4.053, De 13.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.053, DE 13 DE DEZEMBRO DE
2001.
Revogado pelo
Decreto nº 4.685, de 29.3.2003
Texto para impressão
Aprova a Estrutura
Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras
providências.
         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI,
alínea "a" da Constituição,
       
DECRETA:
        Art. 1º  Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da
Justiça, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
        I - da Secretaria de
Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal,
para o Ministério da Justiça, um DAS 101.6; seis DAS 101.5; onze
DAS 101.4; vinte e nove DAS 101.3; quinze DAS 101.2; vinte e cinco
DAS 101.1; um DAS 102.4; dois DAS 102.3; seis DAS 102.2; e nove DAS
101.1; e
        II - do Ministério
da Justiça para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, doze FG-1; trinta e três FG-2; e
oito FG-3.
        Art. 3º  Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de
que trata o art. 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
       
Parágrafo único.  Após os apostilamentos, previstos no caput
deste artigo, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no
Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data
de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos
cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
SuperioresDAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o
número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
        Art. 4º  Os
Regimentos Internos dos órgãos do Ministério da Justiça serão
aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da
União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
        Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 3.698, de 21 de dezembro de
2000.
Brasília, 13 de dezembro de
2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Bonifácio Borges de Andrada
Martus Tavares
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.  14 .12 .2001
ANEXO
I
ESTRUTURA
REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Capítulo I
DA NATUREZA E
FINALIDADE
        Art. 1º  O
Ministério da Justiça, órgão da Administração Federal direta, tem
como área de competência os seguintes assuntos:
        I - defesa da ordem
jurídica, dos direitos políticos e das garantias
constitucionais;
        II - política
judiciária;
        III - direitos da
cidadania, direitos da criança, do adolescente, dos índios e das
minorias;
        IV - entorpecentes,
segurança pública, trânsito, Polícias Federal, Rodoviária e
Ferroviária Federal e do Distrito Federal;
        V - defesa dos
direitos das pessoas portadoras de deficiência e promoção da sua
integração à vida comunitária;
        VI - defesa da ordem
econômica nacional e dos direitos do consumidor;
        VII - planejamento,
coordenação e administração da política penitenciária
nacional;
       
VIII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;
       
IX - ouvidoria-geral;
        X - ouvidoria das
polícias federais;
        XI - assistência
jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos
necessitados, assim considerados em lei;
        XII - defesa dos
bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta; e
        XIII - articular,
integrar e propor as ações do Governo nos aspectos relacionados com
as atividades de repressão ao uso indevido, do tráfico ilícito e da
produção não autorizada de substâncias entorpecentes e drogas que
causem dependência física ou psíquica.
Capítulo II
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 2º  O
Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura
organizacional:
        I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
       
a) Gabinete;
       
