4.134, De 15.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.134, DE 15 DE FEVEREIRO DE
2002
Promulga a Convenção no 138 e a
Recomendação no 146 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego.
        O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso VIII, da Constituição,
        Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o texto da Convenção no 138 da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de
Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação
no 146, por meio do Decreto Legislativo
no 179, de 14 de dezembro de 1999;
        Considerando que a Convenção
entrará em vigor, para o Brasil, em 28 de junho de 2002, nos termos
do parágrafo 3, de seu art.12;
       
DECRETA:
        Art. 1o A
Convenção no 138 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT) sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego e a
Recomendação no 146, apensas por cópia ao
presente Decreto, serão executadas e cumpridas tão inteiramente
como nelas se contém.
        Art. 2o
Para os efeitos do art. 2o, item 1, da Convenção,
fica estabelecido que a idade mínima para admissão a emprego ou
trabalho é de dezesseis anos.
        Art. 3o Em
virtude do permissivo contido no art. 5o, itens 1
e 3, da Convenção, o âmbito de aplicação desta restringe-se
inicialmente a minas e pedreiras, indústrias manufatureiras,
construção, serviços de eletricidade, gás e água, saneamento,
transporte e armazenamento, comunicações e plantações e outros
empreendimentos agrícolas que produzam principalmente para o
comércio, excluídas as empresas familiares ou de pequeno porte que
trabalhem para o mercado local e que não empreguem regularmente
trabalhadores assalariados.
        Art. 4o
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que
possam resultar em revisão da referida Convenção, assim como
quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso
I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional.
        Art. 5o
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  18.2.2002
Convenção 138
Convenção sobre Idade Mínima de
Admissão ao Emprego
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava
reunião;
        Tendo decidido adotar
diversas propostas relativas à idade mínima para admissão a
emprego, tema que constitui o quarto ponto da agenda da
reunião;
        Considerando os dispositivos
das seguintes Convenções:
        Convenção sobre a idade
mínima (indústria), de 1919;
        Convenção sobre a idade
mínima (trabalho marítimo), de 1920;
        Convenção sobre a idade
mínima (agricultura), de 1921;
        Convenção sobre a idade
mínima (estivadores e foguistas), de 1921;
        Convenção sobre a idade
mínima (emprego não-industrial), de 1932;
        Convenção (revista) sobre a
idade mínima (trabalho marítimo), de 1936;
        Convenção (revista) sobre a
idade mínima (indústria), de 1937;
        Convenção (revista) sobre a
idade mínima (emprego não-industrial), de 1937;
        Convenção sobre a idade
mínima (pescadores), de 1959, e a
        Convenção sobre a idade
mínima (trabalho subterrâneo), de 1965;
        Considerando ter chegado o
momento de adotar um instrumento geral sobre a matéria, que
substitua gradualmente os atuais instrumentos, aplicáveis a
limitados setores econômicos, com vistas à total abolição do
trabalho infantil;
        Tendo determinado que essas
propostas tomem a forma de uma convenção internacional, adota, no
dia vinte e seis de junho de mil novecentos e setenta e três, a
seguinte Convenção, que pode ser citada como a Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973:
Artigo 1º
        Todo País-Membro em que
vigore esta Convenção, compromete-se a seguir uma política nacional
que assegure a efetiva abolição do trabalho infantil e eleve
progressivamente, a idade mínima de admissão a emprego ou a
trabalho a um nível adequado ao pleno desenvolvimento físico e
mental do adolescente.
Artigo 2º
        1. Todo Membro que ratificar
esta Convenção especificará, em declaração anexa à ratificação, uma
idade mínima para admissão a emprego ou trabalho em seu território
e nos meios de transporte registrados em seu território; ressalvado
o disposto nos Artigos 4º e 8º desta Convenção, nenhuma pessoa com
idade inferior a essa idade será admitida a emprego ou trabalho em
qualquer ocupação.
        2. Todo País-membro que
ratificar esta Convenção poderá notificar ao Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho, por declarações subseqüentes,
que estabelece uma idade mínima superior à anteriormente
definida.
        3. A idade mínima fixada nos
termos do parágrafo 1º deste Artigo não será inferior à idade de
conclusão da escolaridade obrigatória ou, em qualquer hipótese, não
inferior a quinze anos.
