4.144, De 25.2.2002

Descarga no documento


Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 4.144, DE 25 DE FEVEREIRO DE
2002
Dispõe sobre a execução do Trigésimo
Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, entre os Governos da República Federativa
do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da
República Oriental do Uruguai, de 29 de agosto de 2001.
        O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
        Considerando que o Tratado
de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de
Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e
aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo
no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a
modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
        Considerando que, com base
no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação
Econômica no 18 foi firmado pelos Governos da
República Federativa do Brasil, da República Argentina, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em
Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento
jurídico brasileiro por meio do Decreto no 550, de 27 de
maio de 1992;
        Considerando que foi
assinado, em 20 de novembro de 2000, em Montevidéu, o Vigésimo
Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica
no 18, incorporado ao ordenamento jurídico
brasileiro por meio do Decreto
no 3.757, de 21 de fevereiro de 2001, que
adapta determinados aspectos do regime de origem do ACE-18;
        Considerando que, de
conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, os
Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República
Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do
Uruguai firmaram em 29 de agosto de 2001, em Montevidéu, o
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, relativo a regimes especiais de
importação e requisitos de origem (MERCOSUL - Resolução GMC
no 27/01);
       
DECRETA:
        Art. 1o  O
Trigésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação
Econômica no 18, entre os Governos da República
Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do
Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 29 de agosto de
2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e
cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o  Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Osmar Vladimir Chohfi
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U.  26.2.2002
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA
No 18
CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL,
PARAGUAI E URUGUAI
Trigésimo Quinto
Protocolo Adicional
        Os Plenipotenciários da
República Argentina, da República Federativa do Brasil, da
República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai,
acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram
outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na
Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI),
        TENDO EM VISTA A Resolução
27/01 do Grupo Mercado Comum.
        CONSIDERANDO Que pela
Decisão CMC Nº 31/00 foram prorrogados os regimes especiais de
importação que impliquem na suspensão total ou parcial dos direitos
aduaneiros que gravam a importação temporária ou definitiva de
mercadorias e que não tenham como objetivo o aperfeiçoamento
passivo e posterior reexportação das mercadorias resultantes para
terceiros países; e
        Que para os efeitos da
aplicação dos regimes a que faz referência a Decisão CMC Nº 69/00
foi decidido estabelecer condições de origem para a comercialização
no MERCOSUL de uma lista reduzida de produtos;
CONVÊM EM:
        Artigo 1º - Aprovar os requisitos de origem que constam
como anexo e fazem parte do presente protocolo adicional, que
vigorarão até 31 de dezembro de 2005.
        Artigo 2º - Os Países
Signatários baixarão instruções às entidades e organismos de
acreditação autorizados em seus respectivos países para que os
certificados de origem que forem emitidos a partir da data de
entrada em vigor deste protocolo se ajustem às disposições
vigentes.
        Artigo 3º - Os certificados
de origem emitidos antes da data da entrada em vigência do presente
protocolo serão válidos desde que se apresentem perante o serviço
aduaneiro do país importador dentro de seu prazo de validade.
        Artigo 4º - Nos certificados
de origem serão identificados os presentes requisitos através da
inclusão, no campo correspondente, da seguinte definição: "XXXV
Protocolo Adicional - Anexo I".
Artigo 5º - O presente protocolo
entrará em vigor trinta dias depois de que a Secretaria-Geral
comunique aos Países Signatários o recebimento da última
notificação de incorporação do instrumento aos respectivos
ordenamentos jurídicos internos.
        A Secretaria-Geral da ALADI
será depositária do presente protocolo, do qual enviará cópias
devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
        EM FÉ DO QUE, os respectivos
Plenipotenciários assinam o presente protocolo na cidade de
Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de agosto de dois mil e
um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os
textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina
Carlos Onis Vigil
 
Pelo Governo da República do
Paraguai
José María Casal
Pelo Governo da República Federativa
do Brasil
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República Oriental do
Uruguai
Elbio Rosselli Frieri
 
ITEM NCM
REQUISITO DE
ORIGEM
48081000
Valor agregado regional de 60%
48191000
Valor agregado regional de 60%
48192000
Valor agregado regional de 60%
48193000
Valor agregado regional de 60%
61052000
Valor agregado regional de 60%
61069000
Valor agregado regional de 60%
61071900
Valor agregado regional de 60%
61099000
Valor agregado regional de 60%
61121200
Valor agregado regional de 60%
61159300
Valor agregado regional de 60%
62031100
Valor agregado regional de 60%
62034300
Valor agregado regional de 60%
62044300
Valor agregado regional de 60%
62051000
Valor agregado regional de 60%
62052000
Valor agregado regional de 60%
62053000
Valor agregado regional de 60%
62064000
Valor agregado regional de 60%
62111100
Valor agregado regional de 60%
64021900
Valor agregado regional de 60%
64022000
Valor agregado regional de 60%
64029100
Valor agregado regional de 60%
64029900
Valor agregado regional de 60%
64035100
Valor agregado regional de 60%
64035900
Valor agregado regional de 60%
64039100
Valor agregado regional de 60%
64039900
Valor agregado regional de 60%
64041100
Valor agregado regional de 60%
64041900
Valor agregado regional de 60%