b) Secretaria-Executiva: e
        1. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração; e
        2. Departamento
Nacional de Trânsito;
        c) Consultoria
Jurídica;
        II - órgãos
específicos singulares:
        a) Secretaria de
Estado dos Direitos Humanos:
        1.
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da
Mulher;
        2. Departamento de
Promoção dos Direitos Humanos; e
        3. Departamento da
Criança e do Adolescente;
        b) Secretaria
Nacional de Justiça:
        1. Departamento
Penitenciário Nacional; e
        2. Departamento de
Estrangeiros;
        c) Secretaria
Nacional de Segurança Pública:
        1. Departamento de
Articulação das Ações Policiais Integradas; e
        2. Departamento de
Cooperação e Articulação de Ações de Segurança
Pública;
        d) Secretaria de
Direito Econômico:
        1. Departamento de
Proteção e Defesa Econômica; e
        2. Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor;
        e) Secretaria de
Assuntos Legislativos:
        1. Departamento de
Análise e de Elaboração Legislativa; e
        2. Departamento de
Estudos e Acompanhamento Legislativo;
        f) Departamento de
Polícia Federal;
        1. Diretoria de Polícia Judiciária;
        2. Corregedoria-Geral de Polícia
Federal;
        3. Diretoria de Inteligência
Policial;
        4. Instituto Nacional de
Identificação;
        5. Instituto Nacional de Criminalística;
e
        6. Academia Nacional de Polícia;
        g) Departamento de
Polícia Rodoviária Federal; e
        h) Defensoria
Pública da União;
        III - órgãos
colegiados:
        a) Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
        b) Conselho Nacional
de Combate à Discriminação;
        c) Conselho Nacional
de Política Criminal e Penitenciária;
        d) Conselho Nacional
de Trânsito;
        e) Conselho Nacional
dos Direitos da Mulher;
        f) Conselho Nacional
dos Direitos da Criança e do Adolescente;
        g) Conselho Nacional
de Segurança Pública;
        h) Conselho Federal
Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e
        i) Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência;
        IV - entidades
vinculadas:
        a) Autarquia:
Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e
        b) Fundação Pública:
Fundação Nacional do Índio.
Capítulo III
DA COMPETÊNCIA DOS
ÓRGÃOS
Seção
I
Dos Órgãos
de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
        Art. 3º Ao Gabinete
do Ministro compete:
        I - coordenar e
desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério da
Justiça com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento
de projetos de interesse do Ministério, em articulação com a
Secretaria de Assuntos Legislativos, e no atendimento às consultas
e requerimentos formulados;
        II - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu
expediente pessoal;
        III - coordenar e
desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a
atuação institucional do Ministério da Justiça, em articulação com
o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da
Administração Pública;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação do Ministério; e
        V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
        Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
        I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das
Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades
a ele vinculadas;
        II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e de orçamento, de organização e modernização
administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
e
        III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência do Ministério.
        Parágrafo único.  A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos
Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de
Organização e Modernização Administrativa -SOMAD, de Administração
dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços
Gerais - SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de
Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração, a ela subordinada.
        Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração
compete:
        I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de
organização e modernização administrativa, de contabilidade e de
administração financeira, de recursos de informação e informática,
de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do
Ministério;
        II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos
no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério
quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
        III - promover a
elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de
sua área de competência e submetê-los a decisão
superior;
        IV - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
        V - desenvolver as
atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no
âmbito do Ministério; e
        VI - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis
por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao
erário.
        Art. 6º  Ao
Departamento Nacional de Trânsito cabe exercer as competências
estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de
1997.
        Art. 7º À
Consultoria Jurídica compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
        II - exercer a
coordenação das atividades dos órgãos jurídicos das entidades
vinculadas ao Ministério;
        III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos a ser uniformemente seguida, em suas áreas de
atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do
Advogado-Geral da União;
        IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
        V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles
oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica;
e
        VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
        a) os textos de
edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;
e
        b) os atos pelos
quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de
licitação.
        Parágrafo único.  A
Consultoria Jurídica, órgão administrativamente subordinado ao
Ministro de Estado, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da
Advocacia-Geral da União.
Seção
II
Dos Órgãos
Específicos Singulares
        Art. 8º À Secretaria
de Estado dos Direitos Humanos compete:
        I - promover e
defender os direitos da cidadania, da criança, do adolescente, da
mulher, da pessoa portadora de deficiência, do idoso, do negro e de
outras minorias;
        II - desenvolver
estudos e propor medidas referentes aos direitos civis, políticos,
sociais e econômicos, às liberdades públicas e à promoção da
igualdade de direitos e oportunidades;
        III - atuar em
parceria com as instituições que defendem os direitos
humanos;
        IV - adotar medidas
de defesa dos interesses coletivos e difusos em articulação com o
Ministério Público;
        V - formular,
normatizar e coordenar, em todo o território nacional, a política
de defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem como
prestar apoio e assessoria a órgãos e entidades que executam esta
política;
        VI - fazer cumprir o
Estatuto da Criança e do Adolescente;
        VII - articular e
coordenar a atuação dos conselhos representativos da sociedade em
matéria de direitos humanos, prestando os serviços de apoio
logístico necessário ao funcionamento do Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Combate à
Discriminação, do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de
Deficiência;
        VIII - coordenar e
acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, dando coerência às políticas públicas setoriais das diversas
áreas governamentais em matéria de direitos humanos e cidadania, em
articulação com a sociedade civil;
        IX - promover a
cooperação com os organismos internacionais e estrangeiros em
matéria de direitos humanos;
        X - coordenar as
atividades necessárias à concessão do Prêmio de Direitos
Humanos;
        XI - exercer a
função de Autoridade Central Federal em matéria de
adoção;
        XII - coordenar e
supervisionar a execução do Programa de Serviço Civil
Voluntário;
        XIII - administrar e
supervisionar a Rede Nacional dos Direitos Humanos;
        XIV - promover a
integração da pessoa portadora de deficiência à vida
comunitária;
        XV - articular, em
todo território nacional, a formulação de políticas de defesa dos
direitos da pessoa portadora de deficiência, bem como prestar apoio
e assessoramento aos órgãos e às entidades executoras desta
política;
        XVI - exercer a
