4.130, De 13.2.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.130, DE 13 DE FEVEREIRO DE
2002
Aprova o Regulamento e o Quadro Demonstrativo dos
Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados Técnicos da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos Comissionados e dos Cargos Comissionados
Técnicos da Agência Nacional de Transportes Terrestres -ANTT, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto.
        Art. 2º  O
regimento interno da ANTT será aprovado pela Diretoria e publicado
no Diário Oficial da União, no prazo de até noventa dias, contado
da data de publicação deste Decreto.
       
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alderico Lima
Guilherme Gomes Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  14.2.2002
ANEXO I
REGULAMENTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E
COMPETÊNCIA
        Art. 1º  A
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, criada pela
Lei nº
10.233, de 5 de junho de 2001, tem sede e foro no Distrito
Federal, com personalidade jurídica de direito público, submetida
ao regime autárquico especial e vinculada ao Ministério dos
Transportes, com a qualidade de órgão regulador da atividade de
exploração da infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e da
atividade de prestação de serviços de transporte terrestre.
        Art. 2º  A
ANTT tem por finalidade:
        I - implementar, em sua
respectiva esfera de atuação, as políticas formuladas pelo
Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração
de Políticas de Transporte, segundo os princípios e as diretrizes
estabelecidos na Lei
nº 10.233, de 2001;
        II - regular, supervisionar
e fiscalizar as atividades de prestação de serviços e de exploração
da infra-estrutura de transportes, exercidas por terceiros, com
vistas a:
        a) garantir a movimentação
de pessoas e bens, em cumprimento a padrões de eficiência,
segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos
fretes e tarifas;
        b) harmonizar os interesses
dos usuários com os das empresas concessionárias, permissionárias,
autorizadas e arrendatárias, e de entidades delegadas, preservado o
interesse público; e
        c) arbitrar conflitos de
interesses e impedir situações que configurem competição imperfeita
ou infração contra a ordem econômica.
        Art. 3º  À
ANTT compete, em sua esfera de atuação:
        I - promover pesquisas e
estudos específicos de tráfego e de demanda de serviços de
transporte;
        II - promover estudos
aplicados às definições de tarifas, preços e fretes, em confronto
com os custos e os benefícios econômicos transferidos aos usuários
pelos investimentos realizados;
        III - propor ao Ministério
dos Transportes os planos de outorgas, instruídos por estudos
específicos de viabilidade, para exploração da infra-estrutura, bem
como para a prestação de serviços de transporte terrestre;
        IV - exercer o poder
normativo relativamente à exploração da infra-estrutura ferroviária
e rodoviária federal e à prestação de serviços de transporte
terrestre, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando o
direito dos usuários, fomentando a competição entre os operadores e
intensificando o aproveitamento da infra-estrutura existente;
        V - autorizar, em caráter
especial e de emergência, a prestação de serviço de transporte
terrestre sob outras formas de outorga, segundo o disposto no art.
49, e seus parágrafos, da Lei nº 10.233,
de 2001;
        VI - celebrar atos de
outorga, de transferência e de extinção do direito de exploração de
infra-estrutura ferroviária e rodoviária federal e do direito de
prestação de serviços de transporte terrestre, celebrando e gerindo
os respectivos contratos e demais instrumentos administrativos,
fiscalizando e aplicando sanções;
        VII - assumir, sob sua
administração, os instrumentos de outorga para exploração de
infra-estrutura e prestação de serviços de transporte terrestre
celebrados antes da vigência da Lei nº 10.233,
de 2001, resguardando os direitos das partes;
        VIII - proceder à revisão e
ao reajuste de tarifas dos serviços prestados, segundo as
disposições contratuais, após prévia comunicação ao Ministério da
Fazenda, com antecedência mínima de quinze dias;
        IX - fiscalizar a prestação
dos serviços e a manutenção dos bens arrendados, cumprindo e
fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e
aplicando penalidades pelo seu descumprimento;
        X - propor ao Ministério dos
Transportes a declaração de utilidade pública, para fins de
desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens
necessários à implantação ou manutenção dos serviços afetos a sua
competência;
        XI - autorizar e fiscalizar
projetos e a realização de investimentos, no âmbito das outorgas
estabelecidas;
        XII - disciplinar atos e
