4.121, De 7.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.121, DE 7 DE FEVEREIRO DE
2002
(Vide texto
atualizado)
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 70 da Medida Provisória no
2.228-1, de 6 de setembro de 2001,
        DECRETA:
        Art. 1º
 Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo
dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
        Art. 2º  O
regimento interno da ANCINE será aprovado por sua Diretoria
Colegiada e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de até
sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
        Art. 3º  O
início do exercício das competências da ANCINE dar-se-á a partir da
publicação deste Decreto.
        Art. 4º
 Fica criado Grupo de Transição encarregado de preparar a
transferência operacional de parte das atividades da Secretaria do
Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE, notadamente
aquelas referentes ao registro de obras e contratos, à emissão de
certificados e à análise de projetos baseados nas Leis nos 8.685, de 20 de
julho de 1993, e 8.313, de
23 de dezembro de 1991, com vistas a zelar para que não haja
interrupção ou prejuízo das referidas atividades, as quais
continuarão a ser desempenhadas pela Secretaria do Audiovisual do
Ministério da Cultura até que sejam expressamente transferidas.
        § 1º  O
Grupo de Transição será formado por seis membros, três indicados
pelo Diretor-Presidente da ANCINE e três pelo Secretário do
Audiovisual do Ministério da Cultura.
        § 2º  O
Grupo de Transição deverá encaminhar à Casa Civil da Presidência da
República propostas de atos para viabilizar a transferência das
competências previstas nos arts. 66, inciso I, 67 e 69, parágrafo único, da Medida
Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro de
2001.
        § 3o  O
Grupo de Transição extingue-se automaticamente em 5 de setembro de
2002.
        Art. 5º
 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.   8.2.2002(Edição extra)
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA
AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA
Capítulo I
DA NATUREZA, SEDE E
FINALIDADE
        Art. 1º  A
Agência Nacional do Cinema - ANCINE, autarquia especial, criada
pelo art. 5o
da Medida Provisória no 2.228-1, de 6 de setembro
de 2001, com autonomia administrativa e financeira, vinculada
ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
sede e foro no Distrito Federal e escritório central na cidade do
Rio de Janeiro, tem por finalidade promover a regulação, a
fiscalização e o fomento das atividades cinematográficas e
videofonográficas, de acordo com o estabelecido na legislação e nas
políticas e diretrizes emanadas do Conselho Superior do Cinema.
        Parágrafo único.  O
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
supervisionará as atividades da ANCINE, podendo celebrar contrato
de gestão.
Capítulo II
DOS OBJETIVOS E DAS
COMPETÊNCIAS
        Art. 2º  A
ANCINE terá por objetivos:
        I - promover a cultura nacional e a língua portuguesa
mediante o estímulo ao desenvolvimento da indústria cinematográfica
e videofonográfica nacional em sua área de atuação;
        II - promover a integração programática, econômica e
financeira de atividades governamentais relacionadas à indústria
cinematográfica e videofonográfica;
        III - aumentar a competitividade da indústria
cinematográfica e videofonográfica nacional por meio do fomento à
produção, à distribuição e à exibição nos diversos segmentos de
mercado;
        IV - promover a auto-sustentabilidade da indústria
cinematográfica nacional visando o aumento da produção e da
exibição das obras cinematográficas brasileiras;
        V - promover a articulação dos vários elos da cadeia
produtiva da indústria cinematográfica nacional;
        VI - estimular a diversificação da produção
cinematográfica e videofonográfica nacional e o fortalecimento da
produção independente e das produções regionais com vistas ao
incremento de sua oferta e à melhoria permanente de seus padrões de
qualidade;
        VII - estimular a universalização do acesso às obras
cinematográficas e videofonográficas, em especial as nacionais;
        VIII - garantir a participação diversificada de obras
cinematográficas e videofonográficas estrangeiras no mercado
