINMETRO, e tem por finalidade:
        I - executar
as políticas nacionais de metrologia e da
qualidade;
       
II - verificar a observância das normas técnicas e legais, no que
se refere às unidades de medida, métodos de medição, medidas
materializadas, instrumentos de medição e produtos
pré-medidos;
        III - manter
e conservar os padrões das unidades de medida, assim como implantar
e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões das unidades de
medida no País, de forma a torná-las harmônicas internamente e
compatíveis no plano internacional, visando, em nível primário, à
sua aceitação universal e, em nível secundário, à sua utilização
como suporte ao setor produtivo, com vistas à qualidade de bens e
serviços;
       
IV - fortalecer a participação do País nas atividades
internacionais relacionadas com metrologia e qualidade, além de
promover o intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e
internacionais;
        V - prestar
suporte técnico e administrativo ao Conselho Nacional de
Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO, bem
assim aos seus comitês de assessoramento, atuando como sua
Secretaria-Executiva;
        VI - fomentar
a utilização da técnica de gestão da qualidade nas empresas
brasileiras;
       
VII - planejar e executar as atividades de credenciamento de
laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios
de proficiência, de organismos de certificação, de inspeção, de
treinamento e de outros necessários ao desenvolvimento da
infra-estrutura de serviços tecnológicos no País;
e
       
VIII - coordenar, no âmbito do SINMETRO, a certificação compulsória
e voluntária de produtos, de processos, de serviços e a
certificação voluntária de pessoal.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2o  O INMETRO tem
a seguinte estrutura organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Presidente:
       
a) Gabinete;
       
b) Procuradoria-Geral;
       
c) Coordenação-Geral de Articulação Internacional;
e
       
d) Coordenação-Geral de Credenciamento;
        II - órgãos
seccionais:
        a) Auditoria
Interna;
       
b) Coordenação-Geral de Planejamento; e
        c) Diretoria
de Administração e Finanças;
        III - órgãos
específicos singulares:
        a) Diretoria
da Qualidade;
        b) Diretoria
de Metrologia Científica e Industrial;
        c) Diretoria
de Metrologia Legal;
        d) Diretoria
de Assuntos Institucionais; e
        IV - órgãos
descentralizados: Superintendências.
CAPÍTULO
III
DA DIREÇÃO E
NOMEAÇÃO
       
Art. 3o  O INMETRO é administrado por um
Presidente e cinco Diretores.
        Parágrafo
único.  O Presidente e os Diretores serão nomeados pelo Presidente
da República, por indicação do Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
CAPÍTULO
IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS
ÓRGÃOS
       
Art. 4o  Compete ao
Gabinete:
        I - assistir
ao Presidente em sua representação social e
política;
       
II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do
Presidente do INMETRO;
        III - efetuar
o acompanhamento da tramitação dos atos legais de interesse do
INMETRO;
        IV - coordenar as atividades de
comunicação social;
       
V - providenciar a publicação e divulgação das matérias de
interesse do INMETRO; e
        VI - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente do
INMETRO.
       
Art. 5o  À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à
Advocacia-Geral da União, compete:
        I - exercer a
representação judicial e extrajudicial do INMETRO, atuando nos
processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou
assistente;
        II - cumprir
e velar pelo cumprimento das orientações normativas emanadas dos
órgãos central e setorial da Advocacia-Geral da
União;
        III - prestar
assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da
Estrutura Regimental do INMETRO, nos assuntos de natureza jurídica,
aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993;
       
IV - examinar, aprovar e elaborar minutas de editais de licitação,
de instrumentos de contratos, de convênios e de outros atos
criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pelo
INMETRO;
        V - analisar
e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das
leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pelo
INMETRO;
        VI - examinar
e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem
expedidos ou propostos pelo INMETRO, quando contiverem matéria
jurídica; e
        VII - apurar
a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza,
resultantes das atividades implementadas pelo INMETRO,
inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial.
       