procedimentos para a incorporação ou desincorporação de bens, no
âmbito das outorgas;
        XIII - analisar e
classificar, quanto às suas reversibilidades e indenizações, os
bens das concessionárias bem como os investimentos autorizados e
por elas realizados;
        XIV - tomar as medidas para
que os investimentos em bens reversíveis sejam contabilizados em
contas específicas;
        XV - promover estudos sobre
a logística do transporte intermodal, ao longo de eixos ou fluxos
de produção;
        XVI - habilitar o Operador
do Transporte Multimodal, em articulação com as demais agências
reguladoras federais;
        XVII - promover
levantamentos e organizar cadastros relativos ao sistema de
dutovias do Brasil e às empresas proprietárias de equipamentos e
instalações de transporte dutoviário;
        XVIII - manter cadastro das
tarifas e dos preços praticados no âmbito das outorgas;
        XIX - estabelecer padrões e
normas técnicas relativas às operações de transporte terrestre de
cargas especiais e produtos perigosos;
        XX - promover ações
educativas visando a redução de acidentes;
        XXI - descentralizar o
acompanhamento e a fiscalização da execução dos atos de outorga,
mediante convênios de cooperação técnica e administrativa com
órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
        XXII - aplicar penalidades
nos casos de não-atendimento à legislação, de descumprimento de
obrigações contratuais ou de má prática comercial por parte das
empresas concessionárias, permissionárias, autorizadas ou
arrendatárias;
        XXIII - representar o Brasil
junto aos organismos internacionais de transporte e em convenções,
acordos e tratados, observadas as diretrizes do Ministro de Estado
dos Transportes e as atribuições específicas dos demais órgãos
federais;
        XXIV - participar de foros
internacionais, sob a coordenação do Ministério dos
Transportes;
        XXV - firmar convênios de
cooperação técnica e administrativa com entidades e organismos
nacionais e internacionais;
        XXVI - promover o
cumprimento dos protocolos e acordos internacionais dos quais o
Brasil seja signatário;
        XXVII - organizar, manter e
divulgar as informações estatísticas relativas às atividades de
transporte terrestre;
        XXVIII - dirimir
administrativamente conflitos de interesses entre o Poder
Concedente e os prestadores de serviços de transporte e arbitrar
disputas que surgirem entre os referidos prestadores de serviços e
entre estes e os usuários;
        XXIX - decidir, em último
grau, sobre matérias de sua alçada, admitido pedido de
reconsideração, por uma única vez, à Diretoria;
        XXX - atuar na defesa e
proteção dos direitos dos usuários, reprimindo as infrações e
compondo ou arbitrando conflitos de interesses;
        XXXI - exercer,
relativamente aos transportes terrestres, as competências legais em
matéria de controle, prevenção e repressão das infrações contra a
ordem econômica, ressalvadas as cometidas ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, observado o disposto na
Lei nº 8.884, de 11
de junho de 1994;
        XXXII - dar conhecimento ao
CADE, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça ou
à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda,
conforme o caso, de fato que configure ou possa configurar infração
contra a ordem econômica;
        XXXIII - deliberar, na
esfera administrativa e no âmbito de suas atribuições e
competências, quanto à interpretação da legislação pertinente às
atividades de transporte terrestre;
        XXXIV - subsidiar decisões
governamentais quanto à política de apoio à indústria de veículos e
de equipamentos ferroviários e rodoviários;
        XXXV - elaborar o seu
orçamento e proceder à respectiva execução financeira;
        XXXVI - arrecadar, aplicar e
administrar suas receitas;
        XXXVII - adquirir e alienar
bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua
incorporação e desincorporação;
        XXXVIII - administrar
pessoal, patrimônio, material e serviços gerais; e
        XXXIX - elaborar relatório
anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das
políticas do setor, a ser enviado ao Ministério dos
Transportes.
        § 1º  A
ANTT editará a regulamentação complementar aos procedimentos para
as diferentes formas de outorga, previstas na Lei
nº 10.233, de 2001.
        § 2º  No
exercício das competências em matéria de controle, prevenção e
repressão das infrações contra a ordem econômica, que lhe foram
conferidas pelo art. 20 da Lei
nº 10.233, de 2001, a ANTT observará as regras
procedimentais estabelecidas na Lei
nº 8.884, de 1994, cabendo à Diretoria a
adoção das medidas por elas reguladas.
        § 3º  A
ANTT articulará sua atuação com a do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor, visando à eficácia da proteção e defesa do consumidor
dos serviços de transportes terrestres.
       
