4.102, De 24.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.102, DE 24 DE JANEIRO DE
2002
(Revogado pelo
Decreto nº 6.392, de 2008)
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Regulamenta a Medida
Provisória no 18, de 28 de dezembro de 2001,
relativamente ao "Auxílio-Gás".
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória
no 18, de 28 de dezembro de
2001,
       
DECRETA:
        Art.
1o Fica instituído o programa "Auxílio-Gás",
destinado a subsidiar o preço do gás liqüefeito de petróleo às
famílias de baixa renda.
        Art.
2o Os recursos necessários para o custeio do
programa são oriundos da arrecadação da Contribuição de Intervenção
no Domínio Econômico - CIDE, incidente sobre a importação e a
comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei no 10.336,
de 19 de dezembro de 2001.
       Art. 3o Para os efeitos do disposto
neste Decreto, é considerada de baixa renda a família que atenda,
cumulativamente, aos seguintes requisitos:
        I - possuir renda
mensal per capita máxima equivalente a meio salário mínimo
definido pelo Governo Federal; e
        II - atender a pelo
menos uma das seguintes condições cadastrais:
        a) ser integrante do
Cadastramento Único para Programas Sociais do Governo Federal,
criado pelo Decreto
no 3.877, de 24 de julho de 2001;
ou
        b) ser beneficiária
do programas "Bolsa Escola" ou "Bolsa Alimentação", ou estar
cadastrada como potencial beneficiária desses
programas.
        Parágrafo único. Do
cálculo da renda familiar mensal serão excluídos os rendimentos
provenientes das seguintes origens:
        I - Bolsa
Escola;
        II - Bolsa
Alimentação;
        III - Erradicação do
Trabalho Infantil;
        IV - Seguro
Desemprego;
        V - Seguro Safra;
e
        VI - Bolsa
Qualificação.
        Art.
4o O valor do benefício mensal é de R$ 7,50 (sete
reais e cinqüenta centavos) e serão pagos bimestralmente à mãe ou,
na sua ausência, ao responsável pela família.
       § 1º Os valores postos à disposição da titular do
benefício, não sacados ou não recebidos por quatro meses
consecutivos, serão restituídos ao programa "Auxílo-Gás".(Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.551, de
27.12.2002)
        § 2º
Excepcionalmente, os benefícios concedidos pelo Programa
Auxílio-Gás no ano de 2002, não sacados ou não recebidos até 30 de
maio de 2003, serão restituídos ao programa.(Incluído pelo Decreto nº 4.551, de
27.12.2002)
        Art.
5o O Ministério de Minas e Energia será o
responsável pela coordenação, acompanhamento, avaliação e controle
das atividades necessárias à execução do programa, sendo-lhe
facultado:
        I - celebrar
convênios de cooperação com os Estados, dispondo sobre as formas de
apoio aos Municípios na divulgação, supervisão, acompanhamento,
avaliação e execução do programa; e
        II - celebrar
convênios com outros órgãos públicos, responsáveis pelos demais
programas sociais do Governo Federal, com vistas a fiscalizar a
adequada distribuição dos benefícios.
        Art.
6o A Caixa Econômica Federal atuará como agente
operador do programa "Auxílio-Gás", mediante condições a serem
pactuadas com o Ministério de Minas e Energia, obedecidas às
formalidades legais, cabendo-lhe, especialmente:
        I - o
desenvolvimento de sistemas de processamento de dados para
operacionalização, pagamento de benefícios e de gestão do
programa;
        II - a organização e
operação da logística de pagamento dos benefícios;
        III - a elaboração
de relatórios necessários ao acompanhamento e avaliação da execução
do programa "Auxílio-Gás" pelo Ministério de Minas e Energia;
e
        IV - a confecção e
distribuição dos cartões magnéticos necessários ao pagamento do
auxílio pecuniário, consoante modelo a ser definido pelo Ministério
de Minas e Energia.
        Art.
7o O recebimento dos benefícios dar-se-á nas
agências da Caixa Econômica Federal ou em postos autorizados, por
meio de saques com cartão magnético, de acordo com calendário de
pagamento definido para os programas sociais.
        Parágrafo único. Os
beneficiários de outros programas sociais de transferência direta
de renda do Governo Federal, que recebam por meio da Caixa
Econômica Federal e se enquadrem, também, como beneficiários do
"Auxílio-Gás", poderão sacar este benefício utilizando-se dos
cartões magnéticos que já possuem.
        Art.
8o Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.
Brasília, 24 de janeiro de
2002; 181o da Independência e
114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Pedro Parente
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.   25.1.2002