Art. 6o  À Coordenação-Geral de Articulação
Internacional compete:
       
I - coordenar, planejar, articular e promover as atividades
voltadas para o relacionamento internacional do
INMETRO;
       
II - acompanhar as negociações para celebração de convênios,
acordos e contratos, com entidades estrangeiras e internacionais,
além da participação do INMETRO em eventos
internacionais;
       
III - supervisionar e controlar a realização de programas de
cooperação técnica e de intercâmbio com organizações internacionais
e estrangeiras, nas áreas de metrologia, de normalização e de
qualidade industrial, inclusive para desenvolvimento de recursos
humanos;
        IV - propor,
coordenar e acompanhar, em articulação com as diversas áreas do
INMETRO, a alocação dos recursos indispensáveis ao cumprimento de
compromissos internacionais; e
       
V - coordenar, no âmbito do INMETRO, as negociações internacionais,
técnico-comerciais, que envolvam as áreas de metrologia,
regulamentação técnica e qualidade.
       
Art. 7o  À Coordenação-Geral de Credenciamento
compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar as
atividades de credenciamento e,
especificamente:
        I - atuar
como órgão credenciador de organismos de certificação, de inspeção,
de verificação de desempenho, de treinamento e de provedor de
ensaios de proficiência, bem como órgão credenciador de
laboratórios de calibração e de ensaios e de outros organismos
necessários ao desenvolvimento da infra-estrutura de serviços
tecnológicos no País;
       
II - coordenar as ações de reconhecimento internacional e regional
relacionadas às atividades de credenciamento;
e
       
III - participar de fóruns internacionais e regionais relacionados
às atividades de credenciamento.
       
Art. 8o  À Auditoria Interna compete verificar a
conformidade, às normas vigentes, dos procedimentos de natureza
orçamentária, contábil, financeira, patrimonial e de recursos
humanos, bem como, quando determinada pelo Presidente, a
verificação da adequação entre os meios empregados e os resultados
alcançados e, especificamente:
        I - criar
condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles
interno e externo, procurando garantir regularidade na realização
da receita e da despesa;
        II - examinar
a legislação específica e as normas correlatas, orientando quanto à
sua observância;
       
III - promover inspeções regulares nas áreas de atuação do INMETRO,
para verificar a execução física e financeira dos projetos e
atividades, inclusive daqueles executados por
terceiros;
        IV - realizar
auditorias financeiras, contábeis e administrativas, com o
propósito de avaliar e certificar a exatidão e regularidade das
contas e comprovar a eficiência e a eficácia na aplicação dos
recursos da Autarquia; e
        V - executar
auditorias extraordinárias, de cunho específico, que, no interesse
da Administração, venham a ser determinadas pelo
Presidente.
        Art. 9º  À
Coordenação-Geral de Planejamento compete:
       
I - coordenar, dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e
avaliar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de
Planejamento e de Orçamento Federal, de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática no âmbito do INMETRO;
        II - obter,
em articulação com as áreas pertinentes do Governo, a alocação dos
recursos orçamentários necessários ao cumprimento da missão
institucional na Autarquia e coordenar a elaboração de sua proposta
orçamentária;
       
III - realizar estudos sobre o desenvolvimento organizacional e a
modernização administrativa da Autarquia;
       
IV - coordenar o processo de planejamento
estratégico;
        V - prestar
assessoramento às Diretorias da Autarquia no planejamento e
gerenciamento das suas atividades;
       
VI - coordenar e executar as atividades de tecnologia da informação
da Autarquia;
       
VII - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do INMETRO;
e
       
VIII - planejar, coordenar e monitorar o sistema de informação, com
vistas a apoiar o processo decisório da
Autarquia.
        Art. 10.  À
Diretoria de Administração e Finanças compete planejar, coordenar,
dirigir, supervisionar, promover, acompanhar e avaliar a execução
das ações concernentes aos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal, de Serviços Gerais, de Administração
Financeira, de Recursos Humanos e de Contabilidade Federal, no
âmbito do INMETRO.
        Art. 11.  À
Diretoria da Qualidade compete planejar, dirigir, orientar,
coordenar e executar as atividades de avaliação da conformidade e,
especificamente:
       
I - articular-se com os diferentes segmentos da sociedade,
objetivando identificar e priorizar as demandas por Programas de
Avaliação da Conformidade;
       