        4. Não obstante o disposto
no Parágrafo 3º deste Artigo, o País-membro, cuja economia e
condições do ensino não estiverem suficientemente desenvolvidas,
poderá, após consulta às organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, se as houver, definir, inicialmente,
uma idade mínima de quatorze anos.
        5. Todo País-membro que
definir uma idade mínima de quatorze anos, de conformidade com o
disposto no parágrafo anterior, incluirá em seus relatórios a serem
apresentados sobre a aplicação desta Convenção, nos termos do
Artigo 22 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho,
declaração:
        a) de que subsistem os
motivos dessa providência ou
        b) de que renuncia ao
direito de se valer da disposição em questão a partir de uma
determinada data.
Artigo 3º
        1. Não será inferior a
dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de
emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que
for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do
adolescente.
        2. Serão definidos por lei
ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às
quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo.
        3. Não obstante o disposto
no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a
autoridade competente poderá, após consultar as organizações de
empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver,
autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos,
desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a
moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada
instrução ou treinamento adequado e específico no setor da
atividade pertinente.
Artigo 4º
        1. A autoridade competente,
após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, poderá, na medida do necessário,
excluir da aplicação desta Convenção um limitado número de
categorias de emprego ou trabalho a respeito das quais se
levantarem reais e especiais problemas de aplicação.
        2. Todo País-membro que
ratificar esta Convenção arrolará em seu primeiro relatório sobre
sua aplicação, a ser submetido nos termos do Artigo 22 da
Constituição da Organização Internacional do Trabalho, todas as
categorias que possam ter sido excluídas de conformidade com o
parágrafo 1 deste Artigo, dando as razões dessa exclusão, e
indicará, nos relatórios subseqüentes, a situação de sua lei e
prática com referência às categorias excluídas e a medida em que
foi dado ou se pretende dar efeito à Convenção com relação a essas
categorias.
        3. Não será excluído do
alcance da Convenção, de conformidade com este Artigo, emprego ou
trabalho protegido pelo Artigo 3 desta Convenção.
Artigo 5º
        1. O País-membro, cuja
economia e condições administrativas não estiverem suficientemente
desenvolvidas, poderá, após consulta às organizações de
empregadores e de trabalhadores, se as houver, limitar inicialmente
o alcance de aplicação desta Convenção.
        2. Todo País-membro que se
servir do disposto no parágrafo 1 deste Artigo especificará, em
declaração anexa à sua ratificação, os setores de atividade
econômica ou tipos de empreendimentos aos quais aplicará os
dispositivos da Convenção.
        3. Os dispositivos desta
Convenção serão aplicáveis, no mínimo, a: mineração e pedreira;
indústria manufatureira; construção; eletricidade, água e gás;
serviços sanitários; transporte, armazenamento e comunicações;
plantações e outros empreendimentos agrícolas de fins comerciais,
excluindo, porém, propriedades familiares e de pequeno porte que
produzam para o consumo local e não empreguem regularmente
mão-de-obra remunerada.
        4. Todo País-membro que
tiver limitado o alcance de aplicação desta Convenção, nos termos
deste Artigo:
        a) indicará em seus
relatórios, nos termos do Artigo 22 da Constituição da Organização
Internacional do Trabalho, a situação geral com relação ao emprego
ou trabalho de adolescentes e crianças nos setores de atividade
excluídos do alcance de aplicação desta Convenção e todo progresso
que tenha sido feito no sentido de uma aplicação mais ampla de seus
dispositivos;
        b) poderá, em qualquer
tempo, estender formalmente o alcance de aplicação com uma
declaração encaminhada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional
do Trabalho.
Artigo 6º
        Esta Convenção não se
aplicará a trabalho feito por crianças e adolescentes em escolas de
educação vocacional ou técnica ou em outras instituições de
treinamento em geral ou a trabalho feito por pessoas de no mínimo
quatorze anos de idade em empresas em que esse trabalho for
executado dentro das condições prescritas pela autoridade
competente, após consulta com as organizações de empregadores e de
trabalhadores concernentes, onde as houver, e constituir parte
integrante de:
        a) curso de educação ou treinamento pelo qual é
principal responsável uma escola ou instituição de treinamento;
        b) programa de treinamento
principalmente ou inteiramente executado em uma empresa, que tenha
sido aprovado pela autoridade competente, ou
        c) programa de orientação
vocacional para facilitar a escolha de uma profissão ou de um tipo
de treinamento.
