4.106, De 28.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.106, DE 28 DE JANEIRO DE
2002
Dispõe sobre a
execução do Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de
Complementação Econômica no 18, entre os Governos
da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 12 de
outubro de 2001.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550 , de 27 de
maio de 1992;
        Considerando que foi
assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto
no 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que
adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;
        Considerando que em 24 de
abril de 2001 a Comissão de Comércio do Mercosul adotou, em
Assunção, a Diretriz 4/01, que prorroga até 30 de junho de 2001 o
prazo previsto no artigo 9o do citado Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, relativo à aceitação de modelos de
certificados de origem;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram, em 17 de maio de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo
Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem por objetivo implementar a Diretriz
4/01 da Comissão de Comércio do Mercosul;
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram, em 20 de julho de 2001, em Montevidéu, o
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar até 30 de
setembro de 2001 o prazo para obrigatoriedade de uso do modelo de
certificado de origem instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE-18 (MERCOSUL-Decisão CMC no
3/00);
        Considerando que os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram, em 12 de outubro de 2001, em Montevidéu, o
Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, de conformidade com o Tratado de
Montevidéu de 1980, que tem por objetivo prorrogar de
1o de outubro a 31 de dezembro de 2001 o prazo
para obrigatoriedade de uso do modelo de certificado de origem
instituído pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE-18
(MERCOSUL-Decisão CMC 3/00);
       
DECRETA:
        Art. 1o
Fica promulgado, para todos os efeitos, o Trigésimo Oitavo
Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 12 de outubro de 2001, apenso por
cópia ao presente Decreto.
        Art. 2o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   29.1.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº
18,
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Trigésimo Oitavo Protocolo
Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI).
        CONSIDERANDO Que a Comissão
de Comércio do MERCOSUL, em sua LII Reunião celebrada em 4 e 5 de
outubro de 2001 acordou prorrogar o prazo para exigência do novo
Certificado de Origem do MERCOSUL aprovado pela Decisão 3/00 do
Conselho do Mercado Comum, que consta do Vigésimo Quarto Protocolo
Adicional ao ACE 18,
        CONVÊM EM:
        Artigo único.- Prorrogar de
1° de outubro até 31 de dezembro de 2001 o prazo previsto no Artigo
9º do Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE 18 para a
obrigatoriedade do uso de modelo de Certificado de Origem MERCOSUL,
que resulta do referido Protocolo Adicional.
        Até aquela data serão
indistintamente aceitos os Certificados de Origem emitidos no
modelo de formulário anterior ou no novo modelo, desde que tenham
sido emitidos a partir da data de emissão da fatura comercial
correspondente ou nos 60 dias consecutivos.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de
Montevidéu, aos doze dias do mês de outubro de dois mil e um, em um
original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos
igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Carlos Onis Vigil
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do
Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República Oriental
do Uruguai
Elbio Rosselli Frieri