4.137, De 20.2.2002

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.137, DE 20 DE FEVEREIRO DE
2002
Institui a carteira de identidade funcional
dos membros da Defensoria Pública da União e dá outras
providências.
        O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei
Complementar no 80, de 12 de janeiro de
1994,
       
DECRETA:
       
Art. 1o  Fica instituída a carteira de identidade
funcional dos membros da Defensoria Pública da União, com as
características constantes do Anexo a este Decreto, com validade em
todo o território nacional, a ser expedida pela Defensoria
Pública-Geral da União.
       
Art. 2o  Ao titular da carteira a que se refere o
art. 1o são asseguradas, quando em serviço, as
prerrogativas previstas no art. 44 da Lei Complementar
no 80, de 12 de janeiro de 1994, para o desempenho
de sua missão institucional.
       
Art. 3o  As carteiras serão numeradas segundo a
ordem de antiguidade na carreira, cancelados os números
anteriormente utilizados.
       
Art. 4o  Em caso de aposentadoria, a carteira
será substituída por outra em que se indique esta circunstância,
mediante a utilização do termo "aposentado", mantendo-se o número
da anteriormente utilizada.
        Parágrafo único.  Na
carteira do aposentado, não se fará referência às garantias
constantes do art. 2o.
       
Art. 5o  A perda do cargo obriga o titular da
carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública-Geral da
União.
       
Art. 6o   Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2002;
181o da Independência e 114o da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U.  21.2.2002
ANEXO
Características da carteira de
identidade dos membros da Defensoria Pública da União
1. Dimensões: carteira
aberta: 15 cm x 10 cm.
2. Externamente: em couro
vermelho, dividida em três partes, com duas dobras: no anverso, o
símbolo das Armas da República em metal e as inscrições "República
Federativa do Brasil" e "Defensoria Pública da União", impressas em
dourado.
3. Internamente: dividida em
três partes, com duas dobras.
Da cédula de identidade funcional, confeccionada em
papel branco com as Armas da República em marca dágua,
constará:
a) na primeira dobra: o nome
da instituição impresso, o número da cédula, o número de inscrição
do titular na Ordem dos Advogados do Brasil, seu nome, a filiação,
o cargo, a data de admissão, o tipo sanguíneo e fator RH, o CPF, a
nacionalidade, a naturalidade e a assinatura do titular da cédula
de identidade, cortada por uma faixa diagonal
verde-amarela;
b) na parte central: o cargo
do titular, uma fotografia no tamanho 2x2 e, no rodapé a inscrição
"válida em todo território nacional  Decreto
no....../...",
c) na última dobra: as Armas
da República impressa na cor original, as prerrogativas dos
membros, quando em serviço, constantes do art. 44 da Lei
Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, a
data de expedição e assinatura do Defensor Público-Geral da
União.