Artigo 7º
        1. As leis ou regulamentos
nacionais poderão permitir o emprego ou trabalho a pessoas entre
treze e quinze anos em serviços leves que:
        a) não prejudiquem sua saúde
ou desenvolvimento, e
        b) não prejudiquem sua
freqüência escolar, sua participação em programas de orientação
vocacional ou de treinamento aprovados pela autoridade competente
ou sua capacidade de se beneficiar da instrução recebida.
        2. As leis ou regulamentos
nacionais poderão também permitir o emprego ou trabalho a pessoas
com, no mínimo, quinze anos de idade e que não tenham ainda
concluído a escolarização obrigatória em trabalho que preencher os
requisitos estabelecidos nas alíneas a) e b) do parágrafo 1º deste
Artigo.
        3. A autoridade competente
definirá as atividades em que o emprego ou trabalho poderá ser
permitido nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste Artigo e
estabelecerá o número de horas e as condições em que esse emprego
ou trabalho pode ser desempenhado.
        4. Não obstante o disposto
nos parágrafos 1º e 2º deste Artigo, o País-membro que se tiver
servido das disposições do parágrafo 4º do Artigo 2º poderá,
enquanto continuar assim procedendo, substituir as idades de treze
e quinze anos pelas idades de doze e quatorze anos e a idade de
quinze anos pela idade de quatorze anos dos respectivos Parágrafos
1º e 2º deste Artigo.
Artigo 8º
        1. A autoridade competente,
após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, poderá, mediante licenças concedidas em
casos individuais, permitir exceções para a proibição de emprego ou
trabalho provida no Artigo 2º desta Convenção, para finalidades
como a participação em representações artísticas.
        2. Licenças dessa natureza
limitarão o número de horas de duração do emprego ou trabalho e
estabelecerão as condições em que é permitido.
Artigo 9º
        1. A autoridade competente
tomará todas as medidas necessárias, inclusive a instituição de
sanções apropriadas, para garantir a efetiva vigência dos
dispositivos desta Convenção.
        2. As leis ou regulamentos
nacionais ou a autoridade competente designarão as pessoas
responsáveis pelo cumprimento dos dispositivos que colocam em vigor
a Convenção.
        3. As leis ou regulamentos
nacionais ou a autoridade competente prescreverão os registros ou
outros documentos que devem ser mantidos e postos à disposição pelo
empregador; esses registros ou documentos conterão nome, idade ou
data de nascimento, devidamente autenticados sempre que possível,
das pessoas que emprega ou que trabalham para ele e tenham menos de
dezoito anos de idade.
Artigo 10
        1. Esta Convenção revê, nos
termos estabelecidos neste Artigo, a Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919; a Convenção sobre a Idade Mínima (Marítimos),
de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima (Agricultura), de 1921; a
Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921;
a Convenção sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial), de 1932;
a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936; a
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1937; a
Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego não-Industrial),
de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e a
Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo), de 1965.
        2. A entrada em vigor desta
Convenção não priva de ratificações ulteriores as seguintes
convenções: Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Marítimos),
de 1936; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria) de
1937; a Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Emprego
não-Industrial), de 1937; a Convenção sobre a Idade Mínima
(Pescadores), de 1959 e a Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho
Subterrâneo), de 1965.
        3. A Convenção sobre a Idade
Mínima (Indústria), de 1919; a Convenção (revista), sobre a Idade
Mínima (Marítimos), de 1920; a Convenção sobre a Idade Mínima,
(Agricultura), de 1921 e a Convenção sobre a Idade Mínima
(Estivadores e Foguistas), de 1921, não estarão mais sujeitas a
ratificações ulteriores quando todos seus participantes assim
estiverem de acordo pela ratificação desta Convenção ou por
declaração enviada ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho.
