4.107, De 28.1.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.107, DE 28 DE JANEIRO DE
2002
Promulga o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre Transferência
de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de
1998.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Governo
da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte celebraram, em Londres, em 20 de
agosto de 1998, um Acordo sobre Transferência de Presos;
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo
no 1, de 13 de janeiro de 2000;
        Considerando que o Acordo
entrou em vigor em 11 de dezembro de 2001;
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre
Transferência de Presos, celebrado em Londres, em 20 de agosto de
1998, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
        Art. 2o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer
ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da
Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos
ao patrimônio nacional.
        Art. 3o
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de janeiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   29.1.2002
Acordo entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte sobre
Transferência de Presos
O Governo da República Federativa do
Brasil
e
O Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
(doravante denominados "Partes"),
        Desejosos de promover a
reabilitação social de pessoas condenadas dando-lhes oportunidade
de cumprir suas sentenças no seu país de origem,
        Acordam o seguinte:
Artigo 1
Definições
        Para fins do presente
Acordo:
        a) "Estado remetente"
significa o Estado no qual a sentença foi imposta ao preso, que
possa ser ou tenha sido transferido;
        b) "Estado recebedor"
significa o Estado para o qual o preso possa ser ou tenha sido
transferido a fim de cumprir sua pena;
        c) "preso" significa a
pessoa que tenha que ser detida em prisão, hospital ou qualquer
outra instituição no Estado remetente em virtude de ordem judicial,
proferida por juiz ou tribunal, no âmbito de sua jurisdição
penal;
        d) "sentença" significa
qualquer pena ou medida restritiva de liberdade imposta por um juiz
ou tribunal, no âmbito de sua jurisdição penal;
        e) "nacional" significa:
        i) com relação à República
Federativa do Brasil, um nacional de acordo com a Constituição
Federal;
        ii) com relação ao Reino
Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, e à Ilha de Man, um
cidadão britânico.
        Para fins do presente
Acordo, as Partes podem requerer a transferência de qualquer
pessoa, quando a considerarem apropriada, devido a ligações que a
pessoa possua com o Brasil, o Reino Unido ou a Ilha de Man.
Artigo 2
Princípios Gerais
        1. As Partes se comprometem
a oferecer-se mutuamente o mais alto nível de cooperação com
relação à transferência de presos, em conformidade com os termos do
presente Acordo.
        2. Uma pessoa condenada no
território de uma das Partes pode ser transferida para o território
da outra, nos termos do presente Acordo, a fim de cumprir a pena a
ela imposta. Com esse objetivo, o preso expressará ao Estado
remetente ou ao Estado recebedor seu interesse em ser transferido
nos termos deste Acordo.
        3. A transferência poderá
ser solicitada pelo Estado remetente ou pelo Estado recebedor.
Artigo 3
Condições para a Transferência
        Um preso só poderá ser
transferido se estiverem preenchidos os seguintes requisitos:
        a) que o preso seja nacional
do Estado recebedor;
        b) que o julgamento seja
definitivo e que nenhum outro procedimento legal relativo àquele ou
qualquer outro delito esteja pendente no Estado remetente;
        c) que, no momento do
recebimento do pedido de transferência, o preso tenha no mínimo 6
(seis) meses da pena a cumprir;
        d) que o preso consinta com
a transferência ou, caso uma das Partes entenda necessário,
considerando sua idade ou sua condição física ou mental, que seu
representante legal dê o consentimento em seu lugar;
        e) que os atos ou omissões,
pelos quais a pena tenha sido imposta, constituam delitos de acordo
com a legislação do Estado recebedor ou que constituiriam delitos
caso tivessem sido cometidos em seu território; e
        f) que os Estados remetente
e recebedor acordem em realizar a transferência.
Artigo 4
Procedimentos para a
Transferência
        1. Qualquer preso, ao qual
se aplique este Acordo, deve ser informado pelo Estado remetente do
conteúdo deste Acordo.
        2. Quando o Estado remetente
estiver disposto, em princípio, a aprovar o pedido de transferência
de qualquer preso, deverá fornecer ao Estado recebedor as seguintes
informações:
        a) nome, data e local de
nascimento do preso;
        b) natureza, duração e data
do início do cumprimento da pena que foi imposta;
        c) relatório dos fatos sobre
os quais se baseou a sentença;
        d) declaração indicando
quanto tempo da pena já foi cumprido, incluindo informações sobre
qualquer detenção anterior ao julgamento, remissão ou outro fato
relevante para a aplicação da sentença;
        e) cópia autenticada da
sentença e da lei na qual se baseia;
        f) caso necessário,
relatório médico ou social do preso, informação sobre tratamento no
Estado remetente ou qualquer recomendação relativa à continuação do
tratamento no Estado recebedor.
        3. Se o Estado recebedor,
considerando as informações fornecidas pelo Estado remetente,
quiser consentir com a transferência do preso, deverá apresentar ao
Estado remetente a seguinte documentação:
        a) declaração de que o preso
é nacional daquele Estado;
        b) cópia da legislação
relevante do Estado recebedor que estabeleça que os atos ou
omissões, pelos quais a pena tenha sido imposta no Estado
remetente, constituem delitos de acordo com a lei do Estado
recebedor ou que constituiriam delitos caso tivessem sido cometidos
em seu território;
        c) uma declaração dos
efeitos, com relação ao preso, de qualquer lei ou regulamento
relativo à detenção daquela pessoa no Estado recebedor depois da
transferência, incluindo declaração, se for o caso, dos efeitos do
parágrafo 2 do Artigo 8 sobre a sua transferência.
        4. A transferência do preso
da custódia das autoridades do Estado remetente para a custódia das
autoridades do Estado recebedor deve realizar-se no território do
Estado remetente.