Art. 4º   Compete à ANTT, especificamente ao
transporte ferroviário:
        I - promover e julgar
licitações e celebrar os contratos de concessão para prestação de
serviços de transporte ferroviário, permitida sua vinculação com
contratos de arrendamento de ativos operacionais;
        II - avaliar os impactos
decorrentes de modificações unilaterais nos seus custos e receitas,
alterações na legislação fiscal e de variações nos fatores de
produção, no desempenho econômico-financeiro dos contratos de
concessão;
        III - promover e julgar
licitações e celebrar contratos de concessão para construção e
exploração de novas ferrovias, com cláusulas de reversão à União
dos ativos operacionais edificados e instalados;
        IV - fiscalizar diretamente,
com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de convênios de
cooperação, o cumprimento das cláusulas contratuais de prestação de
serviços ferroviários e de manutenção e reposição dos ativos
arrendados;
        V - regulamentar a
classificação e a comunicação das ocorrências ferroviárias e apurar
as causas de acidentes graves envolvendo vidas humanas, risco
ambiental e patrimônio arrendado;
        VI - regular e coordenar a
atuação dos concessionários, assegurando neutralidade com relação
aos interesses dos usuários, orientando e disciplinando o tráfego
mútuo e o direito de passagem de trens de passageiros e cargas e
arbitrando as questões não resolvidas pelas partes;
        VII - aprovar os sistemas de
gerenciamento operacional utilizados pelas concessionárias, de
forma a garantir a integração do Sistema Ferroviário Nacional e as
necessidades do tráfego mútuo e direito de passagem;
        VIII - articular-se com
órgãos e instituições dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios para conciliação do uso da via permanente sob sua
jurisdição com as redes locais de metrôs e trens urbanos destinados
ao deslocamento de passageiros;
        IX - autorizar a suspensão
da prestação de serviços concedidos, em parte ou na sua totalidade,
e a desativação, temporária ou definitiva, de trechos;
        X - autorizar a fusão,
incorporação e cisão das concessionárias;
        XI - autorizar modificações
societárias, coibindo as práticas de monopólio ou de abuso de poder
econômico; e
        XII - contribuir para a
preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em
cooperação com as instituições associadas à cultura nacional,
orientando e estimulando a participação dos concessionários do
setor.
        § 1º  No
cumprimento do disposto no inciso II deste artigo, a ANTT deverá
regulamentar, dentre outros, os procedimentos para devolução de
bens, fiscalização, vistoria, transferência de bens entre
arrendatárias, alterações, investimentos e incorporação ou
desincorporação de bens arrendados, bem assim a cobrança às
arrendatárias quanto à substituição ou ressarcimento dos bens
destruídos.
        § 2º  A
ANTT estimulará a formação de associações de usuários, no âmbito de
cada concessão ferroviária, para a defesa de interesses relativos
aos serviços prestados.
        § 3º  A
ANTT coordenará os acordos a serem celebrados entre os
concessionários arrendatários das malhas ferroviárias e as
sociedades sucessoras da Companhia Brasileira de Trens
Urbanos - CBTU, em cada Estado ou Município, para regular os
direitos de passagem e os planos de investimentos, em áreas comuns,
de modo a garantir a continuidade e a expansão dos serviços de
transporte ferroviário de passageiros e cargas nas regiões
metropolitanas.
       
Art. 5º  Compete à ANTT, especificamente ao
transporte rodoviário:
        I - promover e julgar
licitações e celebrar os contratos de permissão para prestação de
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
        II - autorizar o transporte
de passageiros, realizado por empresas de turismo;
        III - autorizar o transporte
de passageiros, sob regime de fretamento;
        IV - promover estudos e
levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas
e operadores autônomos, bem como organizar e manter registro
nacional de transportadores rodoviários de cargas;
        V - habilitar o
transportador internacional de carga;
        VI - promover e julgar as
licitações e celebrar os contratos de concessão de rodovias
federais a serem exploradas e administradas por terceiros; e
        VII - fiscalizar
diretamente, com o apoio de suas unidades regionais ou por meio de
convênios de cooperação, o cumprimento das condições de outorga de
autorização e das cláusulas contratuais de permissão para prestação
de serviços ou de concessão para exploração da infra-estrutura.
        § 1º  Na
elaboração dos editais de licitação, para o cumprimento do disposto
no inciso VI do caput, a ANTT cuidará de compatibilizar a
tarifa do pedágio com as vantagens econômicas e o conforto de
viagem, transferidos aos usuários em decorrência da aplicação dos
recursos de sua arrecadação no aperfeiçoamento da via em que é
cobrado.
        § 2º  A
ANTT articular-se-á com os governos dos Estados, no tocante às
rodovias federais por eles já concedidas a terceiros, podendo
avocar os respectivos contratos e preservar a cooperação
administrativa avençada.
        § 3º  O
disposto no § 2º aplica-se aos contratos de
concessão que integram rodovias federais e estaduais, firmados até
a data de publicação deste Regulamento.
        § 4º  A
ANTT deverá coibir a prática de serviços de transporte de
passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados.
       
