4.131, De 14.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.131, DE 14 DE FEVEREIRO DE
2002
 
Dispõe sobre medidas emergenciais de
redução do consumo de energia elétrica no âmbito da Administração
Pública Federal.
       O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Medida Provisória no 2.198-5, de 24
de agosto de 2001, e
        Considerando a necessidade
de reduzir o consumo de energia elétrica, no âmbito da
Administração Pública Federal;
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Os órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar
meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois
vírgula cinco por cento da média do consumo mensal, tendo por
referência o mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de
2002.
       Art. 1o  Os órgãos da Administração
Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar
meta de consumo de energia elétrica correspondente a oitenta e dois
vírgula cinco por cento do consumo mensal, tendo por referência o
mesmo mês do ano 2000, a partir de fevereiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.145, de
25.2.2002)
        Parágrafo único.  A
meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas
essenciais determinadas em portaria da Casa Civil da Presidência da
República, mediante proposta do Ministério a que estejam
vinculadas.
      Parágrafo único.  A meta de consumo
prevista no caput não se
aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do
Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas
e Energia. (Redação dada pelo Decreto nº
4.261, de 6.6.2002))
       § 1º  A meta de consumo prevista no
caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o
fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços
considerados indispensáveis.(Parágrafo
renumerado pelo Decreto nº 4.505, de 11.12.2002)
        § 2º  As
áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê
Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo
Decreto de 7 de junho de 2001, e publicadas em Resolução da Câmara
de Gestão do Setor Energético - CGSE.(Incluído pelo Decreto nº 4.505, de
11.12.2002)
       
Art. 2o  Os órgãos e as entidades da
Administração Pública Federal deverão diagnosticar o grau de
eficiência energética dos imóveis sob sua administração, com vistas
à identificação de soluções e à elaboração de projeto de redução do
consumo de energia elétrica.
       
Art. 3o  Na aquisição de materiais e equipamentos
ou contratação de obras e serviços, deverão ser adotadas
especificações que atendam aos requisitos inerentes à eficiência
energética.
       
Art. 4o  As disposições deste Decreto deverão ser
aplicadas, no que couber, às licitações em andamento para aquisição
de equipamentos que consumam energia, bem como de obras e serviços
de engenharia e arquitetura.
       
Art. 5o  Os Ministérios promoverão, no âmbito de
suas unidades, inclusive vinculadas, a conscientização dos
servidores com relação à necessidade de redução do consumo de
energia elétrica e à adequada utilização de iluminação e
equipamentos.
       
Art. 6o  As Comissões Internas de Redução de
Consumo de Energia - CIRC  dos órgãos e das entidades de que trata
o caput do art. 1o assessorarão os
dirigentes no atingimento das metas previstas, bem assim para fins
de proposição de medidas que visem a eficiência energética.
        Art. 7o  O
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com o apoio do
Ministério da Fazenda e da Secretaria Federal de Controle Interno
da Casa Civil da Presidência da República, apresentará, no prazo de
quarenta e cinco dias, proposta, para inclusão na Lei de Diretrizes
Orçamentárias para 2003, de regras para alocação dos gastos de
energia elétrica e outras ações de natureza administrativa
constantes do Programa 750  Apoio Administrativo  às respectivas
ações finalísticas do Governo e unidades consumidoras do
serviço.
        Art. 8o Os
órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal
avaliarão o cumprimento das disposições deste Decreto.
       
Art. 9o  Caberá ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão a edição de atos complementares com vistas ao
cumprimento do disposto neste Decreto.
       Art. 10.  Ficam revogados os Decretos nos 3.818, de 15 de
maio de 2001, e 3.840, de 11 de
junho de 2001.
        Art. 11.  Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Luiz Gonzaga Leite Perazzo
Silvano Gianni
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  15.2.2002