4.072, De 3.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.072, DE 3 DE JANEIRO DE
2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.851, de 2003
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Dá nova redação aos arts.
81, 91 e 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto
no 2.314, de 4 de setembro de 1997, que dispõe
sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a
produção e a fiscalização de bebidas.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei no 8.918, de 14 de julho de
1994,
       
DECRETA:
       Art. 1o  Os arts. 81, 91 e 93 do
Regulamento aprovado pelo Decreto no 2.314, de 4
de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
81.  .......................................................
§ 4o
 Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente
elaborada com Cachaça, limão e açúcar.
§ 5o  O limão de
que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma
desidratada." (NR)
"Art. 91. Aguardente de Cana é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de
destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do
mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de
açúcares até seis gramas por litro.
§ 1o
 Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de
cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito
a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius e com
características sensoriais peculiares." (NR)
"Art. 93.  Rum,
Rhum ou Ron é a bebida com a graduação
alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico
simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de
caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou
parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira, conservando
suas características sensoriais peculiares.
§ 1o  O rum
deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos
envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período
não-inferior a um ano, expressos em álcool anidro.
§ 2o  O produto
poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis
gramas por litro.
§ 3o  Será
permitido o uso de caramelo para correção da cor e de carvão
ativado para a descoloração.
§ 4o  O
coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta
miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro.
§ 5o  O rum
poderá denominar-se:
I - rum leve (light rum),
quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a
duzentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro;
II - rum
pesado (heavy rum), quando o coeficiente de congêneres da
bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros
em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço;
III - rum envelhecido ou rum
velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua
totalidade, por um período mínimo de dois anos." (NR)
       
Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
        Brasília, 3 de
janeiro de 2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Márcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. 4.1.2002