II - coordenar a definição do Modelo (certificação, declaração do
fornecedor, etiquetagem ou inspeção), desenvolvimento, implantação
e acompanhamento dos diferentes Programas de Avaliação da
Conformidade, no âmbito do SINMETRO;
       
III - promover ações para fiscalizar e verificar a conformidade de
produtos, de processos e de serviços às normas e regulamentos
técnicos pertinentes;
        IV - orientar
e educar os diferentes segmentos da sociedade nas questões ligadas
a avaliação da conformidade, qualidade e relações com o
consumo;
       
V - incentivar o desenvolvimento da normalização nacional;
e
        VI - elaborar
regulamentos técnicos na área da qualidade.
        Art. 12.  À
Diretoria de Metrologia Científica e Industrial compete planejar,
dirigir, coordenar e supervisionar a execução das atividades no
âmbito da metrologia básica e,
especificamente:
        I - realizar,
reproduzir, manter, conservar e rastrear os padrões nacionais das
unidades de medida;
       
II - referenciar, direta ou indiretamente, os padrões nacionais aos
internacionais;
       
III - disseminar as unidades do Sistema Internacional de Unidades -
SI, os seus múltiplos e submúltiplos, por intermédido de
metodologias metrológicas adequadas;
        IV - prover
rastreabilidade metrológica aos padrões dos diversos laboratórios
do País;
       
V - desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à
metrologia;
        VI - prestar
serviços de natureza metrológica, além de coordenar e supervisionar
a prestação destes serviços, quando executados por entidades
especificamente conveniadas para este fim;
        VII - prestar
apoio às áreas de metrologia legal, qualidade e credenciamento, no
âmbito da metrologia básica;
       
VIII - participar dos fóruns internacionais e regionais
relacionados às atividades de metrologia científica e
industrial;
       
IX - coordenar as ações de reconhecimento internacional
relacionadas à padronização das unidades do SI;
e
       
X - disseminar os conhecimentos da ciência metrológica para a
sociedade.
        Art. 13.  À
Diretoria de Metrologia Legal compete orientar, planejar, dirigir,
coordenar, controlar e promover a execução de atividades no âmbito
da metrologia legal, propor projetos de regulamentos técnicos e,
especificamente:
        I - propor
programas de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos em
metrologia legal;
       
II - especificar os requisitos que os modelos de medidas
materializadas e instrumentos de medição deverão preencher,
examinando-os, definindo-os e aprovando-os;
       
III - enunciar os requisitos e especificações que os produtos
pré-medidos deverão satisfazer;
        IV - aprovar
e supervisionar a programação das atividades a serem desenvolvidas
por órgãos executores das atividades operacionais de
metrologia;
       
V - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e
instalações a serem utilizados pelos órgãos executores das
atividades operacionais de metrologia; e
       
VI - participar dos fóruns internacionais e regionais relacionados
às atividades de Metrologia Legal.
        Art. 14.  À
Diretoria de Assuntos Institucionais compete:
       
I - coordenar, planejar, dirigir, promover e executar as atividades
de informação tecnológica;
       
II - coordenar o Sistema da Qualidade interna do
INMETRO;
       
III - coordenar e supervisionar as atividades de Ouvidoria do
INMETRO; e
        IV - prestar
apoio técnico-administrativo ao Presidente do INMETRO, na qualidade
de Secretário-Executivo do CONMETRO.
        Art. 15.  Às
Superintendências compete a execução descentralizada das atividades
do INMETRO, em suas respectivas regiões, em conformidade com as
diretrizes e determinações emanadas do Presidente do
INMETRO.
CAPÍTULO
V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
        Art. 16.  Ao
Presidente do INMETRO incumbe:
       
I - administrar o INMETRO e praticar todos os atos de gestão
operacional, orçamentária e financeira, autorizando despesas e
ordenando os respectivos pagamentos;
       
II - representar o INMETRO em juízo ou fora dele, podendo delegar
essa atribuição;
       
III - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental do
INMETRO;
        IV - prestar
contas de sua gestão ao Tribunal de Contas da
União;
       
V - regulamentar os assuntos pertinentes às competências e
atividades do INMETRO;
        VI - nomear
titulares de cargos efetivos;
       
