4.111, De 1.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.111, DE 1 DE FEVEREIRO DE
2002
Autoriza, na forma
do § 2o do art. 34 da Lei no
9.427, a ANEEL a contratar
temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à
continuidade de suas atividades e dá outras
providências.
       
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, no § 2o
do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e
no art. 26 da Lei no 9.986, de 18 de julho de
2000,
       
DECRETA:
        Art. 1o  Fica a ANEEL autorizada, nos
termos do § 2o do art. 34 da Lei
no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, a contratar
temporariamente pessoal técnico de nível superior imprescindível à
continuidade de suas atividades.
        § 1o  As contratações temporárias
previstas no caput serão
efetuadas por um período de doze meses, prorrogáveis por igual
período, não podendo ultrapassar o prazo de trinta e seis meses por
contrato, excetuando-se aquelas estabelecidas no art. 26 da Lei
no 9.986, de 18 de julho de 2000.
        § 2o  A Agência fica autorizada a criar
critérios para definição da remuneração contratual na situação
prevista no caput deste
artigo, respeitadas as faixas definidas pelos planos de retribuição
ou pelos quadros de cargos e salários do serviço público federal
referentes a atividades de natureza semelhante.
        Art. 2o  Fica delegada competência aos
Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e de Minas
e Energia para, observada a legislação vigente, estabelecer, em ato
conjunto, o quantitativo de contratações temporárias para a
ANEEL.
       
Art. 3o 
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
       
Art. 4o  Fica revogado o art. 25 e parágrafos do Anexo I do Decreto
no 2.335, de 6 de outubro de 1997.
Brasília,
1o de fevereiro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Jorge
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U.   4.2.2002