Art. 6º   No exercício de seu poder normativo,
caberá à ANTT disciplinar, dentre outros aspectos, a outorga, a
prestação, a comercialização e o uso dos serviços, bem como:
        I - estabelecer restrições,
limites ou condições a empresas ou grupos empresariais, quanto à
obtenção e transferência de concessões e permissões, visando
propiciar competição efetiva e impedir situações que configurem
infrações contra a ordem econômica;
        II - expedir regras quanto à
outorga e extinção de direito de prestação de serviços e de
exploração da infra-estrutura de transportes, inclusive as
relativas à licitação, observada a política nacional de
transportes;
        III - disciplinar o
cumprimento das obrigações de continuidade da prestação dos
serviços e de exploração da infra-estrutura de transportes
atribuídas aos concessionários, permissionários e autorizados;
        IV - regular a utilização de
bens ou serviços de terceiros no cumprimento do contrato de
concessão;
        V - estabelecer o modelo da
estrutura tarifária e do sistema de apropriação de custos;
        VI - disciplinar o regime da
liberdade tarifária, em mercados em que se inserem os serviços
concedidos e permitidos, onde exista ampla e efetiva
competição;
        VII - definir os termos em
que serão compartilhados com os usuários os ganhos econômicos do
concessionário e permissionário decorrentes da modernização,
expansão ou racionalização da prestação de serviços, bem como de
novas receitas alternativas;
        VIII - definir a forma pela
qual serão transferidos aos usuários os ganhos econômicos que não
decorram da eficiência empresarial daqueles que, sob qualquer
regime, explorem atividade regulada pela ANTT, tais como,
diminuição de tributos ou encargos legais, ou novas regras sobre os
serviços;
        IX - estabelecer os
mecanismos para acompanhamento das tarifas, de forma a garantir sua
publicidade;
        X - estabelecer os
mecanismos para a concessão de descontos de tarifas que não
ensejarão a revisão tarifária;
        XI - disciplinar as
condições de revisão de tarifa decorrente da oneração causada por
novas regras sobre os serviços, em especial pelo aumento de
encargos legais ou tributos, salvo o imposto sobre a renda;
        XII - disciplinar o
cumprimento das obrigações de universalização e de continuidade
atribuídas aos prestadores de serviços de transporte terrestre;
        XIII - fixar prazo para os
detentores de outorgas anteriores à vigência deste Regulamento se
adaptarem, no que couber, às novas condições estabelecidas na
Lei nº
10.233, de 2001;
        XIV - disciplinar a
fiscalização da prestação dos serviços e da exploração da
infra-estrutura de transporte terrestre; e
        XV - editar tabela de
emolumentos, preços e multas a serem cobrados.
        § 1º  A
ANTT, por meio de novos instrumentos de outorga, ratificará e
adaptará os direitos das empresas que, na data de sua instalação,
forem detentoras de outorgas expedidas por entidades públicas
federais do setor dos transportes, conforme dispõem os arts.
13 e 14 da Lei
nº 10.233, de 2001.
        § 2º  Os
novos instrumentos de outorga serão aplicados aos mesmos objetos
das outorgas anteriores e serão regidos, no que couber, pelas
normas gerais estabelecidas nas Subseções I, II, III e IV, da Seção
IV, do Capítulo VI, da Lei
nº 10.233, de 2001.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
        Art. 7º  A
ANTT terá a seguinte estrutura organizacional:
        I - Diretoria:
        a) Gabinete do
Diretor-Geral; e
        b) Secretaria-Geral;
        II - Procuradoria-Geral;
        III - Ouvidoria;
        IV - Corregedoria;
        V - Auditoria Interna;
        VI - Superintendências de
Processos Organizacionais; e
        VII - Unidades
Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
        Art. 8º  A
ANTT será dirigida por um Diretor-Geral e quatro Diretores.
        § 1º  Os
membros da Diretoria serão nomeados pelo Presidente da República,
após aprovação pelo Senado Federal, para cumprir mandatos de quatro
anos, não coincidentes, nos termos da alínea "f" do inciso III do
art. 52 da Constituição Federal, admitida uma recondução.
        § 2º  O
Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República dentre os
