4.066, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.066, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Reduz as alíquotas específicas e o
limite de dedução da Contribuição de Intervenção do Domínio
Econômico (Cide), instituída pela Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001, para os produtos que especifica.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
9o, caput e § 1o, da Lei
no 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  As alíquotas específicas da Contribuição
de Intervenção do Domínio Econômico (Cide), instituída pela
Lei no
10.336, de 19 de dezembro de 2001, ficam reduzidas, com
observância do disposto no art. 9o da referida
Lei, para:
        I - R$ 21,40 (vinte e um
reais e quarenta centavos) por metro cúbico, no caso de querosene
de aviação;
        II - R$ 104,60 (cento e
quatro reais e sessenta centavos) por tonelada, no caso de gás
liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de
nafta;
        III - R$ 22,54 (vinte e dois
reais e cinqüenta e quatro centavos) por metro cúbico, no caso de
álcool etílico combustível.
       
Art. 2o  Os limites de dedução a que se referem
os incisos III, VI e VII do art. 8o da Lei
no 10.336, de 2001, ficam reduzidos para,
respectivamente:
        I - R$ 3,81 (três reais e
oitenta e um centavos) e R$ 17,59 (dezessete reais e cinqüenta e
nove centavos) por metro cúbico, no caso de querosene de
aviação;
        II - R$ 18,63 (dezoito reais
e sessenta e três centavos) e R$ 85,97 (oitenta e cinco reais e
noventa e sete centavos) por tonelada, no caso de gás liqüefeito de
petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
        III - R$ 4,01 (quatro reais
e um centavo) e R$ 18,53 (dezoito reais e cinqüenta e três
centavos) por metro cúbico, no caso de álcool etílico
combustível.
       
Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeito em relação aos fatos geradores
ocorridos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Brasília, 27 de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Amaury Guilherme Bier
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  27.12.2001 (Edição extra)