4.123, De 13.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.123, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
Regulamenta a Medida Provisória
no 21, de 8 de janeiro de 2002, que institui o
Auxílio-Aluno no âmbito do Projeto de Profissionalização dos
Trabalhadores da Área de Enfermagem - PROFAE.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida
Provisória no 21, de 8 de janeiro de 2002,
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Auxílio-Aluno, concedido em pecúnia e pago pela União mensalmente
por intermédio do Ministério da Saúde, é destinado ao custeio
parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal,
intermunicipal ou interestadual pelos alunos matriculados em cursos
integrantes do Projeto de Profissionalização dos Trabalhadores da
Área de Enfermagem - PROFAE, nos deslocamentos de suas residências
para os locais de realização dos cursos que estiverem freqüentando
e destes para suas residências.
        § 1o  No caso de
alunos vinculados ao setor público, é vedada a incorporação do
auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração,
ao provento ou à pensão.
        § 2o  O
Auxílio-Aluno, de natureza jurídica indenizatória, não será
considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de
contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de
assistência à saúde.
        Art. 2o  O
valor do Auxílio-Aluno será de R$ 30,00 (trinta reais).
        Art. 3o  O
Auxílio-Aluno será pago com recursos do PROFAE.
       
Art. 4o  Somente farão jus ao recebimento do
benefício os alunos que, efetivamente, estiverem matriculados e
freqüentando os cursos ofertados pelo PROFAE, independentemente de
sua situação funcional.
        § 1o  A
concessão do Auxílio-Aluno será automaticamente cancelada nos casos
de:
        I - comprovada quebra de
assiduidade; e
        II - abandono ou evasão.
        § 2o  O
cancelamento da concessão do Auxílio-Aluno, por quebra de
assiduidade, será feito quando for verificado que o aluno não
obteve, no mês, setenta e cinco por cento de presença.
       
Art. 5o  Fica a Caixa Econômica Federal - CEF
designada como agente pagador do Auxílio-Aluno, mediante condições
a serem pactuadas com o Ministério da Saúde, cabendo a este agente
a responsabilidade de organização e operação do programa de
benefício.
        Parágrafo único.  Caberá à
CEF o fornecimento dos dados necessários, em meio magnético, para
adequado controle dos desembolsos financeiros e outras informações
de interesse gerencial que o Ministério da Saúde solicitar.
       
Art. 6o  Para a concessão do Auxílio-Aluno, o
interessado deverá cadastrar-se, especificamente, para o
recebimento do benefício junto à CEF.
        Parágrafo único.  O cadastro
será instruído com a comprovação de matrícula do aluno em curso
ofertado pelo PROFAE, com o seu endereço residencial e com
informações sobre sua situação funcional ou empregatícia.
        Art. 7o  No prazo
máximo de trinta dias, a contar da publicação deste Decreto, o
Ministério da Saúde deverá promover o pagamento do
Auxílio-Aluno.
        Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  14.2.2002