integrantes da Diretoria, e investido na função pelo prazo fixado
no ato de nomeação.
        § 3º  A Diretoria designará um de seus
integrantes para assumir a direção geral nas ausências eventuais e
impedimentos legais do Diretor-Geral.
        § 4º  A
data em que for publicado o decreto de nomeação dos primeiros
membros da Diretoria será      considerada como termo inicial de
todos os mandatos, devendo ser observada, a partir de então, para a
renovação anual de diretores.
        § 5º  O
termo inicial fixado de acordo com o § 4º
prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as
nomeações e posses subseqüentes venham a ocorrer em datas
diferentes.
        Art. 9º  O
Procurador-Geral deverá ser bacharel em Direito com experiência no
efetivo exercício da advocacia e será nomeado pelo Presidente da
República, atendidos os pré-requisitos legais e as instruções
normativas da Advocacia-Geral da União.
        Art. 10.  O Ouvidor será
nomeado pelo Presidente da República para mandato de três anos,
admitida uma recondução.
        Art. 11.  O Corregedor será
indicado pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeado pelo
Presidente da República.
        Art. 12.  Os demais
dirigentes serão nomeados segundo o disposto na legislação
pertinente.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
        Art. 13.  À Diretoria da
ANTT compete, em regime de colegiado, analisar, discutir e decidir,
em instância administrativa final, as matérias de competência da
Autarquia, bem como:
        I - decidir sobre o
planejamento estratégico da ANTT;
        II - estabelecer as
diretrizes funcionais, executivas e administrativas a serem
seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
        III - decidir sobre
políticas administrativas internas e de recursos humanos e seu
desenvolvimento;
        IV - manifestar-se sobre os
nomes indicados pelo Diretor-Geral para o exercício dos cargos de
Superintendentes de Processos Organizacionais;
        V - aprovar o regimento
interno da ANTT;
        VI - deliberar sobre a
criação, a extinção e a forma de supervisão das atividades das
Unidades Regionais;
        VII - delegar a Diretor
competência para deliberar sobre aspectos relacionados com as
Superintendências de Processos Organizacionais;
        VIII - exercer o poder
normativo da ANTT;
        IX - aprovar normas de
licitação e contratação próprias da ANTT;
        X - aprovar editais de
licitação, homologar adjudicações, bem assim decidir pela
prorrogação, transferência, intervenção e extinção em relação a
concessões, permissões e autorizações, obedecendo ao plano geral de
outorgas, na forma do regimento interno, normas, regulamentos de
prestação de serviços e dos contratos firmados;
        XI - aprovar propostas de
declaração de utilidade pública necessárias à execução de projetos
e investimentos, no âmbito das outorgas estabelecidas, nos termos
da legislação pertinente;
        XII - decidir sobre a
aquisição e a alienação de bens;
        XIII - autorizar a
contratação de serviços de terceiros, na forma da legislação em
vigor;
        XIV - aprovar o orçamento da
ANTT, a ser encaminhado ao Ministério dos Transportes;
        XV - aprovar a requisição,
com ônus para a ANTT, de servidores e empregados de órgãos e
entidades integrantes da Administração Pública, quaisquer que sejam
as funções a serem exercidas, nos termos do art. 16 da Lei nº
9.986, de 18 de julho de 2000;
        XVI - autorizar, na forma da
legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o
desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional;
        XVII - deliberar na esfera
administrativa quanto à interpretação da legislação e sobre os
casos omissos; e
        XVIII - elaborar relatório
anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das
políticas do setor.
        Art. 14.  As decisões da
Diretoria serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros, cabendo ao Diretor-Geral o voto de qualidade, e serão
registradas em atas que ficarão disponíveis para conhecimento
geral, juntamente com os documentos que as instruam.
        § 1º  Os atos normativos da Diretoria
serão publicados no Diário Oficial da União.
       