brasileiro;
        IX - garantir a participação das obras cinematográficas
e videofonográficas de produção nacional em todos os segmentos do
mercado interno e estimulá-la no mercado externo;
        X - estimular a capacitação dos recursos humanos e o
desenvolvimento tecnológico da indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional; e
        XI - zelar pelo respeito ao direito autoral sobre obras
audiovisuais nacionais e estrangeiras.
        Art. 3º  A
ANCINE terá as seguintes competências:
        I - executar a política
nacional de fomento ao cinema;
        II - fiscalizar o
cumprimento da legislação referente à atividade cinematográfica e
videofonográfica nacional  e estrangeira nos diversos segmentos de
mercados, na forma de decreto específico;
        III - promover o combate à
pirataria de obras audiovisuais, inclusive em articulação com
órgãos governamentais e associações privadas;
        IV - aplicar multas e
sanções, na forma da lei;
        V - regular, na forma da
lei, as atividades de fomento e proteção à indústria
cinematográfica e videofonográfica nacional, resguardando a livre
manifestação do pensamento, da criação, da expressão e da
informação;
        VI - coordenar as ações e
atividades governamentais referentes à indústria cinematográfica e
videofonográfica, ressalvadas as competências dos Ministérios da
Cultura e das Comunicações;
        VII - articular-se com os
órgãos competentes dos entes federados com vistas a otimizar a
consecução dos seus objetivos;
        VIII - gerir programas e
mecanismos de fomento à indústria cinematográfica e
videofonográfica nacional;
        IX - estabelecer critérios e
diretrizes para a aplicação de recursos de fomento e financiamento
à indústria cinematográfica e videofonográfica nacional;
        X - promover a participação
de obras cinematográficas e videofonográficas nacionais em
festivais internacionais;
        XI - aprovar e controlar a
execução de projetos de produção, co-produção, distribuição,
exibição e infra-estrutura técnica a serem realizados com recursos
públicos e incentivos fiscais, ressalvadas as competências dos
Ministérios da Cultura e das Comunicações;
        XII - fornecer os
Certificados de Produto Brasileiro às obras cinematográficas e
videofonográficas;
        XIII - fornecer Certificados
de Registro dos contratos de produção, co-produção, distribuição,
licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e
exibição de obras cinematográficas e videofonográficas;
        XIV - gerir o Sistema de
Informações e Monitoramento da Indústria Cinematográfica e
Videofonográfica nos seus diversos meios de produção, distribuição,
exibição e difusão;
        XV - articular-se com órgãos
e entidades voltados ao fomento da produção, da programação e da
distribuição de obras cinematográficas e videofonográficas dos
Estados membros do Mercosul e demais membros da comunidade
internacional;
        XVI - prestar apoio técnico
e administrativo ao Conselho Superior do Cinema;
        XVII - arrecadar e
fiscalizar a Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria
Cinematográfica Nacional - CONDECINE;
        XVIII - estabelecer
critérios e diretrizes gerais para a fiscalização da aplicação dos
recursos do Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Cinema Nacional
- PRODECINE;
        XIX - aprovar e controlar a
execução de projetos de comercialização de obras cinematográficas e
videofonográficas brasileiras de produção independente a serem
realizados no âmbito do PRODECINE;
        XX - aferir, semestralmente,
o cumprimento da obrigatoriedade de as empresas proprietárias,
locatárias ou arrendatárias de salas, espaços ou locais de exibição
pública comercial exibirem obras cinematográficas brasileiras de
longa metragem; e
        XXI - atualizar, em
consonância com a evolução tecnológica, as definições referidas no
art. 1o da Medida Provisória no
2.228-1, de 2001.
Capítulo III
DA ESTRUTURA
ORGANIZACIONAL
        Art. 4º  A
ANCINE terá a seguinte estrutura organizacional:
        I - Diretoria Colegiada;
        II - Gabinete;
        III - Ouvidoria-Geral;
        IV - Auditoria Interna;
        V - Procuradoria-Geral;
        VI - Secretaria de Gestão
Interna; e
       