VII - conceder aposentadoria aos servidores que a ela fizerem
jus;
       
VIII - avocar, para decisão ou revisão, assuntos inerentes aos
órgãos integrantes da Estrutura Regimental do INMETRO, sem prejuízo
da continuidade do exercício, pelos mesmos órgãos, das atribuições
nela previstas;
        IX - firmar,
como representante legal do INMETRO, contratos, convênios, acordos,
ajustes e outros atos negociais similares, podendo delegar essa
atribuição; e
        X - delegar
qualquer de suas atribuições, salvo aquelas que, pela sua própria
natureza ou por vedação legal, só possam ser por ele implementadas
privativamente.
        Art. 17.  Aos
Diretores, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos
Coordenadores-Gerais, ao Chefe de Gabinete e aos demais dirigentes
do INMETRO incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das
atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas pelo
Presidente.
CAPÍTULO
VI
DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 18.  O
Presidente do INMETRO será substituído, em seus impedimentos e
afastamentos legais, por um dos Diretores da Autarquia, designado
pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior.
        Art. 19.  Os
casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente
Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente do INMETRO,
ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior.
ANEXO
II
a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO
No
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
DAS/
FG
1
Presidente
101.6
5
Auxiliar
102.1
30
Gerente
101.2
17
Subgerente
101.1
18
FG-1
10
FG-2
22
FG-3
GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
101.4
PROCURADORIA-GERAL
1
Procurador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE
ARTICULAÇÃO
INTERNACIONAL
1
Coordenador-Geral
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE
CREDENCIAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
AUDITORIA
INTERNA
1
Auditor-Chefe
101.4
COORDENAÇÃO-GERAL DE
PLANEJAMENTO
1
Coordenador-Geral
101.4
DIRETORIA
DE ADMINISTRAÇÃO E
FINANÇAS
1
Diretor
101.5
DIRETORIA
DA QUALIDADE
1
Diretor
101.5
DIRETORIA
DE METROLOGIA
CIENTÍFICA
E INDUSTRIAL
1
Diretor
101.5
DIRETORIA
DE METROLOGIA LEGAL
1
Diretor
101.5
DIRETORIA
DE ASSUNTOS
INSTITUCIONAIS
1
Diretor
101.5
SUPERINTENDÊNCIA
3
Superintendente
101.3
b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE
INDUSTRIAL - INMETRO
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
SITUAÇÃO
ATUAL
SITUAÇÃO
NOVA
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS
101.6
6,52
1
6,52
1
6,52
DAS
101.5
4,94
5
24,70
5
24,70
DAS
101.4
3,08
5
15,40
6
18,48
DAS
101.3
1,24
5
6,20
3
3,72
DAS
101.2
1,11
27
29,97
30
33,30
DAS
101.1
1,00
17
17,00
17
17,00
 
 
 
 
 
 
DAS
102.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS
102.2
1,11
2
2,22
-
-
DAS
102.1
1,00
4
6,00
5
5,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
67
109,09
67
108,72
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
17
5,27
18
5,58
FG-2
0,24
9
2,16
10
2,40
FG-3
0,19
23
4,37
22
4,18
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
49
11,80
50
12,16
TOTAL
(1+2)
116
120,89
117
120,88
 ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
CÓDIGO
DAS-UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O
INMETRO (a)
DO INMETRO P/ A
SEGES/MP (b)
QTDE.
VALOR
TOTAL
QTDE.
VALOR
TOTAL
DAS
101.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS
101.3
1,24
-
-
2
2,48
DAS
101.2
1,11
3
3,33
-
-
DAS
102.4
3,08
-
-
1
3,08
DAS
102.2
1,11
-
-
2
2,22
DAS
102.1
1,00
1
1,00
-
-
SUBTOTAL
(1)
5
7,41
5
7,78
FG-1
0,31
1
0,31
-
-
FG-2
0,24
1
0,24
-
-
FG-3
0,19
-
-
1
0,19
SUBTOTAL
(2)
2
0,55
1
0,19
TOTAL
(1+2)
7
7,96
6
7,97
SALDO DO REMANEJAMENTO
(a-b)
1
-
-
-
0,01