§ 2º  Quando a publicidade colocar em risco a
segurança do País, ou violar segredo protegido, os registros
correspondentes serão mantidos em sigilo.
        § 3º  Cada
Diretor votará com independência, fundamentando seu voto, vedada a
abstenção.
        Art. 15.  Ao Gabinete do
Diretor-Geral compete:
        I - assistir ao
Diretor-Geral em sua representação política e social, ocupar-se das
relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente
pessoal;
        II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse da ANTT em tramitação no Congresso
Nacional;
        III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional;
        IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a
área de atuação da ANTT;
        V - planejar, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação
social da ANTT; e
        VI - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral.
        Art. 16.  À Secretaria-Geral
compete prestar apoio à Diretoria, organizando as pautas das
reuniões, expedindo as convocações e notificações e, quando for o
caso, providenciando as publicações correspondentes, elaborando as
atas e as súmulas das deliberações.
        Art. 17.  À
Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da União,
compete:
        I - executar as atividades
de consultoria e assessoramento jurídicos;
        II - emitir pareceres
jurídicos;
        III - exercer a
representação judicial da ANTT com as prerrogativas processuais da
Fazenda Pública, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
        IV - representar
judicialmente os titulares e ex-titulares de Cargos Comissionados e
de Cargos Comissionados Técnicos da Autarquia, inclusive promovendo
ação penal privada ou representando perante o Ministério Público,
quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de
suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no
interesse público, especialmente da Autarquia, podendo, ainda,
quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de
segurança em defesa dos agentes públicos;
        V - apurar a liquidez e
certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas
atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial;
        VI - assistir as autoridades
da ANTT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a
serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de
atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos
dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade
de licitação; e
        VII - opinar previamente
sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.
        Art. 18.  À Ouvidoria
compete receber pedidos de informações, esclarecimentos e
reclamações afetos à ANTT.
        Art. 19.  À Corregedoria
compete:
        I - fiscalizar as atividades
funcionais da ANTT;
        II - apreciar as
representações que lhe forem encaminhadas relativamente à atuação
dos servidores;
        III - realizar correição nos
diversos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à
racionalização e eficiência dos serviços; e
        IV - instaurar, de oficio ou
por determinação superior, sindicâncias e processos administrativos
disciplinares relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão
da Diretoria.
        Parágrafo único.  A
instauração de sindicâncias e de processos administrativos
disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será
da competência do Ministro de Estado dos Transportes.
        Art. 20.  À Auditoria
Interna compete:
        I - fiscalizar a gestão
orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e
patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais da
Autarquia, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria
aprovado pela Diretoria;
        II - elaborar relatório das
auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas
dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o à Diretoria;
e
        III - responder pela
sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle
do Governo Federal.
        Art. 21.  Às
Superintendências de Processos Organizacionais compete o
planejamento, a organização, o controle e a avaliação dos processos
organizacionais e operacionais da ANTT, no âmbito de suas
respectivas competências.
        Art. 22.  Às Unidades
Regionais compete:
        I - administrar e gerenciar
os serviços, programas e projetos descentralizados atribuídos à
unidade, fiscalizando o cumprimento das normas e padrões
estabelecidos; e
        II - assessorar o
Diretor-Geral, propondo medidas necessárias à agilização e ao
aprimoramento de suas atividades.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
        Art. 23.  Incumbe ao
Diretor-Geral a representação da ANTT, o comando hierárquico sobre
pessoal e serviços, exercendo a coordenação das competências
administrativas, e a presidência das reuniões da Diretoria.
        Art. 24.  São atribuições
comuns aos Diretores:
        I - cumprir e fazer cumprir
as disposições regulamentares no âmbito das atribuições da
ANTT;
        II - zelar pelo
desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANTT e pela
legitimidade de suas ações;
        III - zelar pelo cumprimento
dos planos e programas da ANTT;
        IV - praticar e expedir os
atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes
forem conferidas;
        V - executar as decisões
tomadas de forma colegiada pela Diretoria; e
        VI - contribuir com
subsídios para proposta de ajustes e modificações na legislação,
necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da
ANTT.
        Art. 25.  Ao
Procurador-Geral incumbe:
        I - coordenar as atividades
de assessoramento jurídico da Autarquia;
        II - participar, quando
convocado, das sessões e reuniões da Diretoria, sem direito a
voto;
        III - receber as citações e
notificações judiciais;
        IV - desistir, transigir,
firmar compromisso e confessar nas ações de interesse da ANTT,
autorizado pela Diretoria;
        V - aprovar os pareceres
jurídicos dos procuradores; e
        VI - representar ao
Ministério Público para início de ação pública de interesse da
ANTT.
        Art. 26.  Ao Ouvidor
incumbe:
        I  responder diretamente aos
interessados os pedidos de informações, esclarecimentos e
reclamações afetos à ANTT; e
        II - produzir
semestralmente, ou quando a Diretoria da ANTT julgar oportuno,
relatório circunstanciado de suas atividades.
        Parágrafo único.  A
Diretoria da ANTT prestará o apoio necessário à Ouvidoria para o
fiel cumprimento de suas atribuições.
        Art. 27.  Ao Corregedor
incumbe a fiscalização das atividades funcionais da ANTT.
        Art. 28.  Ao Auditor-Chefe
incumbe a fiscalização da gestão administrativa, orçamentária
contábil, patrimonial e de pessoal da ANTT.
        Art. 29.  Ao Chefe de
Gabinete, ao Secretário-Geral, aos Superintendentes, aos Chefes de
Unidades Regionais e aos demais dirigentes incumbe planejar,
dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em regimento interno.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Processo
Decisório
        Art. 30.  O processo
decisório da ANTT obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
        Art. 31.  A ANTT dará
tratamento confidencial às informações técnicas, operacionais,
econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas
prestadoras de serviços, desde que sua divulgação não seja
diretamente necessária para:
        I - impedir a discriminação
de usuários ou prestadores de serviço; e
        II - verificar o cumprimento
das obrigações assumidas em decorrência de autorização, permissão
ou concessão.
        Art. 32.  As iniciativas de
projetos de lei, alterações de normas administrativas e decisões da
Diretoria para resolução de pendências que afetem os direitos de
agentes econômicos ou de usuários de serviços de transporte serão
precedidas de audiência pública com os objetivos de:
        I - recolher subsídios para
o processo decisório da ANTT;
        II - propiciar aos agentes e
usuários dos serviços de transporte terrestre a possibilidade de
encaminhamento de seus pleitos e sugestões;
        III - identificar, da forma
mais ampla possível, todos os aspectos relevantes à matéria objeto
da audiência pública; e
        IV - dar publicidade à ação
regulatória da ANTT.
        § 1º  No
caso de anteprojeto de lei, a audiência pública ocorrerá após
prévia comunicação à Casa Civil da Presidência da República.
        § 2º  Na
invalidação de atos e contratos, será previamente garantida a
manifestação dos interessados.
        § 3º  Os
atos normativos da ANTT somente produzirão efeito após publicação
no Diário Oficial da União, e aqueles de alcance particular, após a
correspondente notificação.
       