Artigo 5
Pedidos e Respostas
        1. Os pedidos de
transferências devem ser feitos por escrito e dirigidos pela
autoridade competente do Estado solicitante, por via diplomática, à
autoridade competente do Estado solicitado. As respostas devem ser
comunicadas pela mesma via.
        2. O Estado solicitado
deverá informar prontamente o Estado solicitante de sua decisão
favorável ou contrária à transferência requerida.
Artigo 6
Consentimento e sua Verificação
        1. O Estado remetente deverá
assegurar que a pessoa prevista para dar consentimento à
transferência, de acordo com o Artigo 3 "d", faça-o voluntariamente
e com pleno conhecimento das conseqüências legais desse ato. O
procedimento para a manifestação do consentimento será regido pela
lei do Estado remetente.
        2. O Estado remetente deverá
dar oportunidade ao Estado recebedor para que verifique, por meio
de um cônsul ou outro funcionário designado de comum acordo, que o
consentimento tenha sido dado conforme as condições estabelecidas
no parágrafo 1 deste Artigo.
Artigo 7
Efeitos da Transferência para o
Estado Remetente
        1. A responsabilidade pela
aplicação e administração continuada da pena deverá passar do
Estado remetente para o Estado recebedor assim que o preso for
formalmente entregue à custódia das autoridades do Estado
recebedor.
        2. Assim que o preso for
entregue à custódia das autoridades do Estado recebedor, cessará a
aplicação da sentença pelo Estado remetente.
        3. Caso o preso transferido
venha a retornar ao Estado remetente depois do término do
cumprimento da sentença no Estado recebedor, o Estado remetente não
deverá recolocá-lo sob custódia ou, de nenhuma outra forma, voltar
a aplicar a sentença original.
Artigo 8
Procedimento para Aplicação da
Sentença
        1. A aplicação continuada da
sentença depois da transferência deverá ser regida pela lei do
Estado recebedor e somente esse Estado será competente para tomar
as decisões cabíveis.
        2. O Estado recebedor deverá
respeitar a natureza legal e a duração da pena como determinado
pelo Estado remetente. Nenhum preso será transferido a menos que a
sentença seja de duração exeqüível no Estado recebedor ou que tenha
sido adaptada a uma duração exeqüível no Estado recebedor, pelas
autoridades competentes do Estado recebedor. O Estado recebedor não
deverá agravar, por sua natureza ou duração, a pena imposta no
Estado remetente.
Artigo 9
Revisão da Sentença
        1. Somente o Estado
remetente terá o direito de decidir sobre qualquer proposta de
revisão de sentença.
        2. Se o Estado remetente
revisar, modificar ou reformar o julgamento conforme o parágrafo 1
deste Artigo ou reduzir, comutar ou concluir a sentença, o Estado
recebedor deverá, após ser notificado da decisão, dar-lhe efeito,
de acordo com esse parágrafo.
Artigo 10
Informação e Aplicação
        O Estado recebedor deverá
fornecer informações ao Estado remetente sobre a aplicação da
sentença:
        a) quando a sentença tiver
sido cumprida;
        b) quando o preso tiver
fugido de regime de custódia antes do cumprimento da sentença;
ou
        c) quando o Estado remetente
solicitar relatório especial.
 
Artigo 11
Trânsito
        Em todos os casos envolvendo
preso em transferência de um terceiro país para o território de uma
das Partes do presente Acordo, a fim de cumprir o remanescente de
sua sentença, a outra Parte deverá, se assim lhe for solicitado,
facilitar o trânsito do preso em questão por seu território. Caso o
preso seja um de seus nacionais, a Parte poderá rejeitar a
concessão de trânsito. A Parte que pretender realizar transferência
dessa forma deverá dar aviso prévio à outra sobre o trânsito.
Artigo 12
Despesas
        Todas as despesas
decorrentes da aplicação do presente Acordo deverão ser pagas pelo
Estado recebedor, exceto aquelas efetuadas exclusivamente no
território do Estado remetente. O Estado recebedor poderá, no
entanto, tentar reaver, do preso ou de outras fontes, as custas da
transferência, no todo ou em parte.
Artigo 13
Aplicação Territorial
        O presente Acordo
valerá:
        a) com relação ao Brasil,
para a República Federativa do Brasil;
        b) com relação ao Reino
Unido, para a Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, para a Ilha de Man;
e para todos os território cujas relações internacionais sejam de
responsabilidade do Reino Unido e para os quais o presente Acordo
tenha sido estendido por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 14
Aplicação Temporal
        O presente Acordo valerá
para a aplicação de sentenças impostas antes ou depois de sua
entrada em vigor.
Artigo 15
Disposições Finais
        1. O presente Acordo será
submetido a ratificação e entrará em vigor na data em que forem
trocados os Instrumentos de Ratificação.
        2. O presente Acordo vigerá
por 5 (cinco) anos a partir da data em que entrar em vigor.
Doravante, o presente Acordo continuará em vigor até 6 (seis) meses
da data em que uma das Partes notificar, por escrito, a outra Parte
de sua intenção de denunciá-lo.
        Em fé do que, os
signatários, devidamente autorizados por seus respectivos governos,
firmam o presente Acordo.
        Feito em Londres, em 20 de
agosto de 1998, em dois exemplares originais, nos idiomas português
e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Federativa do
Brasil
Renan Calheiros
Ministro de Estados da Justiça
Pelo Governo do Reino Unido da
Grã-Bretanha e Irlanda do Norte
Franklin Berman
Subsecretário de Estado Adjunto e
Consultor Jurídico do Secretário de Estado dos Negócios
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