        4. Quando as obrigações
desta Convenção forem aceitas -
        a) por um País-membro que
faça parte da Convenção (revista) sobre a Idade Mínima (Indústria),
de 1937, e que tenha fixado uma idade mínima de admissão ao emprego
não inferior a quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia imediata
daquela Convenção;
        b) com referência ao emprego
não-industrial, conforme definido na Convenção sobre Idade Mínima
(Emprego não-Industrial), de 1932, por um País-membro que faça
parte dessa Convenção, isso implicará ipso jure a denúncia
imediata da referida Convenção;
        c) com referência ao emprego
não industrial, conforme definido na Convenção (revista) sobre a
Idade Mínima (Emprego não Industrial), de 1937, por um País-membro
que faça parte dessa Convenção e for fixada uma idade mínima de não
menos de quinze anos nos termos do Artigo 2º desta Convenção, isso
implicará ipso jure a denúncia imediata daquela
Convenção;
        d) com referência ao emprego
marítimo, por um País-membro que faça parte da Convenção (revista)
sobre a Idade Mínima (Marítimos), de 1936, e for fixada uma idade
mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º desta
Convenção, ou País-membro definir que o Artigo 3º desta Convenção
aplica-se ao emprego marítimo, isso implicará ipso jure a
denúncia imediata daquela Convenção;
        e) com referência ao emprego
em pesca marítima, por um País-membro que faça parte da Convenção
sobre a Idade Mínima (Pescadores), de 1959 e for especificada uma
idade mínima de não menos de quinze anos, nos termos do Artigo 2º
desta Convenção, ou o País-membro especificar que o Artigo 3º desta
Convenção aplica-se ao emprego em pesca marítima, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção;
        f) por um País-membro que
for parte da Convenção sobre a Idade Mínima (Trabalho Subterrâneo),
de 1965 e for especificada uma idade mínima de não menos de quinze
anos, nos termos do Artigo 2º desta Convenção, ou o País-membro
estabelecer que essa idade aplica-se a emprego subterrâneo em
minas, por força do Artigo 3º desta Convenção, isso implicará
ipso jure a denúncia imediata daquela Convenção, a partir do
momento em que esta Convenção entrar em vigor.
        5. A aceitação das
obrigações desta Convenção -
        a) implicará a denúncia da
Convenção sobre a Idade Mínima (Indústria), de 1919, de
conformidade com seu Artigo 12;
        b) com referência à
agricultura, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Indústria), de 1919, de conformidade com seu Artigo 12;
        c) com referência ao emprego
marítimo, implicará a denúncia da Convenção sobre a Idade Mínima
(Marítimos), de 1920, de conformidade com seu Artigo 10, e da
Convenção sobre a Idade Mínima (Estivadores e Foguistas), de 1921,
de conformidade com seu Artigo 12, a partir do momento em que esta
Convenção entrar em vigor.
Artigo 11
        As ratificações formais
desta Convenção serão comunicadas, para registro, ao Diretor- Geral
da Repartição Internacional do Trabalho.
 
Artigo 12
        1. Esta Convenção obrigará
unicamente os Países-membros da Organização Internacional do
Trabalho cujas ratificações tiverem sido registradas pelo
Diretor-Geral.
        2. Esta Convenção entrará em
vigor doze meses após a data de registro, pelo Diretor-Geral, das
ratificações de dois Países-membros.
        3. A partir de então, esta
Convenção entrará em vigor, para todo País-membro, doze meses
depois do registro de sua ratificação.
Artigo 13
        1. O País-membro que
ratificar esta Convenção poderá denunciá-la ao final de um período
de dez anos, a contar da data de sua entrada em vigor, mediante
comunicação ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do
Trabalho, para registro. A denúncia não terá efeito antes de se
completar um ano a contar da data de seu registro.
        2. Todo País-membro que
ratificar esta Convenção e que, no prazo de um ano após expirado o
período de dez anos referido no parágrafo anterior, não tiver
exercido o direito de denúncia previsto neste Artigo, ficará
obrigado a um novo período de dez anos e, daí por diante, poderá
denunciar esta Convenção ao final de cada período de dez anos, nos
termos deste Artigo.
Artigo 14
        1. O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho dará ciência a todos os
Países-membros da Organização do registro de todas as ratificações
e denúncias que lhe forem comunicadas pelos Países-membros da
Organização.