§ 4º  Qualquer pessoa, desde que seja parte
interessada, terá o direito de peticionar ou de recorrer contra
atos da ANTT, no prazo máximo de trinta dias da sua oficialização,
observado o disposto em regulamento próprio.
Seção II
Das Receitas e do
Orçamento
        Art. 33.  Constituem
receitas da ANTT:
        I - dotações que forem
consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais,
transferências e repasses;
        II - recursos provenientes
dos instrumentos de outorgas e arrendamentos administrados pela
ANTT;
        III - produto da arrecadação
de taxas de fiscalização, tanto da prestação de serviços quanto da
exploração de infra-estrutura, atribuídas à ANTT;
        IV - recursos provenientes
de acordos, convênios e contratos, inclusive os referentes à
prestação de serviços técnicos e fornecimento de publicações,
material técnico, dados e informações;
        V - produto da arrecadação
da ANTT, decorrente da cobrança de emolumentos e multas; e
        VI - outras receitas,
inclusive as resultantes de aluguel ou alienação de bens, da
aplicação de valores patrimoniais, de operações de crédito, de
doações, legados, subvenções e exploração de serviços nas vias
concedidas, não previstos em contrato.
        Art. 34.  A ANTT submeterá
ao Ministério dos Transportes proposta orçamentária anual nos
termos da legislação em vigor, acompanhada de quadro demonstrativo
do planejamento plurianual das receitas e despesas, visando ao seu
equilíbrio orçamentário e financeiro nos cinco exercícios
subseqüentes.
        Parágrafo único.  O
superávit financeiro anual apurado pela ANTT, relativo aos incisos
II a V do art. 33, deverá ser incorporado ao respectivo orçamento
do exercício seguinte, de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, não se lhe aplicando o disposto no art.
1º da Lei
nº 9.530, de 10 de dezembro de 1997, podendo
ser utilizado no custeio de despesas de manutenção e funcionamento
da ANTT e em projetos de estudos e pesquisas no campo dos
transportes.
        Art. 35.  A prestação de
contas anual da administração da ANTT, depois de aprovada pela
Diretoria, será submetida ao Ministro de Estado dos Transportes,
para remessa ao Tribunal de Contas da União - TCU, observados os
prazos previstos em legislação específica.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 36.  O regimento
interno disporá sobre o detalhamento da estrutura e atribuições das
unidades administrativas da ANTT.
        Art. 37.  Serão transferidos
para a ANTT os contratos já celebrados, os acervos técnicos,
incluindo registros, dados e informações, detidos por órgãos e
entidades do Ministério dos Transportes encarregados da regulação,
tanto da prestação de serviços quanto da exploração da
infra-estrutura de transportes terrestres.
        Art. 38.  A ANTT poderá
organizar e implantar, em benefício de seus servidores e
respectivos dependentes, serviços e programas de assistência
social, médica, odontológica, hospitalar, alimentar e de
transportes, na forma da lei.
        Parágrafo único.  Os
serviços e programas de que trata este artigo poderão ser
executados diretamente ou mediante convênios e contratos com
entidades especializadas, públicas ou particulares.
        Art. 39.  A ANTT apresentará
ao Ministro de Estado dos Transportes suas necessidades de pessoal
a ser absorvido no Quadro de Pessoal Específico de que trata o
art. 113 da Lei
nº 10.233, de 2001, levando em consideração a
experiência acumulada e os conhecimentos especializados de seus
ocupantes.
        Art. 40.  Fica delegada ao
Ministro de Estado dos Transportes competência para decidir,
mediante proposta apresentada pela Diretoria da ANTT, sobre a
absorção, no Quadro de Pessoal em Extinção da Agência, dos
empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos
quadros de pessoal de que trata o art. 114-A da Lei
nº 10.233, de 2001.
ANEXO II
a)  Quadro Demonstrativo dOS Cargos
ComissIONADOS E DOS CARGOS COMISSIONADOS TÉCNICOS da agência
nacional de transportes terrestres - ANTT
Unidade
Cargo
Função