VII  Superintendências.
Capítulo IV
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 5º  A
ANCINE será dirigida em regime de colegiado por uma diretoria
composta de um Diretor-Presidente e três Diretores, com mandatos
não coincidentes de quatro anos, sendo admitida a recondução.
        § 1º  Os
Diretores serão nomeados pelo Presidente da República, após
aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro
anos, não coincidentes, nos termos da alínea "f" do inciso
III do art. 52 da Constituição Federal.
        § 2º  A
Diretoria Colegiada proporá anualmente um de seus integrantes para
assumir a presidência nas ausências eventuais e impedimentos do
Diretor-Presidente, competindo ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior submeter a proposta
à aprovação do Presidente da República.
        § 3º  Aos
ex-dirigentes da ANCINE aplica-se o disposto no art. 8o da Lei
no 9.986, de 18 de julho de 2000.
        § 4º  Os
dirigentes da ANCINE somente perderão o mandato em decorrência de
renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de
processo administrativo disciplinar.
Capítulo V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
        Art. 6º  Compete à Diretoria Colegiada:
        I - exercer a administração
da ANCINE;
        II - deliberar e decidir
sobre as matérias de competência da ANCINE;
        III - aprovar as normas
gerais e políticas de recursos humanos, respeitada a legislação em
vigor;
        IV - editar normas sobre
matérias de sua competência;
        V - aprovar o regimento
interno da ANCINE;
        VI - cumprir e fazer cumprir
as políticas e diretrizes aprovadas pelo Conselho Superior do
Cinema;
        VII - deliberar sobre a
proposta de orçamento da ANCINE;
        VIII - determinar a
divulgação de relatórios semestrais sobre as atividades da
ANCINE;
        IX - decidir sobre a venda,
cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da ANCINE;
        X - notificar e aplicar as
sanções previstas na legislação;
        XI - julgar recursos
interpostos contra decisões de membros da Diretoria Colegiada;
        XII - autorizar a
contratação de serviço de terceiros na forma da legislação
vigente;
        XIII - autorizar a
celebração de contratos, convênios e acordos; e
        XIV - decidir sobre a
instalação de unidades administrativas regionais.
        § 1º  A
Diretoria Colegiada reunir-se-á com a presença de, pelo menos, três
Diretores, dentre eles o Diretor-Presidente, e deliberará por
maioria simples de votos.
        § 2º  A
Diretoria Colegiada poderá distribuir, entre seus membros, a
responsabilidade pelas Superintendências da ANCINE, delegando-lhes,
no todo ou em parte, as respectivas funções executivas e
decisórias.
        Art. 7º  Ao
Gabinete compete:
        I - assistir ao Diretor-Presidente da ANCINE em sua
representação social e política;
        II - incumbir-se do preparo
e despacho de seu expediente pessoal; e
        III - planejar, coordenar e
supervisionar as atividades de comunicação social, apoio
parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das
matérias de interesse da ANCINE.
        Art. 8º  À Ouvidoria-Geral compete:
        I - receber pedidos de
informações, esclarecimentos e reclamações afetos à ANCINE e
responder diretamente aos interessados; e
        II - produzir
semestralmente, e quando julgar oportuno, relatório circunstanciado
de suas atividades e encaminhá-lo à Diretoria Colegiada.
        Art. 9º  À
Auditoria Interna compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da
ANCINE;
        II - elaborar relatório das
auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas
dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria
Colegiada; e
        III - responder pela
sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle
do Governo Federal.
        Art. 10.  Compete à
Procuradoria-Geral:
        I - executar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos da ANCINE;
        II - representar
judicialmente a ANCINE;
        III - elaborar ou examinar
os atos normativos e outros atos pertinentes à atuação da
ANCINE;
        IV - emitir pareceres
jurídicos;
        V - orientar, coordenar,
supervisionar e acompanhar matéria jurídica e de normatização de
responsabilidade da ANCINE;
        VI - analisar e orientar
quanto à aplicação da legislação do direito autoral e de sua
violação;
        VII - fornecer à
Advocacia-Geral da União e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
os elementos necessários à defesa da União nos litígios decorrentes
da aplicação da legislação pertinente;
        VIII - representar
judicialmente os ocupantes de cargos e funções de direção,
inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a
atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou
institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis,
em nome e em defesa dos representados; e
        IX - outras atribuições
definidas no regimento interno.
        Art. 11.  À Secretaria de
Gestão Interna compete:
        I - auxiliar a Diretoria
Colegiada no controle da gestão da ANCINE;
        II - acompanhar os planos de
ações setoriais das unidades da ANCINE;
        III - coordenar a elaboração
dos relatórios de gestão relacionados com as atividades da
ANCINE;
        IV - coordenar as atividades
de informatização da ANCINE e a manutenção do sistema;
        V - coordenar o processo de
planejamento financeiro e administrativo da ANCINE;
        VI - coordenar o sistema de
avaliação dos processos organizacionais da ANCINE;
        VII - realizar as atividades
de Secretaria-Executiva da Diretoria Colegiada;
        VIII - supervisionar as
ações das unidades responsáveis por recursos humanos, financeiros e
administrativos da ANCINE; e
        IX - outras atribuições
definidas no regimento interno.
        Art. 12.  Às
Superintendências compete:
        I - planejar, organizar e
executar as atividades operacionais da ANCINE com vistas ao
cumprimento de seus objetivos, na forma das deliberações da
Diretoria Colegiada e em consonância com as políticas e diretrizes
aprovadas pelo Conselho Superior do Cinema;
        II - encaminhar à Diretoria
colegiada os assuntos pertinentes para análise e deliberação;
        III - integrar suas
atividades com vistas ao bom desempenho das competências da
ANCINE.
Capítulo VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 13.  Incumbe ao
Diretor-Presidente:
        I - exercer a representação legal da ANCINE;
        II - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;
        III - cumprir e fazer cumprir as decisões da Diretoria
Colegiada;
        IV - expedir os atos
administrativos de incumbência e competência da ANCINE;
        V - exercer o voto de
qualidade, em caso de empate nas deliberações da Diretoria
Colegiada;
        VI - contratar, nomear,
exonerar e demitir servidores e empregados;
        VII - aprovar editais de licitação e homologar
adjudicações;
        VIII - aprovar edital e homologar resultados de
concursos públicos;
        IX - supervisionar o funcionamento da ANCINE;
        X - encaminhar ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior a proposta de orçamento da
ANCINE;
        XI - assinar contratos, acordos e convênios, previamente
aprovados pela Diretoria Colegiada;
        XII - ordenar despesas e praticar atos de gestão de
recursos orçamentários, financeiros e de      administração;
        XIII - sugerir a propositura de ação civil pública pela
ANCINE, nos casos previstos em lei;
        XIV - exercer a função de Secretário-Executivo do
Conselho Superior do Cinema; e
        XV - outras atribuições definidas no regimento
interno.
        Art. 14.  São atribuições
comuns aos Diretores:
        I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
ANCINE;
        II - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições;
        III - contribuir com
subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação
necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da
ANCINE;
        IV - exercer as funções
executivas e decisórias que lhes forem delegadas pela Diretoria
Colegiada, relativamente às Superintendências da ANCINE sob sua
responsabilidade;
        V - fazer cumprir as
decisões tomadas pela Diretoria Colegiada;
        VI - encaminhar à deliberação da Diretoria Colegiada a
proposta de orçamento das unidades sob sua responsabilidade;
        VII - relatar à Diretoria Colegiada as matérias das
respectivas Superintendências sob sua responsabilidade; e
        VIII - outras atribuições definidas no regimento
interno.
        Art. 15.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Ouvidor-Geral, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Geral,
ao Secretário de Gestão Interna, aos Superintendentes e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas
áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
        Art. 16.  O regimento
interno disporá sobre a estruturação, competências e atribuições
das unidades      administrativas componentes da estrutura
organizacional da ANCINE.
        Art. 17.  Durante os
primeiros doze meses, contados a partir de 5 de setembro de 2001, a
ANCINE ficará vinculada à Casa Civil da Presidência da República,
que responderá pela sua supervisão nesse período.
ANEXO
II
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS E
DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA ANCINE
UNIDADE
CARGO /
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CARGO
Diretoria
Colegiada
1
Diretor-Presidente
CD I
 