        2. Ao notificar os
Países-membros da Organização sobre o registro da segunda
ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Diretor-Geral lhes
chamará a atenção para a data em que a Convenção entrará em
vigor.
Artigo 15
        O Diretor-Geral da
Repartição Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário Geral
das Nações Unidas, para registro, nos termos do Artigo 102 da Carta
das Nações Unidas, informações pormenorizadas sobre todas as
ratificações e atos de denúncia por ele registrado, conforme o
disposto nos artigos anteriores.
 
Artigo 16
        O Conselho de Administração
da Repartição do Trabalho apresentará à Conferência Geral, quando
considerar necessário, relatório sobre o desempenho desta Convenção
e examinará a conveniência de incluir na pauta da Conferência a
questão de sua revisão total ou parcial.
Artigo 17
        1. No caso de adotar a
Conferência uma nova convenção que reveja total ou parcialmente
esta Convenção, a menos que a nova convenção disponha de outro
modo,
        a) A ratificação, por um
País-membro, da nova convenção revisora implicará, ipso
jure, a partir do momento em que entrar em vigor a convenção
revisora, a denúncia imediata desta Convenção, não obstante os
dispositivos do Artigo 13;
        b) Esta Convenção deixará de
estar sujeita à ratificação pelos Países-membros a partir da data
de entrada em vigor da convenção revisora;
        c) Esta Convenção continuará
a vigorar, na sua forma e conteúdo, nos Países-membros que a
ratificaram, mas não ratificarem a convenção revisora.
Artigo 18
        As versões em inglês e
francês do texto desta Convenção são igualmente autênticas.
Recomendação 146
Recomendação 146 sobre Idade Mínima
de Admissão ao Emprego
        A Conferência Geral da
Organização Internacional do Trabalho:
        Convocada em Genebra pelo
Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e
reunida em 6 de junho de 1973, em sua qüinquagésima oitava
reunião;
        Ciente de que a efetiva
eliminação do trabalho infantil e a progressiva elevação da idade
mínima para admissão a emprego constituem apenas um aspecto da
proteção e do progresso de crianças e adolescentes;
        Considerando o interesse de
todo o sistema das Nações Unidas por essa proteção e esse
progresso;
        Tendo adotado a Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973;
        Desejosa de melhor definir
alguns elementos de políticas do interesse da Organização
Internacional do Trabalho;
        Tendo decidido adotar
algumas propostas relativas à idade mínima para admissão a emprego,
tema que constitui o quarto ponto da agenda da reunião;
        Tendo decidido que essas
propostas tomem a forma de uma recomendação suplementar à Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973, adota, no vigésimo sexto dia de
junho de mil novecentos e setenta e três, a seguinte Recomendação,
que pode ser citada como a Recomendação sobre a Idade Mínima, de
1973:
l. Política Nacional
        1. Para assegurar o sucesso
da política nacional definida no Artigo 1º da Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973, alta prioridade deveria ser conferida à
identificação e atendimento das necessidades de crianças e
adolescentes em políticas e em programas nacionais de
desenvolvimento, e à progressiva extensão de medidas coordenadas
necessárias para criar as melhores condições possíveis para o
desenvolvimento físico e mental de crianças e adolescentes.
        2. Nesse contexto, especial
atenção deveria ser dispensada às seguintes áreas de planejamento e
de políticas:
        a) O firme compromisso
nacional com o pleno emprego, nos termos da Convenção e da
Recomendação sobre a Política de Emprego, de 1964, e a tomada de
medidas destinadas a promover o desenvolvimento voltado para o
emprego, tanto nas zonas rurais como nas urbanas;
        b) A progressiva extensão de
outras medidas econômicas e sociais destinadas a atenuar a pobreza
onde quer que exista e a assegurar às famílias padrões de vida e de
renda tais que tornem desnecessário o recurso à atividade econômica
de crianças;
        c) O desenvolvimento e a
progressiva extensão, sem qualquer discriminação, de medidas de
seguridade social e de bem-estar familiar destinadas a garantir a
manutenção da criança, inclusive de salários-família;
        d) O desenvolvimento e a
progressiva extensão de meios adequados de ensino, e de orientação
vocacional e treinamento apropriados, em sua forma e conteúdo, para
as necessidades das crianças e adolescentes concernentes;
        e) O desenvolvimento e a
progressiva extensão de meios apropriados à proteção e ao bem-estar
de crianças e adolescentes, inclusive de adolescentes empregados, e
à promoção de seu desenvolvimento.