função de Autoridade Central Federal contra o seqüestro
internacional de crianças;
        XVII - promover a
articulação, cooperação e integração das políticas públicas
setoriais que garantam plena cidadania às vítimas ou testemunhas
ameaçadas; e
        XVIII - coordenar e
supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas.
        Art. 9º À
Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher
compete:
        I - subsidiar o
Conselho na formulação de sua agenda de trabalho;
        II - promover a
articulação e coordenação da atuação do Conselho, prestando os
serviços de apoio logístico necessários ao seu
funcionamento;
        III - implementar as
diretrizes e decisões emanadas do Conselho;
        IV - elaborar,
gerenciar, executar, acompanhar e supervisionar a implementação dos
Programas de Governo inerentes às atividades do Conselho;
e
        V - encaminhar ao
Secretário de Estado proposta, aprovada pelo Conselho, para a
contratação de serviços e eventos necessários ao desenvolvimento de
suas ações.
        Art. 10. Ao
Departamento de Promoção dos Direitos Humanos compete:
        I - assistir ao
Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto no trato de assuntos
que envolvam a defesa dos direitos humanos;
        II - apoiar
tecnicamente as instituições representativas da comunidade nas
questões referentes aos direitos humanos;
        III - promover
estudos, pesquisas e desenvolver projetos relativos à ampliação e
ao fortalecimento da rede de garantias de direitos;
        IV - incentivar e
propor o debate com vistas ao aperfeiçoamento legislativo em
matéria de promoção e proteção dos direitos humanos;
        V - gerenciar e
acompanhar a execução do Programa Nacional de Direitos Humanos -
PNDH, inclusive os acordos, protocolos e convênios assinados para
sua implementação;
        VI - administrar a
Rede Nacional dos Direitos Humanos;
        VII - promover e
incentivar campanhas de conscientização da opinião pública para
criação de cultura de direitos humanos e cidadania, que incentivem
a participação dos indivíduos e das instituições civis na
construção da ordem pública fundada no respeito às leis e aos
direitos humanos;
        VIII - desenvolver
atividades que promovam efetivamente a igualdade e promover as
ações de educação para os direitos humanos e
cidadania;
        IX - coordenar as
ações governamentais e medidas que se refiram às pessoas portadoras
de deficiência;
        X - defender os
direitos da pessoa portadora de deficiência e promover sua
integração à vida comunitária;
        XI - prestar apoio e
assessoramento na elaboração e execução descentralizada da política
de defesa dos direitos da pessoa portadora de
deficiência;
        XII - gerenciar e
promover a disseminação do sistema de informações relativas às
questões da pessoa portadora de deficiência;
        XIII - coordenar e
supervisionar a execução dos Programas de Assistência a Vítimas e a
Testemunhas Ameaçadas;
        XIV - articular e
integrar as políticas públicas setoriais no âmbito federal que
possam contribuir para promover socialmente a vítima ou a
testemunha assistida, de modo a permitir que ela exerça plenamente
a sua cidadania;
        XV - promover a
integração e a cooperação com o aparelho de segurança federal e
estadual, bem como parcerias com entidades da sociedade civil, com
vistas a assegurar a proteção de vítimas e testemunhas ameaçadas;
e
        XVI - manter em
absoluto sigilo as informações e os dados das pessoas que estão
inseridas no sistema de proteção, adotando as indispensáveis
medidas de segurança.
        Art. 11. Ao
Departamento da Criança e do Adolescente compete:
        I - promover,
estimular, acompanhar e avaliar a implementação do Estatuto da
Criança e do Adolescente;
        II - promover o
processo de descentralização do atendimento à criança e ao
adolescente em situação de risco, conforme o preconizado no
Estatuto da Criança e do Adolescente;
        III - valorizar e
estimular a adoção de projetos sociopedagógicos pelas instituições
de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a
lei;
        IV - apoiar o
fortalecimento da rede de proteção jurídico-social à criança e ao
adolescente;
        V - promover a
produção, a sistematização e a difusão de informações relativas às
questões da criança e do adolescente;
        VI - executar as
atividades inerentes à função de Autoridade Central Federal em
matéria de adoção;
        VII - gerenciar e
promover a disseminação do sistema de informação para a infância e
a adolescência;
        VIII - coordenar
nacionalmente a política de promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, bem como fomentar o apoio a serviços e
programas de atendimento direto aos adolescentes em conflito com a
lei; e
        IX - assessorar o
Secretário de Estado e o Secretário-Adjunto nos assuntos relativos
à proteção da criança e do adolescente.
        Art. 12. À
Secretaria Nacional de Justiça compete:
        I - encaminhar ao
Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária propostas de
resoluções;
        II - tratar dos
assuntos relacionados à classificação indicativa de jogos
eletrônicos, das diversões públicas e dos programas de rádio e
televisão e recomendar as faixas etárias e os horários dos
mesmos;
        III - tratar dos
assuntos relacionados à nacionalidade e naturalização e ao regime
jurídico dos estrangeiros;
        IV - processar e
encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública;
        V - instruir cartas
rogatórias;
        VI - instruir os
processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de
competência do Presidente da República;
        VII - opinar sobre a
solicitação, cassação e concessão de títulos de utilidade pública,
medalhas e sobre a instalação de associações, sociedades e
fundações no território nacional, na área de sua
competência;
        VIII - registrar e
fiscalizar as entidades que executam serviços de
microfilmagem;
        IX - qualificar as
pessoas de direito privado sem fins lucrativos como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público;
        X - dirigir,
negociar e coordenar os estudos relativos ao direito da integração
e as atividades de cooperação jurisdicional, nos acordos
internacionais em que o Brasil seja parte;
        XI - coordenar a
política nacional sobre refugiados;
        XII - representar o
Ministério no Conselho Nacional de Imigração;
        XIII - coordenar a
política de justiça, por intermédio da articulação com os demais
órgãos federais, Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério
Público, Governos Estaduais, as agências internacionais e
organizações da sociedade civil; e
        XIV - planejar e
coordenar a política penitenciária nacional.
        Art. 13. Ao
Departamento Penitenciário Nacional compete:
        I - acompanhar a
fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território
nacional;
        II - inspecionar e
fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços
penais;
        III - assistir
tecnicamente às unidades federativas na implementação dos
princípios e regras da execução penal;
        IV - colaborar com
as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de
estabelecimentos e serviços penais;
        V - colaborar com as
unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal
penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do
internado;
        VI - coordenar e
supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento
federais;
        VII - processar,
estudar e encaminhar, na forma prevista em Lei, os pedidos de
indultos individuais;
        VIII - gerir os
recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e
        IX - apoiar
administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária.
        Art. 14. Ao
Departamento de Estrangeiros compete:
        I - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com a nacionalidade, a
naturalização e o regime jurídico dos estrangeiros;
        II - processar,
opinar e encaminhar os assuntos relacionados com as medidas
compulsórias de expulsão, extradição e deportação;
        III - instruir os
processos relativos à transferência de presos para cumprimento de
pena no país de origem, a partir de acordos dos quais o Brasil seja
parte;
        IV - instruir
processos de reconhecimento da condição de refugiado e de asilo
político; e
        V - fornecer apoio
administrativo ao Comitê Nacional para os Refugiados -
CONARE.
        Art. 15. À
Secretaria Nacional de Segurança Pública compete:
        I - assessorar o
Ministro de Estado na definição, implementação e acompanhamento da
Política e do Plano Nacional de Segurança Pública;