1
Assessor
Especial
CGE I
 
2
Assessor
CA I
 
1
Assessor
CA II
 
 
 
 
 GABINETE
1
Chefe de
Gabinete
CGE IV
 
1
Assessor
CGE IV
 
1
Assessor
CA III
 
1
Assistente
CAS I
 
2
Técnico
CCT V
 
 
 
 
 Diretorias
3
Diretor
CD II
 
5
Assessor
CA I
 
3
Assessor
CA III
 
3
Assessor
CA II
 
3
Assistente
CAS I
 
3
Assistente
CAS II
 
 
 
 
Ouvidoria-Geral
1
Ouvidor-Geral
CGE II
 
 
 
 
Auditoria
Interna
1
Auditor-Chefe
CGE I
 
 
 
 
Procuradoria-Geral
1
Procurador-Geral
CGE I
 
4
Coordenador
Jurídico
CGE IV
 
1
Assessor
CA III
 
 
 
 
Secretaria de
Gestão
 
 
 
Interna
1
Secretário de
Gestão
CGE I
 
2
Gerência
CGE II
 
2
Assessor
CA II
 
1
Assessor
CA III
 
1
Assistente
CAS II
 
 
 
 
Superintendências
8
Superintendente
CGE II
 
10
Coordenador
CGE III
 
6
Técnico
CCT V
 
2
Técnico
CCT IV
 
2
Assistente
CAS II
 
2
Assistente
CAS I
 
 
 
 
Escritório Central
no
 
 
 
Rio de
Janeiro
1
Chefe
CGE II
 
1
Chefe
CA I
 
2
Assistente
CAS I
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.237, de
17.5.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA
ANCINE
UNIDADE
CARGO
FUNÇÃO
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO
CARGO
 
 
 
 
Diretoria
Colegiada
1
Diretor-Presidente
CD I
 
3
Diretor
CD II
 
2
Gerente
CGE IV
 
2
Assistente
CAS I
 
 
 
 
Gabinete do
Diretor-Presidente
1
Chefe de
Gabinete
CGE II
 
1
Assistente
CAS I
 
2
Técnico
CCT V
 
 
 
 
Assessoria do
Diretor-Presidente
1
Assessor-Chefe
CGE I
 
2
Assessor
CA I
 
1
Assessor
CA II
 
1
Assessor
CA III
 
 
 
 
Assessoria dos
Diretores
6
Assessor
CA I
 
3
Assessor
CA II
 
3
Assessor
CA III
 
3
Assistente
CAS I
 
3
Assistente
CAS II
 
 
 
 
OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
CGE II
 
 
 
 
Auditoria
Interna
1
Auditor-Chefe
CGE I
 
 
 
 
Procuradoria-Geral
1
Procurador-Geral
CGE I
 
4
Coordenador
Jurídico
CGE IV
 
1
Assessor
CA III
 
 
 
 
Secretaria de Gestão
Interna
1
Secretário de Gestão
Interna
CGE I
 
2
Gerente
CGE II
 
2
Assessor
CA II
 
1
Assessor
CA III
 
1
Assistente
CAS II
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
8
Superintendente
CGE II
Coordenação
10
Coordenador
CGE III
 