        3. Deveriam ser objeto de
especial atenção as necessidades de crianças e adolescentes sem
família, ou que não vivam com suas próprias famílias, e de crianças
e adolescentes migrantes que vivem e viajam com suas famílias. As
medidas tomadas nesse sentido deveriam incluir a concessão de
bolsas de estudo e treinamento.
        4. Deveria ser obrigatória e
efetivamente assegurada a freqüência escolar integral ou a
participação em programas aprovados de orientação profissional ou
de treinamento, pelo menos até a idade mínima especificada para
admissão a emprego, conforme disposto no Artigo 2 da Convenção
sobre a Idade Mínima, de 1973.
        5. (1) Atenção deveria ser
dispensada a medidas tais como treinamento preparatório, isento de
riscos, para tipos de emprego ou trabalho nos quais a idade mínima
prescrita, nos termos do Artigo 3 da Convenção sobre a Idade
Mínima, de 1973, seja superior à idade em que cessa a escolarização
obrigatória integral.
        (2) Medidas análogas
deveriam ser consideradas quando as exigências profissionais de uma
determinada ocupação incluem uma idade mínima para admissão
superior à idade em que termina a escolarização obrigatória
integral.
II. Idade Mínima
        6. A idade mínima definida
deveria ser igual para todos os setores de uma atividade
econômica.
        7. (1) Os Países-membros
deveriam ter como objetivo a elevação progressiva, para dezesseis
anos, da idade mínima, para admissão a emprego ou trabalho,
especificada em cumprimento do Artigo 2º da Convenção sobre a Idade
Mínima, de 1973.
        (2) Onde a idade mínima para
emprego ou trabalho coberto pelo Artigo 2º da Convenção sobre a
Idade Mínima, de 1973, estiver abaixo de 15 anos, urgentes
providências deveriam ser tomadas para elevá-las a esse nível.
        8. Onde não for
imediatamente viável definir uma idade mínima para todo emprego na
agricultura e em atividades correlatas nas áreas rurais, uma idade
mínima deveria ser definida no mínimo para emprego em plantações e
em outros empreendimentos agrícolas referidos no Artigo 5º,
parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973.
III. Emprego ou trabalho perigoso
        9. Onde a idade mínima para
admissão a tipos de emprego ou de trabalho que possam comprometer a
saúde, a segurança e a moral de adolescentes estiver ainda abaixo
de dezoito anos, providências imediatas deveriam ser tomadas para
elevá-la a esse nível.
        10. (1) Na definição dos
tipos de emprego ou de trabalho a que se refere o Artigo 3º da
Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, deveriam ser levadas em
conta as pertinentes normas internacionais de trabalho, como as que
dizem respeito a substâncias, agentes ou processos perigosos
(inclusive radiações ionizantes), levantamento de cargas pesadas e
trabalho subterrâneo.
        (2) Deveria ser reexaminada
periodicamente, em particular à luz dos progressos científicos e
tecnológicos, e revista, se necessário, a lista dos tipos de
emprego ou de trabalho em questão.
        11. Onde não foi
imediatamente definida, nos termos do Artigo 5º da Convenção sobre
a Idade Mínima, de 1973, uma idade mínima para certos setores da
atividade econômica ou para certos tipos de empreendimentos,
dispositivos adequados sobre a idade mínima deveriam ser
aplicáveis, nesse particular, a tipos de emprego ou trabalho que
ofereçam riscos para adolescentes.
IV. Condições de emprego
        12. (1) Medidas deveriam ser
tomadas para assegurar que as condições em que estão empregados ou
trabalham crianças e adolescentes com menos de dezoito anos de
idade alcancem padrões satisfatórios e neles sejam mantidas. Essas
condições deveriam estar sob rigoroso controle.
