4.079, De 9.1.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.079, DE 9 DE JANEIRO DE
2002
Altera dispositivos do Regulamento
da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição Federal,
       
DECRETA:
       Art. 1º  O Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 9º
...................................................................................
...............................................................................................
V - ..........................................................................................
...............................................................................................
c) o ministro de confissão religiosa e o
membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem
religiosa;
......................................................................................"
(NR)
"Art. 19.  A anotação na Carteira
Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a
partir de 1o de julho de 1994, os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem
para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social,
relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e
salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego,
podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do
Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à
anotação.
§ 1º  O INSS
definirá os critérios para apuração das informações constantes da
Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social -GFIP que ainda não tiverem sido
processadas.
§ 2º  Não
constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações,
o vínculo não será considerado, facultada a providência prevista no
§ 3º.
§ 3º  O segurado
poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou
retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação
de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme
critérios definidos pelo INSS." (NR)
"Art. 22.  A inscrição do dependente do
segurado será promovida quando do requerimento do benefício a que
tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
...............................................................................................
§ 10.  No ato de inscrição, o
dependente menor de vinte e um anos deverá apresentar declaração de
não emancipação.
...............................................................................................
§ 13.  No caso de equiparado a
filho, a inscrição será feita mediante a comprovação da equiparação
por documento escrito do segurado falecido manifestando essa
intenção, da dependência econômica e da declaração de que não tenha
sido emancipado." (NR)
Art. 31.  ...................................................................................
Parágrafo único.  O INSS terá até cento e
oitenta dias, contados da data do pedido, para fornecer ao segurado
as informações constantes do CNIS sobre contribuições e
remunerações utilizadas no cálculo do salário-de-benefício."
(NR)
"Art. 61.  Observado o disposto no art.
19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do
disposto nos §§ 1º e 2º do art.
56:
........................................................................................"
(NR)
"Art. 62.  A prova de tempo de serviço,
considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o
disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado
de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do
art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos
que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem
contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a
comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se
tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em
que foi prestado." (NR)
"Art. 64.  ................................................................................
...............................................................................................
§ 2º  O segurado
deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde
ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a
concessão do benefício." (NR)
"Art. 163.  O segurado e o dependente,
após dezesseis anos de idade, poderão firmar recibo de benefício,
independentemente da presença dos pais ou do tutor." (NR)
"Art. 166.  Os benefícios poderão ser
pagos mediante depósito em conta corrente, exceto os pagamentos a
procurador." (NR)
        Art. 2º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
       Art. 3º  Revogam-se os §§ 1º, 2º, 5º e 11 do art. 22, o art. 23 e o art. 186, todos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999.
        Brasília, 9 de janeiro de
2002; 181º da Independência e
114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 10.1.2002