4.135, De 20.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.135, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2002
Dispõe sobre o processo de
liquidação da Empresa Brasileira de Planejamento de
Transportes - GEIPOT.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos §§ 1º e 4º
do art. 102-A da Lei nº 10.233, de 5 de junho de
2001,
       
DECRETA:
       
Art. 1º  O processo de liquidação da Empresa
Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT far-se-á sob a
supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
observado o disposto no art. 102-A da Lei
no 10.233, de 5 de junho de 2001, correndo as
despesas da liquidação à conta da entidade liquidanda e, em caráter
complementar, do Ministério dos Transportes.
        Parágrafo
único.  Fica o Ministério dos Transportes autorizado a colocar à
disposição do liquidante as dotações específicas consignadas em Lei
Orçamentária, com a finalidade de complementar as despesas de
liquidação, bem como fazer face aos débitos decorrentes de norma
legal, ato administrativo ou contrato e das demais obrigações
pecuniárias originárias do GEIPOT.
       
Art. 2º  O processo de liquidação do GEIPOT será
conduzido por liquidante, servidor efetivo ou aposentado da
Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional,
indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e
nomeado pelo Presidente da República.
        § 1º
 O liquidante terá remuneração equivalente à do cargo de
diretor-presidente da entidade liquidanda e, além de suas
obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização
orçamentária e financeira da entidade em liquidação, nos termos da
Lei nº 6.223, de 14
de julho de 1975.
        § 2º
 Para os efeitos do disposto no § 1º, o liquidante
poderá, mediante contrato e nos termos da legislação vigente,
compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições,
constituída de pessoas detentoras de conhecimentos específicos nas
áreas jurídica, contábil, financeira, administrativa e de
engenharia.
        § 3º
 A liquidação deverá ser efetivada no prazo de cento e oitenta
dias, contado da data de publicação deste Decreto, podendo ser
prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, mediante proposta do liquidante.
       
Art. 3º  Ficam extintos os mandatos e cessada a
investidura dos diretores e dos membros dos Conselhos de
Administração e Fiscal da entidade, sem prejuízo da
responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de
fiscalização.
        Parágrafo único.  Os
membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo
de liquidação da entidade, serão indicados, respectivamente, pelos
Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e dos
Transportes, e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
       
Art. 4º  Poderão ser mantidos os contratos de
trabalho dos empregados com a entidade liquidanda, até que se
conclua o processo de absorção, sob a forma de sucessão
trabalhista, pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres - ANTT, Agência Nacional de Transportes
Aquaviários - ANTAQ ou pelo Departamento Nacional de
Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, conforme previsto no
§
4º do art. 102-A, combinado com o art. 114-A, §§
1º, 2º e 3º, da
Lei nº 10.233, de 2001.
       Parágrafo único.  Durante o
processo de liquidação, poderá ser autorizada a cessão de
empregados da entidade liquidanda para a ANTT, a ANTAQ ou o DNIT,
até que se conclua o processo de absorção de que trata o
caput deste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 4.839, de
2003)
       
Art. 5º  O liquidante fica autorizado a transferir
ao Ministério dos Transportes, à ANTT, à ANTAQ e ao DNIT, após
devidamente inventariados, os acervos técnico, bibliográfico e
documental, bem assim os bens móveis de propriedade do
GEIPOT.
       
Art. 6º  Em todos os atos ou operações, o
liquidante deverá usar a denominação social seguida da expressão
"em liquidação".
       
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro  Malan
Alderico Lima
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  21.2.2002