        (2) Medidas também deveriam
ser tomadas para proteger e fiscalizar as condições em que crianças
e adolescentes recebem orientação profissional ou treinamento
dentro de empresas, instituições de treinamento e escolas de ensino
profissional ou técnico, e para estabelecer padrões para sua
proteção e desenvolvimento.
        13. (1) Com relação à
aplicação do parágrafo anterior e em cumprimento do Artigo 7º,
parágrafo 3º, da Convenção sobre a Idade Mínima, de 1973, especial
atenção deveria ser dispensada:
        a) ao provimento de uma
justa remuneração, e sua proteção, tendo em vista o princípio de
salário igual para trabalho igual;
        b) à rigorosa limitação das
horas diárias e semanais de trabalho, e à proibição de horas
extras, de modo a deixar tempo suficiente para a educação e
treinamento (inclusive o tempo necessário para os deveres de casa),
para o repouso durante o dia e para atividades de lazer;
        c) à concessão, em
possibilidade de exceção, salvo em situação de real emergência, de
um período consecutivo mínimo de doze horas de repouso noturno, e
de costumeiros dias de repouso semanal;
        d) à concessão de férias
anuais remuneradas de pelo menos quatro semanas e, em qualquer
hipótese, não mais curtas do que as concedidas a adultos;
        e) à proteção por regimes de
seguridade social, inclusive regimes de prestação em caso de
acidentes de trabalho e de doenças de trabalho, assistência médica
e prestação de auxílio-doença, quaisquer que sejam as condições de
emprego ou de trabalho;
        f) à manutenção de padrões
satisfatórios de segurança e de saúde e instrução e supervisão
apropriadas.
        (2) O inciso (1) deste
parágrafo aplica-se a marinheiros adolescentes na medida em que não
se encontram protegidos em relação a questões tratadas pelas
convenções ou recomendações internacionais do trabalho concernentes
especificamente ao emprego marítimo.
V. Aplicação
        14. (1) As medidas para
garantir a efetiva aplicação da Convenção sobre a Idade Mínima, de
1973, e desta Recomendação deveriam incluir:
        a) o fortalecimento, na
medida em que for necessário, da fiscalização do trabalho e de
serviços correlatos, como, por exemplo, o treinamento especial de
fiscais para detectar e corrigir abusos no emprego ou trabalho de
crianças e adolescentes;
        b) o fortalecimento de
serviços destinados à melhoria e a fiscalização do treinamento
dentro das empresas.
        (2) Deveria ser ressaltado o
papel que pode ser desempenhado por fiscais no suprimento de
informações e assessoramento sobre os meios eficazes de aplicar
dispositivos pertinentes, bem como na efetiva execução de tais
dispositivos.
        (3) A fiscalização do
trabalho e a fiscalização do treinamento em empresas deveriam ser
estreitamente coordenadas com vistas a assegurar a maior eficiência
econômica e, de um modo geral, os serviços de administração do
trabalho deveriam funcionar em estreita colaboração com os serviços
responsáveis pela educação, treinamento, bem-estar e orientação de
crianças e adolescentes.
        15. Atenção especial deveria
ser dispensada:
        a) à aplicação dos
dispositivos relativos aos tipos perigosos de emprego ou trabalho,
e
        b) à prevenção do emprego ou
trabalho de crianças e adolescentes durante as horas de aula,
enquanto for obrigatório a educação ou o treinamento.
        16. Deveriam ser tomadas as
seguintes medidas para facilitar a verificação de idades:
        a) As autoridades públicas
deveriam manter um eficiente sistema de registros de nascimento,
que inclua a emissão de certidões de nascimento;
        b) Os empregadores deveriam
ser obrigados a manter, e pôr à disposição da autoridade
competente, registros ou outros documentos indicando os nomes e
idades ou datas de nascimento, devidamente autenticados se
possível, não só de crianças e adolescentes por eles empregados,
mas também daqueles que recebem orientação ou treinamento em suas
empresas;
        c) Crianças e adolescentes
que trabalhem nas ruas, em estabelecimentos ao ar livre, em lugares
públicos, ou exerçam ocupações ambulantes ou em outras
circunstâncias que tornem impraticável a verificação de registros
de empregadores, deveriam portar licenças ou outros documentos que
atestem que eles preenchem as condições necessárias para o trabalho
em questão.