        II - assistir ao
Ministro de Estado nos assuntos referentes aos órgãos de segurança
pública dos Estados e do Distrito Federal;
        III - elaborar
propostas de legislação e regulamentação;
        IV - acompanhar, em
todo o território nacional, as atividades dos órgãos estaduais
responsáveis pela segurança pública;
        V - promover a
articulação e integração de ações relativas à repressão ao tráfico
de drogas, à produção não autorizada e ao uso indevido de
substâncias entorpecentes e drogas que causem dependência física ou
psíquica;
        VI - coordenar a
política nacional de armas, respeitadas as competências do
Ministério da Defesa e da Polícia Federal;
        VII - propor ações
integradas entre o Departamento de Polícia Federal, o Departamento
de Polícia Rodoviária Federal, os órgãos do Sistema Nacional de
Segurança Pública e a Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o
contrabando e o descaminho de bens e valores, o roubo e a
receptação de cargas, a pirataria e o contrabando de
mercadorias;
        VIII - articular e
estimular atividades conjuntas do Departamento da Polícia Federal,
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, com o apoio do Ministério da
Defesa, na fiscalização e patrulhamento nas estradas;
        IX - administrar o
Fundo Nacional de Segurança Pública;
        X - apoiar,
inclusive financeiramente, a capacitação dos profissionais da área
de segurança pública;
        XI - realizar
estudos e pesquisas relativos à segurança pública;
        XII - efetivar a
cooperação e o intercâmbio de experiências técnicas e operacionais
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
        XIII - apoiar ações
para modernizar, reequipar e reestruturar o aparelho policial do
País;
        XIV - estimular
órgãos financiadores a fomentar a modernização do aparelho policial
do País;
        XV - exercer, por
seu titular, as funções de Ouvidor-Geral das polícias
federais;
        XVI - apoiar e
promover a implantação da Polícia Comunitária e de centros
integrados de cidadania nos estados;
        XVII - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
        XVIII - consolidar
estatísticas nacionais de crimes; e
        XIX - incentivar e
acompanhar a atuação dos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
        Art. 16. Ao
Departamento de Articulação das Ações Policiais Integradas
compete:
        I - incentivar ações
sistemáticas de repressão ao tráfico de drogas, articulando a
participação conjunta do Departamento da Polícia Federal,
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda e demais órgãos de segurança dos
Estados, com o apoio do Ministério da Defesa;
        II - propor
estratégias de fiscalização e repressão para inibir a produção e
comercialização de precursores químicos indispensáveis à obtenção
da droga final e para combater o tráfico ilícito dessas
substâncias;
        III - propor linhas
de ação para promover a implementação da coordenação da política
nacional de armas;
        IV - promover
esforços conjuntos do Departamento da Polícia Federal, Departamento
da Polícia Rodoviária Federal, dos órgãos do Sistema Nacional de
Segurança Pública e da Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda, com apoio do Ministério da Defesa, para conter o
contrabando e o descaminho de bens e valores;
        V - propor operações
especiais em conjunto com o Departamento da Polícia Federal,
Departamento da Polícia Rodoviária Federal, Secretaria da Receita
Federal do Ministério da Fazenda, com apoio do Ministério da
Defesa, visando ampliar as ações de patrulhamento nas estradas
brasileiras, com estrita cooperação dos órgãos de segurança pública
dos estados;
        VI - articular ações
de combate à pirataria e ao contrabando, com apoio do Ministério da
Defesa nos Núcleos Especiais de Polícia Marítima;
        VII - articular com
os Governos estaduais e o Poder Judiciário o cumprimento tempestivo
de todos os mandados de prisão já expedidos e ainda não
cumpridos;
        VIII - elaborar o
mapeamento de rodovias com índices elevados de roubos e furtos;
e
        IX - acompanhar as
atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança
pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança
Pública.
        Art. 17.  Ao
Departamento de Cooperação e Articulação de Ações de Segurança
Pública compete:
        I - elaborar
propostas de regulamentação e normatização relativas à
implementação da Política e do Plano Nacional de Segurança
Pública;
        II - gerenciar,
controlar e fiscalizar o Fundo Nacional de Segurança
Pública - FNSP;
        III - analisar,
aprovar e acompanhar os projetos de convênios, financiados com
recursos do FNSP, e suas respectivas prestações de
contas;
        IV - analisar
propostas de capacitação e treinamento de instrutores e
profissionais da área de segurança pública;
        V - revisar e
padronizar os currículos das academias de polícia, promovendo sua
integração;
        VI - realizar
estudos e pesquisas em segurança pública;
        VII - identificar,
documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da
segurança pública;
        VIII - incentivar e
promover a cooperação e o intercâmbio internacional no campo da
segurança pública;
        IX - apoiar os
estados, inclusive financeiramente, na implementação e manutenção
de programas que promovam a melhor integração entre as polícias
civil e militar, mediante harmonização das respectivas bases
territoriais, dos sistemas de comunicação e informação e do
treinamento básico, além do planejamento comum
descentralizado;
        X - promover
programas de cooperação com os estados, visando ao reaparelhamento,
reestruturação e modernização da capacidade operacional de seus
órgãos de segurança;
        XI - promover a
modernização das corregedorias das polícias estaduais e dos
serviços técnico-científicos de segurança pública;
        XII - apoiar a
criação e instalação de ouvidorias de polícia e de outros
mecanismos externos de controle da atividade policial;
        XIII - promover a
implantação de centros integrados de cidadania;
        XIV - incentivar e
propor a implementação da polícia comunitária e de centros
integrados de cidadania nos estados;
        XV - acompanhar as
atividades desenvolvidas pelos órgãos estaduais de segurança
pública e pelos Conselhos Regionais de Segurança
Pública;
        XVI - promover
eventos para a integração dos órgãos de segurança
pública;
        XVII - implementar,
manter e modernizar o Sistema Nacional de Informações de Justiça e
Segurança Pública - INFOSEG;
        XVIII - implantar
banco de dados com informações criminais e de interesse da
segurança pública;
        XIX - realizar
anualmente pesquisa nacional de vitimização; e
        XX - padronizar e
consolidar estatísticas nacionais de crimes e indicadores de
desempenho dos órgãos responsáveis pela segurança
pública.
        Art. 18.  À
Secretaria de Direito Econômico cabe exercer as competências
estabelecidas nas Leis nº8.078, de 11 de setembro de
1990, 8.884, de 11 de junho de 1994, 9.008, de 21 de março de 1995,
e 9.021, de 30 de março de 1995, e especificamente:
        I - formular, promover, supervisionar e
coordenar a política de proteção da ordem econômica, nas áreas de
concorrência e defesa do consumidor;
        II - adotar as medidas de sua competência
necessárias a assegurar a livre concorrência, a livre iniciativa e
a livre distribuição de bens e serviços;
        III - orientar e coordenar ações com vistas à
adoção de medidas de proteção e defesa da livre concorrência e dos
consumidores;
        IV - prevenir, apurar e reprimir as infrações
contra a ordem econômica;
        V - examinar os atos, sob qualquer forma
manifestados, que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência
ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou
serviços;
        VI - acompanhar, permanentemente, as atividades
e práticas comerciais de pessoas físicas ou jurídicas que detiverem
posição dominante no mercado relevante de bens e serviços, para
prevenir infrações da ordem econômica;
        VII - orientar as atividades de planejamento,
elaboração e execução da Política Nacional de Defesa do
Consumidor;
        VIII - promover, desenvolver, coordenar e
supervisionar atividades de divulgação e de formação de consciência
dos direitos do consumidor;
        IX - promover as medidas necessárias para
assegurar os direitos e interesses dos consumidores;
e,
        X - firmar convênios com órgãos e entidades
públicas e com instituições privadas para assegurar a execução de
planos, programas e fiscalização do cumprimento das normas e
medidas federais.
        Art. 19.  Ao
