92.831, De 26.6.86

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Presidência da
República
Casa CivilSubchefia para Assuntos
Jurídicos
DECRETO Nº 92.831, DE 26 DE JUNHO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991
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Declara de
interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel
rural denominado ''Lote 50'', situado no Município de Conceição do
Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de
maio de 1986, e dá outras providências.
O
 
PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º É
declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos
termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d'", e 20, itens I e V, de Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado ''Lote 50'',
com a área de 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares), situado no
Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único.
O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte Perímetro:
partindo do ponto P-01, de coordenadas geográficas 49º20' 35" WGr e
08º09'42" Sul situado nas confrontações dos Lotes 51 e 55; deste,
segue por linha seca sentido sudeste, com distância aproximada de
2.120m, até o P-02, de coordenadas geográficas 49º19'41" WGr e
08º10'25" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância
aproximada de 3.830m, até o P-03, de coordenadas geográficas
49º21'02" WGr e 08º12'02" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com
distância aproximada de 400m, até o P-04, de coordenadas
geográficas 49º20'52" WGr e 08º12'10" Sul; deste, segue no sentido
nordeste, com distância aproximada de 300m, até o P-05, de
coordenadas geográficas 49º20'45" WGr e 08º12'02" Sul; deste, segue
no sentido sudeste, com distância aproximada de 880m, até o P-06,
de coordenadas geográficas 49º20'23" WGr e 08º12'20" Sul; deste,
segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 200m, até o
P-07, de coordenadas geográficas 49º20'19" WGr e 08º12'15'': Sul;
deste, segue no sentido sudeste, com distância aproximada de 520m,
até o P-08, de coordenadas geográficas 49º20'06" WGr e 08º12'25"
Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de
260m, até o P-09, de coordenadas geográficas 49º20'11" WGr e
08º12'32" Sul; deste, segue no sentido sudeste, com distância
aproximada de 1.000m, até o P-10, de coordenadas geográficas
49º19'45" WGr e 08º12'52" Sul; deste, segue no sentido nordeste,
com distância aproximada de 1.000m, até o P-11, de coordenadas
geográficas 49º19'25" WGr e 08º12'27" Sul; deste, segue no sentido
noroeste, com distância aproximada de 400m, até o P-12, de
coordenadas geográficas 49º19'36" WGr e 08º12'19" Sul; deste, segue
no sentido leste, com distância aproximada de 2.350m, até o P-13,
de coordenadas geográficas 49º18'18" WGr e 08º12'26" Sul; deste,
segue no sentido sudoeste, com distância aproximada de 1.000m, até
o P-18, de coordenadas geográficas 49º21'44" WGr e 08º13'06" Sul;
deste, segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 460m,
até o P-19, de coordenadas geográficas 49º21'34" WGr e 08º12'54"
Sul; deste, segue no sentido noroeste com distância aproximada de
560m,até o P-20, de coordenadas geográficas 49º21'49" WGr e
08º12'42" Sul; deste, segue no sentido sudoeste, com distância
aproximada de 300m, até o P-21, de coordenadas geográficas
49º21'55" WGr e 08º12'50" Sul; deste, segue no sentido noroeste,
com distância aproximada de 1.000m, até o P-22, de coordenadas
geográficas 49º22'20" WGr e 08º12'30" Sul; deste, segue no sentido
nordeste, com distância aproximada de 450m, até o P-23, de
coordenadas geográficas 49º22'11" WGr e 08º12'18" Sul; deste, segue
no sentido noroeste, com distância aproximada de 700m, até o P-24,
de coordenadas geográficas 49º22'29" WGr e 08º12'03" Sul; deste,
segue no sentido nordeste, com distância aproximada de 5.500m, até
o P-01, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Art. 2º
Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas
e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas
parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua
destinação.
Art. 3º O Grupo
Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins - GETAT fica autorizado
a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente
Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É
ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras
tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966,
no parágrafo único do
art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969
e
Decreto-lei nº 1.164, de
1 de abril de 1971.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de
junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYDante de
Oliveira
Este texto não substitui
o publicado no DOU 27.6.1986