Denominação
Cargo/Função
CÓDIGO
DIRETORIA
1
Diretor-Geral
CD I
 
4
Diretor
CD II
 
 
 
 
Gabinete do Diretor-Geral
1
Chefe de Gabinete
CGE II
 
 
 
 
Secretaria-Geral
1
Secretário-Geral
CAS I
 
 
 
 
Procuradoria-Geral
1
Procurador-Geral
CGE II
 
 
 
 
Ouvidoria
1
Ouvidor
CGE II
 
 
 
 
Corregedoria
1
Corregedor
CGE II
 
 
 
 
Auditoria Interna
1
Auditor
CGE II
 
 
 
 
 
6
 
CGE I
 
10
 
CGE II
 
41
 
CGE III
 
 
 
 
 
13
 
CA I
 
4
 
CA II
 
6
 
CA III
 
 
 
 
 
27
 
CAS I
 
28
 
CAS II
 
 
 
 
 
100
 
CCT I
 
87
 
CCT II
 
67
 
CCT III
 
53
 
CCT IV
 
30
 
CCT V
b)  Quadro RESUMO de Cargos
ComissIONADOS E cargos comissionados técnicos da Agência Nacional
de transportes terrestres - ANTt
CÓDIGO
QUANTIDADE
 
 
CD I
1
4
CD II
4
15
CGE I
6
CGE II
15
CGE III
41
CA I
13
CA II
4
CA III
6
CAS I
28
CAS II
28
CCT V
30
CCT IV
53
CCT III
67
CCT II
87
CCT I
100
TOTAL
483