2
Assistente
CAS II
 
2
Assistente
CAS I
 
6
Técnico
CCT V
 
2
Técnico
CCT IV"
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS
TÉCNICOS DA ANCINE.
CÓDIGO
VALOR
UNITÁRIO
QTDE.
VALOR
TOTAL
CD I
8.280,00
1
8.280,00
CD II
7.866,00
3
23.598,00
CGE I
7.452,00
4
29.808,00
CGE II
6.624,00
12
79.488,00
CGE III
6.210,00
10
62.100,00
CGE IV
4.140,00
6
24.840,00
CA I
6.624,00
8
52.992,00
CA II
6.210,00
6
37.260,00
CA III
1.863,00
6
11.178,00
CAS I
1.552,50
8
12.420,00
CAS II
1.345,50
6
8.073,00
SUBTOTAL
1
70
350.037,00
CCT-V
1.574,24
8
12.593,92
CCT-IV
1.150,40
2
2.300,80
SUBTOTAL
1
10
14.894,72
TOTAL
80
364.931,72
ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 4.330,
de 12.8.2002)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS
CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA
ANCINE
UNIDADE
CARGO/ FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO
CARGO
 
 
 
 
Diretoria
Colegiada
1
Diretor-Presidente
CD I
 
3
Diretor
CD II
 
2
Gerente
CGE IV
 
2
Assistente
CAS I
 
 
 
 
Gabinete do Diretor-Presidente
1
Chefe de Gabinete
CGE II
 
1
Assistente
CAS I
 
2
Técnico
CCT V
 
1
Técnico
CCT I
 
 
 
 
Assessoria do
Diretor-Presidente
1
Assessor-Chefe
CGE I
 
2
Assessor
CA I
 
1
Assessor
CA II
 
1
Assessor
CA III
 
2
Técnico
CCT III
 
 
 
 
Assessoria dos Diretores
6
Assessor
CA I
 
3
Assessor
CA II
 
3
Assessor
CA III
 
3
Assistente
CAS I
 
3
Assistente
CAS II
 
3
Técnico
CCT II
 
 
 
 
OUVIDORIA-GERAL
1
Ouvidor-Geral
CGE II
 
1
Assistente
CAS II
 
1
Técnico
CCT I
 
 
 
 
Auditoria Interna
1
Auditor-Chefe
CGE I
 
1
Assistente
CAS II
 
1
Técnico
CCT IV
 
 
 
 
Procuradoria-Geral
1
Procurador-Geral
CGE I
 
4
Coordenador Jurídico
CGE IV
 
1
Assessor
CA III
 
1
Técnico
CCT I
 
 
 
 
Secretaria de Gestão
Interna
1
Secretário de Gestão Interna
CGE I
 
2
Gerente
CGE II
 
2
Assessor
CA II
 
1
Assessor
CA III
 
1
Assistente
CAS II
 
1
Técnico
CCT IV
 
1
Técnico
CCT III
 
2
Técnico
CCT II
 
 
 
 
SUPERINTENDÊNCIAS
8
Superintendente
CGE II
Coordenação
10
Coordenador
CGE III
 
2
Assistente
CAS II
 
2
Assistente
CAS I
 
6
Técnico
CCT V
 
10
Técnico
CCT IV
 
7
Técnico
CCT III
 
7
Técnico
CCT II
 
9
Técnico
CCT I
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS COMISSIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS DA
ANCINE
CÓDIGO
VALOR UNITÁRIO
QTDE.
VALOR TOTAL
 
 
 
 
CD I
8.280,00
1
8.280,00
CD II
7.866,00
3
23.598,00
CGE I
7.452,00
4
29.808,00
CGE II
6.624,00
12
79.488,00
CGE III
6.210,00
10
62.100,00
CGE IV
4.140,00
6
24.840,00
CA I
6.624,00
8
52.992,00
CA II
6.210,00
6
37.260,00
CA III
1.863,00
6
11.178,00
CAS I
1.552,50
8
12.420,00
CAS II
1.345,50
8
10.764,00
SUBTOTAL 1
72
352.728,00
 
 
 
 
CCT V
1.574,24
8
12.593,92
CCT IV
1.150,40
12
13.804,80
CCT III
692,93
10
6.929,30
CCT II
610,86
12
7.330,32
CCT I
540,89
12
6.490,68
SUBTOTAL II
54
47.149,02
TOTAL
126
399.877,02