Departamento de Proteção e Defesa Econômica cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei nº 8.884, de 1994, e na Lei nº 9.021, de
1995.
        Art. 20.  Ao
Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a
Secretaria de Direito Econômico no cumprimento das competências
estabelecidas na Lei nº 8.078, de 1990.
        Art. 21. À
Secretaria de Assuntos Legislativos compete:
        I - supervisionar e
auxiliar as comissões e grupos especiais de juristas constituídos
pelo Ministro de Estado, com o objetivo de alterar códigos e
consolidar diplomas legais;
        II - coordenar, em
conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos e
outros atos de natureza normativa de interesse do
Ministério;
        III - acompanhar a
tramitação e as votações no Congresso Nacional e compilar os
pareceres emitidos pelas Comissões Permanentes das duas Casas;
e
        IV - coordenar o
encaminhamento dos pareceres enviados à Subchefia para Assuntos
Parlamentares da Casa Civil da Presidência da
República.
        Art. 22. Ao
Departamento de Análise e de Elaboração Legislativa
compete:
        I - elaborar e
sistematizar os anteprojetos de lei e respectivas exposições de
motivos de interesse das demais áreas do Ministério;
        II - elaborar e
examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a
constitucionalidade, a juridicidade e a técnica legislativa de
decretos e de outros atos legais; e
        III - apoiar as
comissões e os grupos especiais de trabalho que têm por finalidade
a elaboração de proposições legislativas.
        Art. 23. Ao
Departamento de Estudos e Acompanhamento Legislativo
compete:
        I - examinar os
projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado
Federal;
        II - elaborar
pareceres, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a respeito da
constitucionalidade e da juridicidade dos projetos de lei em fase
de sanção; e
        III - manter
documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e
das alterações do ordenamento jurídico.
        Art. 24.  Ao Departamento de Polícia Federal
cabe exercer as competências estabelecidas no § 1º do art. 144 da
Constituição e nos §§ 12 e 14 do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de
maio de 1998, e, especificamente:
        I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses
da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas,
assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão
interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
        II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho de bens
e valores, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos
públicos nas respectivas áreas de competência;
        III - exercer as funções de polícia marítima,
aeroportuária e de fronteiras;
        IV - exercer, com exclusividade, as funções de
polícia judiciária da União;
        V - coibir a turbação e o esbulho possessório
dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da
Administração Federal indireta, sem prejuízo das Polícias Militares
dos Estados pela manutenção da ordem pública; e
        VI - acompanhar e instaurar inquéritos
relacionados aos conflitos agrários ou fundiários e os deles
decorrentes, quando se tratar de crime de competência federal, bem
como prevenir e reprimir esses crimes.
        Art. 25. À Diretoria de Polícia Judiciária
compete:
        I - planejar, coordenar, dirigir, controlar e
avaliar as atividades-fim do Departamento de Polícia
Federal;
        II - planejar, coordenar, dirigir e executar
operações policiais relacionadas a crimes cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão
uniforme, conforme disposto em lei;
        III - aprovar normas gerais de ação relativas às
atividades de prevenção e repressão de crimes de competência do
Departamento de Policia Federal;
        IV - propor ao Diretor-Geral inspeções
periódicas junto às unidades descentralizadas do Departamento de
Policia Federal, no âmbito de sua competência; e
        V - elaborar diretrizes específicas de
planejamento operacional.
        Art. 26. À Corregedoria-Geral de Polícia Federal
compete:
        I - elaborar normas orientadoras das atividades
de polícia judiciária e disciplinar;
        II - orientar as unidades descentralizadas na
interpretação e no cumprimento da legislação pertinente às
atividades de polícia judiciária e disciplinar;
        III - elaborar os planos de correições
periódicas;
        IV - receber queixas ou representações sobre
faltas cometidas por servidores em exercício no Departamento de
Polícia Federal;
        V - controlar, fiscalizar e avaliar os trabalhos
das Comissões de Disciplina;
        VI - coletar dados estatísticos das atividades
de polícia judiciária e disciplinar; e
        VII - apurar as irregularidades e infrações
cometidas por servidores do Departamento de Polícia
Federal.
        Art. 27. À Diretoria de Inteligência Policial
compete:
        I - planejar, coordenar, dirigir e orientar as
atividades de inteligência em assuntos de interesse e competência
do Departamento;
        II - compilar, controlar e analisar dados,
submetendo-os à apreciação do Diretor-Geral para deliberação;
e
        III - planejar e executar operações de
contra-inteligência e antiterrorismo.
        Art. 28. Ao Instituto Nacional de Identificação
compete:
        I - planejar, coordenar, dirigir, orientar,
controlar e executar as atividades de identificação humana
relevantes para procedimentos pré-processuais e judiciários, quando
solicitado por autoridade competente;
        II - centralizar informações e impressões
digitais de pessoas indiciadas em inquéritos policiais ou acusadas
em processos criminais no território nacional e de estrangeiros
sujeitos a registro no Brasil;
        III - coordenar e promover o intercâmbio dos
serviços de identificação civil e criminal no âmbito
nacional;
        IV - analisar os resultados das atividades de
identificação, propondo, quando necessário, medidas para o seu
aperfeiçoamento;
        V - colaborar com os Institutos de Identificação
dos Estados e do Distrito Federal para aprimorar e uniformizar as
atividades de identificação do País;
        VI - desenvolver projetos e programas de estudo
e pesquisa no campo da identificação; e
        VII - emitir passaportes em conformidade com a
normatização específica da Diretoria de Polícia
Judiciária.
        Art. 29. Ao Instituto Nacional de Criminalística
compete:
        I - planejar, coordenar, supervisionar,
orientar, controlar e executar as atividades técnico-científicas de
apreciação de vestígios em procedimentos pré-processuais e
judiciários, quando solicitado por autoridade
competente;
        II - propor e participar da elaboração de
convênios e contratos com órgãos e entidades
congêneres;
        III - pesquisar e difundir estudos
técnico-científicos no campo da criminalística; e
        IV - promover a publicação de informativos
relacionados com sua área de atuação.
        Art. 30. À Academia Nacional de Polícia
compete:
        I - realizar o recrutamento e a seleção de
candidatos à matrícula em cursos de formação profissional para
ingresso nos cargos da Carreira Policial Federal;
        II - formar o pessoal selecionado, por meio de
cursos específicos;
        III - propor e participar da elaboração de
convênios e contratos com órgãos e entidades congêneres nacionais e
estrangeiros, de natureza pública e privada;
        IV - realizar planos, estudos e pesquisas que
visem ao estabelecimento de doutrina orientadora, em alto nível,
das atividades policiais do País;
        V - promover a difusão de matéria doutrinária,
informações e estudos sobre a evolução dos serviços e técnicas
policiais; e
        VI - estabelecer
intercâmbio com as escolas de polícia do País e organizações
congêneres estrangeiras, objetivando o aperfeiçoamento e a
especialização dos servidores policiais.
        Art. 31.  Ao
Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 20 da Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, e no Decreto nº 1.655, de 3 de outubro de
1995.
        Art. 32.  À
Defensoria Pública da União cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994,
e especificamente:
        I - promover, extrajudicialmente, a conciliação
entre as partes em conflito de interesses;
        II - patrocinar ação penal privada e a
subsidiária da pública;
        III - patrocinar ação civil;
        IV - patrocinar defesa em ação
penal;
        V - patrocinar defesa em ação civil e
reconvir;
        VI - atuar como Curador Especial, nos casos
previstos em lei;
        VII - exercer a defesa da criança e do
adolescente;
        VIII - atuar junto aos estabelecimentos
policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob
quaisquer circunstâncias, o exercício dos direitos e garantias
individuais;
        IX - assegurar aos seus assistidos, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o
contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela
inerentes;
        X - atuar junto aos Juizados Especiais;
e
        XI - patrocinar os interesses do consumidor
lesado.
Seção
III
Dos Órgãos
Colegiados
        Art. 33.  Ao
Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 4.319, de 16 de março de
1964.
        Art. 34.  Ao Conselho Nacional de Combate à
Discriminação compete propor, acompanhar e avaliar as políticas
públicas afirmativas de promoção de igualdade e de proteção dos
direitos de indivíduos e grupos sociais e étnicos afetados por
discriminação racial e demais formas de intolerância.
        Art. 35. Ao Conselho Nacional de Política
Criminal e Penitenciária compete:
        I - propor diretrizes da política criminal
quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e
execução das penas e das medidas de segurança;
        II - contribuir na elaboração de planos
nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da
política criminal e penitenciária;
        III - promover a avaliação periódica do sistema
criminal para a sua adequação às necessidades do País;
        IV - estimular e promover a pesquisa
criminologia;
        V - elaborar programa nacional penitenciário de
formação e aperfeiçoamento do servidor;
        VI - estabelecer regras sobre a arquitetura e
construção de estabelecimentos penais e casas de
albergados;
        VII - estabelecer os critérios para a elaboração
da estatística criminal;
        VIII - inspecionar e fiscalizar os
estabelecimentos penais, bem assim informar-se, mediante relatórios
do Conselho Penitenciário, requisições, visitas ou outros meios,
acerca do desenvolvimento da execução penal nos Estados e Distrito
Federal, propondo às autoridades dela incumbida as medidas
necessárias ao seu aprimoramento;
        IX - representar ao Juiz da Execução ou à
autoridade administrativa para instauração de sindicância ou
procedimento administrativo, em caso de violação das normas
referentes à execução penal; e
        X - representar à
autoridade competente para a interdição, no todo ou em parte, de
estabelecimento penal.
        Art. 36.  Ao
Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN cabe exercer as
competências estabelecidas no art. 12 da Lei nº 9.503, de
1997.
        Art. 37.  Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDM cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 7.353, de 29 de agosto de
1985.
        Art. 38.  Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CONANDA cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991.
        Art. 39. Ao Conselho
Nacional de Segurança Pública - CONASP compete:
        I - formular a
Política Nacional de Segurança Pública;
        II - estabelecer
diretrizes, elaborar normas e articular a coordenação da Política
Nacional de Segurança Pública;
        III - estimular a
modernização de estruturas organizacionais das polícias civil e
militar dos Estados e do Distrito Federal;
        IV - desenvolver
estudos e ações visando a aumentar a eficiência dos serviços
policiais, promovendo o intercâmbio de experiências; e
        V - estudar,
analisar e sugerir alterações na legislação
pertinente.
        Art. 40.  Ao
Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.008, de 21
de março de 1995.
        Art. 41.  Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de
20 de dezembro de 1999.
Capítulo IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS
DIRIGENTES
Seção
I
Do
Secretário de Estado dos Direitos Humanos
        Art. 42. Ao
Secretário de Estado dos Direitos Humanos incumbe:
        I - formular e
coordenar a política de direitos humanos no âmbito
federal;
        II - avaliar e
supervisionar a execução do Programa Nacional de Direitos
Humanos;
        III - avaliar e
supervisionar as áreas de competência da Secretaria de
Estado;
        IV - exercer a
função de gestor do orçamento da Secretaria de Estado;
        V - coordenar a
articulação com as demais áreas do Governo Federal com vistas à
implementação do Programa Nacional de Direitos
Humanos;
        VI - dirigir,
representar e orientar a Secretaria de Estado, velando o
cumprimento de suas finalidades;
        VII - assessorar o
Ministro de Estado em matéria de Direitos Humanos;
        VIII - exercer as
funções de Ouvidor-Geral da República; e
        IX - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
II
Do
Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
        Art. 43. Ao
Secretário de Estado-Adjunto dos Direitos Humanos
incumbe:
        I - assistir ao
Secretário de Estado na supervisão e coordenação das atividades dos
Departamentos e áreas integrantes da estrutura da Secretaria de
Estado;
        II - supervisionar e
coordenar, em articulação com a Secretaria-Executiva do Ministério,
as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento
e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de
administração dos recursos de informação e informática, de recursos
humanos e de serviços gerais, no âmbito da Secretaria de
Estado;
        III - auxiliar o
Secretário de Estado na definição de diretrizes e na implementação
das ações da área de competência da Secretaria;
        IV - promover a
articulação com os órgãos da estrutura do Governo Federal com
vistas à implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos;
e
        V - gerenciar
sistemas de controle e de indicadores de resultados das políticas
desenvolvidas pela Secretaria de Estado.
Seção
III
Do
Secretário-Executivo
        Art. 44. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
        I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global
do Ministério;
        II - supervisionar e
avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
        III - supervisionar
e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos
centrais dos sistemas afetos à área de competência da
Secretaria-Executiva; e
        IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Seção
IV
Do
Defensor Público-Geral
        Art. 45. Ao Defensor
Público-Geral incumbe:
        I - dirigir a
Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas
atividades e orientar-lhe a atuação;
        II - representar a
Defensoria Pública da União judicial e
extrajudicialmente;
        III - velar o
cumprimento das finalidades da Instituição;
        IV - integrar, como
membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública
da União;
        V - baixar o
Regimento Interno da Defensoria Pública da União;
        VI - autorizar os
afastamentos dos membros da Defensoria Pública da
União;
        VII - estabelecer a
lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria
Pública da União;
        VIII - dirimir
conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da
União, com recurso para seu Conselho Superior;
        IX - proferir
decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares
promovidos pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da
União;
        X - instaurar
processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria
Pública da União, por recomendação de seu Conselho
Superior;
        XI - abrir concursos
públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da
União;
        XII - determinar
correições extraordinárias;
        XIII - praticar atos
de gestão administrativa, financeira e de pessoal;
        XIV - convocar o
Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
        XV - designar membro
da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições
em órgãos de atuação diversos aos de sua lotação, em caráter
excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos
estabelecidos para cada categoria;
        XVI - requisitar, de
qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames,
perícias, vistorias, diligências, processos, documentos,
informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à
atuação da Defensoria Pública da União;
        XVII - aplicar a
pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do
Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla
defesa; e
        XVIII - delegar
atribuições a autoridade que lhe seja subordinada, na forma da
lei.
Seção
V
Dos
Secretários
        Art. 46.  Aos
Secretários e ao Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e
avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas
Secretarias ou Departamento, e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em regimento interno.
       
Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários e ao
Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a
subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção
VI
Dos Demais
Dirigentes
        Art. 47.  Ao Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado, ao Consultor Jurídico, ao
Subsecretário, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional dos
Direitos da Mulher, aos Diretores, ao Diretor-Geral, aos
Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em
suas respectivas áreas de competência.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
        Art. 48.  Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes
da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e
as atribuições dos dirigentes.
ANEXO
II
        a) QUADRO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
 
UNIDADE
CARGO/
FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
NE/
DAS/
FG
3
Assessor Especial
do Ministro
102.5
1
Assessor Especial
de Controle
Interno
102.5
3
Assessor do
Ministro
102.4
3
Assessor
102.3
5
Assistente
102.2
4
Auxiliar
102.1
GABINETE DO
MINISTRO
1
Chefe de
Gabinete
101.5
3
Assessor do Chefe
de Gabinete
102.4
4
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Comunicação Social
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria de
Assuntos Parlamentares
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Assessoria
Internacional
1
Chefe da
Assessoria
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
4
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA
1
Secretário-Executivo
NE
1
Diretor de
Programa
101.5
3
Assessor do
Secretário-Executivo
102.4
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-1
7
FG-2
SUBSECRETARIA DE
PLANEJAMENTO,
ORÇAMENTO E
ADMINISTRAÇÃO
1
Subsecretário
101.5
2
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Serviço
1
Chefe
101.1
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação
3
Coordenador
101.3
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
9
FG-1
4
FG-2
Coordenação-Geral
de Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
5
FG-1
4
FG-2
3
FG-3
Coordenação-Geral
de Recursos Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
3
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
7
FG-1
6
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Tecnologia da
Informação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
3
FG-2
Coordenação-Geral
de Orçamento e
Finanças
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Serviço
3
Chefe
101.1
2
FG-1
2
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Planejamento
Setorial
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
3
FG-1
2
FG-2
2
FG-3
DEPARTAMENTO
NACIONAL DE
TRÂNSITO
1
Diretor
101.5
4
Assessor
102.3
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Planejamento
Normativo e
Estratégico do Sistema
Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Planejamento
Operacional do
Sistema Nacional de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Informatização e
Estatística
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Qualificação do Fator
Humano no
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Infra-estrutura de
Trânsito
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação-Geral
de Instrumental
Jurídico e da
Fiscalização
1
Coordenador-Geral
101.4
CONSULTORIA
JURÍDICA
1
Consultor
Jurídico
101.5
2
FG-1
1
FG-2
5
FG-3
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Contratos e
Congêneres
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ESTADO DOS
DIREITOS
HUMANOS
1
Secretário de
Estado
NE
1
Secretário de
Estado-Adjunto
101.6
2
Assessor Especial
do Secretário de
Estado
102.5
3
Gerente de
Projeto
101.4
1
Auxiliar
102.1
Gabinete do
Secretário
1
Chefe
101.5
3
Assessor
Técnico
102.4
Coordenação-Geral
de Cooperação com
Organismos
Internacionais
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Assessor
102.3
2
Assistente
102.2
Gerência de
Planejamento, Orçamento e
Logística
1
Gerente
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
3
FG-1
6
FG-2
4
FG-3
SECRETARIA-EXECUTIVA DO
CONSELHO NACIONAL
DOS DIREITOS
DA
MULHER
1
Secretário-Executivo
101.5
Divisão
1
Chefe
101.2
Gerência de
Estudos, Projetos e Pesquisas
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Gerência de
Articulação Interinstitucional
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
Gerência de
Orçamento, Planejamento,
Análise, Execução,
Monitoramento e
Acompanhamento de
Projetos
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
1
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
PROMOÇÃO
DOS DIREITOS
HUMANOS
1
Diretor
101.5
2
Gerente de
Projeto
101.4
1
Assistente
102.2
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Gerência de
Promoção dos Direitos
Humanos
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenadoria
Nacional para a Integração
da Pessoa
Portadora de Deficiência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Gerência de
Assistência a Vítimas e a
Testemunhas
Ameaçadas
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
DEPARTAMENTO DA
CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
Coordenador
3
Coordenador
101.3
Gerência de Adoção
e de Defesa dos
Direitos da
Criança e do Adolescente
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Gerência de
Reinserção Social do
Adolescente em
Conflito com a Lei
1
Gerente
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
SECRETARIA
NACIONAL DE
JUSTIÇA
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
6
FG-1
10
FG-2
7
FG-3
Coordenação-Geral
de Justiça,
Classificação,
Títulos e Qualificação
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Gerente de
Projeto
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO
PENITENCIÁRIO
NACIONAL
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral
de Assuntos
Penitenciários
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
ESTRANGEIROS
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
Divisão
4
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos de
Refugiados
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
2
Assistente
102.2
SECRETARIA
NACIONAL DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Secretário
101.6
2
Assessor do
Secretário
102.4
2
Assessor
102.3
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
2
Assessor
102.3
Serviço
4
Chefe
101.1
1
FG-2
13
FG-3
Gerência de
Acompanhamento do Plano
Nacional de
Segurança Pública
1
Gerente
101.4
DEPARTAMENTO DE
ARTICULAÇÃO
DAS AÇÕES
POLICIAIS INTEGRADAS
1
Diretor
101.5
3
Assessor
102.3
2
FG-1
Coordenação-Geral
de Acompanhamento de
Ações
Antidrogas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Articulação de
Operações
Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
do Subsistema de
Inteligência
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
DEPARTAMENTO DE
COOPERAÇÃO E
ARTICULAÇÃO DE
AÇÕES DE
SEGURANÇA
PÚBLICA
1
Diretor
101.5
1
Assessor
Técnico
102.4
1
Assessor
102.3
2
FG-1
Coordenação-Geral
de Gestão do Fundo
Nacional de
Segurança Pública
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Gerência de Gestão
e Modernização das
Polícias
1
Gerente
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Interface para Ações
de Segurança das
Cidades e Garantia dos
Direitos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
6
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
de Informação e
Estatísticas e
Acompanhamento das Polícias
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
4
Assistente
102.2
SECRETARIA DE
DIREITO
ECONÔMICO
1
Secretário
101.6
1
Gerente de
Projeto
101.4
2
Assessor
102.3
2
Auxiliar
102.1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
3
Coordenador
101.3
Serviço
2
Chefe
101.1
5
FG-1
3
FG-2
3
FG-3
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E
DEFESA
ECONÔMICA
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
2
Auxiliar
102.1
4
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações
Dos Setores de
Agricultura e de Indústria
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Análise de Infrações
nos Setores de
Serviço e de Infraestrutura
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Controle de
Mercado
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
DEPARTAMENTO DE
PROTEÇÃO E
DEFESA DO
CONSUMIDOR
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
3
FG-2
1
FG-3
Coordenação-Geral
de Supervisão e
Controle
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Políticas e Relações
de
Consumo
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Assuntos Jurídicos
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Divisão
2
Chefe
101.2
SECRETARIA DE
ASSUNTOS
LEGISLATIVOS
1
Secretário
101.6
1
Assessor
102.3
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
2
Chefe
101.1
2
FG-2
DEPARTAMENTO DE
ANÁLISE E DE
ELABORAÇÃO
LEGISLATIVA
1
Diretor
101.5
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
ESTUDOS E
ACOMPANHAMENTO
LEGISLATIVO
1
Diretor
101.5
2
Auxiliar
102.1
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-2
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.6
1
Diretor-Adjunto
101.5
1
Assessor do
Diretor-Geral
102.4
2
Assessor
102.3
3
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
11
Chefe
101.2
Serviço
17
Chefe
101.1
9
FG-1
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
1
Auxiliar
102.1
1
Assistente
102.2
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Aviação Operacional
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Polícia Criminal
Internacional
1
Coordenador-Geral
101.4
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Telemática
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
4
Chefe
101.1
DIRETORIA DE
POLÍCIA JUDICIÁRIA
1
Diretor
101.5
1
Auxiliar
102.1
1
Assistente
102.2
Coordenação-Geral
do Comando de
Operações
Táticas
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Ordem Política e
Social
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Polícia Fazendária
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Coordenação-Geral
de Prevenção e
Repressão a
Entorpecentes
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Polícia Marítima,
Aeroportuária e de
Fronteiras
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Serviço
1
Chefe
101.1
Coordenação-Geral
de Repressão ao Crime
Organizado e
Inquéritos Especiais
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Controle de
Segurança
Privada
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Corregedoria-Geral
da Polícia
Federal
1
Corregedor-Geral
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral
de Correições
1
Coordenação-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Disciplina
1
Coordenação-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Comissão
1
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Assuntos Internos
1
Coordenação-Geral
101.4
Divisão
1
Chefe
101.2
DIRETORIA DE
INTELIGÊNCIA
POLICIAL
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
4
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
1
Chefe
101.1
Instituto Nacional
de
Identificação
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
4
Chefe
101.1
Instituto Nacional
de
Criminalística
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
1
Chefe
101.2
Serviço
6
Chefe
101.1
Academia Nacional
de Polícia
1
Diretor
101.5
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
Coordenação-Geral
de Ensino
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
5
Chefe
101.2
Serviço
9
Chefe
101.1
1
FG-1
Coordenação-Geral
de Recrutamento e
Seleção
1
Coordenação-Geral
101.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Serviço
7
Chefe
101.1
Superintendência
Regional - Classe "A"
14
Superintendente
Regional
101.2
Superintendência
Regional - Classe "B"
13
Superintendente
Regional
101.1
206
FG-1
218
FG-2
320
FG-3
DEPARTAMENTO DE
POLÍCIA
RODOVIÁRIA
FEDERAL
1
Diretor-Geral
101.5
Gabinete
1
Chefe de
Gabinete
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
3
Assessor
102.3
Divisão
4
Chefe
101.2
1
Assistente
102.2
1
Auxiliar
102.1
10
FG-1
2
FG-2
20
FG-3
Corregedoria-Geral
1
Corregedor-Geral
101.4
Divisão
2
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Planejamento e
Modernização
Policial Rodoviária
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Operações
1
Coordenador-Geral
101.4
Coordenação
1
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Desenvolvimento de
Recursos
Humanos
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Administração
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
6
Chefe
101.2
Coordenação-Geral
de Logística
1
Coordenador-Geral
101.4
Divisão
4
Chefe
101.2
Superintendência
Regional
21
Superintendente
101.3
84
FG-1
294
FG-3
Delegacia
151
Chefe
FG-2
151
FG-3
Distrito
Regional
5
Chefe
101.1
20
FG-3
DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
1
Defensor
Público-Geral da União
NE
Subdefensoria
Pública-Geral da União
1
Subdefensor
Público-Geral da
União
NE
1
Assessor do
Defensor Público-
Geral da
União
102.4
Coordenação
2
Coordenador
101.3
Divisão
3
Chefe
101.2
        b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA.
 
