4.068, De 27.12.2001

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.068, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2001.
Vide Decretos nºs
4.278,
2002 , 4.484, 2002 e 4.487, 2002
Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das
empresas estatais federais, para 2002, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica aprovado o Programa de Dispêndios
Globais - PDG das empresas estatais federais, para o exercício de
2002, conforme demonstrativos por empresa constantes do Anexo a
este Decreto.
       
Art. 2o  As empresas estatais a que se refere o
artigo anterior deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo
Ministério supervisor, utilizando o Sistema de Informação das
Estatais - SIEST, o detalhamento mensal do PDG/2002, ora objeto de
aprovação, no prazo máximo de quarenta e cinco dias a contar da
data de publicação deste Decreto.
       
Art. 3o  Fica o Departamento de Coordenação e
Controle das Empresas Estatais - DEST, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, autorizado a:
        I - adequar os Programas de
Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais que receberem
recursos provenientes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social
ao limite das suplementações que vierem a ser aprovadas para
aqueles Orçamentos, bem como para o Orçamento de Investimento;
        II - efetuar remanejamentos
de valores entre as diversas rubricas do PDG, até o dia 30 de
novembro de 2002, exceto na rubrica de investimentos, desde que não
impliquem em alteração do limite global fixado para cada empresa;
e
        III - adequar os Programas
de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais, que
eventualmente receberem recursos provenientes de operações, por
meio do Tesouro Nacional, com fundos administrados ou com empresas
estatais, bem como os decorrentes das demais operações estruturadas
em conjunto com a Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da
Fazenda.
        Art. 4o  A
execução dos projetos aprovados no Orçamento de Investimento -
2002, à conta de "Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido -
Tesouro", fica condicionada à efetiva liberação dos recursos
financeiros pelo Tesouro Nacional.
        Art. 5°  A
realização dos gastos classificados na rubrica investimentos do
Programa de Dispêndios Globais, das empresas a que se refere o art.
1o deste Decreto, fica condicionada à aprovação
de seus limites orçamentários constantes de Orçamento Geral da
União para 2002.
        Art. 6o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, de dezembro de 2001;
180o da Independência e 113o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  28.12.2001
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