4.113, De 5.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.113, DE 5 DE FEVEREIRO DE
2002
Revogado pelo Decreto nº
4.177, de 28.3.2002
Transfere da estrutura do Ministério
da Fazenda para a da Casa Civil da Presidência da República a
Secretaria Federal de Controle Interno e a Comissão de Coordenação
de Controle Interno, e dá outras providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VI, alínea "a", da Constituição,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Ficam transferidas da estrutura do
Ministério da Fazenda para a da Casa Civil da Presidência da
República a Secretaria Federal de Controle Interno, órgão central
do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, e a
Comissão de Coordenação de Controle Interno.
        § 1o  Os
acervos técnico e patrimonial do Ministério da Fazenda utilizados
no desempenho das atividades de controle interno e de auditoria
ficam transferidos para a Presidência da República.
        § 2o  Os
direitos e as obrigações da Secretaria Federal de Controle Interno
do Ministério da Fazenda ficam transferidos para a Secretaria
Federal de Controle Interno da Casa Civil da Presidência da
República.
       
Art. 2o  Ficam transferidas do Ministério da
Fazenda para a Casa Civil da Presidência da República as
competências de controle interno e auditoria.
        Art. 3o  A
Casa Civil da Presidência da República e os Ministérios da Fazenda
e do Planejamento, Orçamento e Gestão adotarão, no prazo de até
sessenta dias, as providências necessárias à efetivação das
transferências de que trata este Decreto, bem como para a adequação
das estruturas regimentais dos órgãos envolvidos.
        Parágrafo único.  No período
de que trata o caput, o Ministério da Fazenda continuará
prestando o apoio logístico à Secretaria Federal de Controle
Interno.
       
Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 5 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   6.2.2002