CÓDIGO
DAS -UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
 
 
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
5
32,60
6
39,12
DAS 101.5
4,94
19
93,86
25
123,50
DAS 101.4
3,08
69
212,52
80
246,40
DAS 101.3
1,24
85
105,40
114
141,36
DAS 101.2
1,11
141
156,51
156
173,16
DAS 101.1
1,00
77
77,00
102
102,00
 
 
 
 
 
 
DAS 102.5
4,94
6
29,64
6
29,64
DAS 102.4
3,08
16
49,28
17
52,36
DAS 102.3
1,24
22
27,28
24
29,76
DAS 102.2
1,11
61
67,71
67
74,37
DAS 102.1
1,00
35
35,00
44
44,00
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
536
886,80
641
1.055,67
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
376
116,56
364
112,84
FG-2
0,24
468
112,32
435
104,40
FG-3
0,19
861
163,59
853
162,07
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
1.705
392,47
1.652
379,31
TOTAL
(1+2)
2.241
1.279,27
2.293
1.434,98
ANEXO
III
REMANEJAMENTO DE
CARGOS
 
CÓDIGO
DAS -
UNITÁRIO
DA SEGES/MP P/ O MJ
(a)
DO MJ P/ A SEGES/MP
(b)
QTDE.
VALOR TOTAL
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
 
 
DAS 101.6
6,52
1
6,52
-
-
DAS 101.5
4,94
6
29,64
-
-
DAS 101.4
3,08
11
33,88
-
-
DAS 101.3
1,24
29
35,96
-
-
DAS 101.2
1,11
15
16,65
-
-
DAS 101.1
1,00
25
25,00
-
-
 
 
 
 
 
 
DAS 102.4
3,08
1
3,08
-
-
DAS 102.3
1,24
2
2,48
-
-
DAS 102.2
1,11
6
6,66
-
-
DAS 102.1
1,00
9
9,00
-
-
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
1
105
168,87
-
-
 
 
 
 
 
 
FG-1
0,31
-
-
12
3,72
FG-2
0,24
-
-
33
7,92
FG-3
0,19
-
-
8
1,52
 
 
 
 
 
 
SUBTOTAL
2
-
-
53
13,16
TOTAL
(1+2)
105
168,87
53
13,16
Saldo do
Remanejamento
(a - b)
52
155,71